Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004335-38.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por R. C. M. S. P., servidora aposentada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos em paridade com os servidores em atividade.

A sentença (evento 26) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS, em suma, a pagar a GDASS no patamar de 70 pontos, além dos valores retroativos, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal

Em sede recursal (evento 33), o INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a necessidade do sobrestamento do processo, devido à ausência de decisão definitiva sobre o Tema nº 1.289 do STF. Alega a incidência da prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º, da Lei nº 20.910/1930, ou eventualmente a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, destaca a ausência quanto a possibilidade de paridade com os ativos, tendo em vista a parte recorrida não ter comprovado o referido direito, conforme institui a EC 41/2003.  Prequestiona ainda sobre a legalidade da entidade, segundo a Lei nº 13.324/2016, além de reiterar sobre a discordância da decisão em desacordo com entendimentos firmados pelo STF nos Temas nº 983 e nº1.082.

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

Cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório. Decido. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta por S. P. M. S. P. e R. C. M. S. P. contra o INSS com o objetivo de obter a condenação da autarquia ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar de 70 pontos, em observância à paridade remuneratória.

Em contestação, o INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição e pelo sobrestamento do feito até o julgamento do tema representativo de controvérsia. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.

Do pedido de sobrestamento do feito

Não obstante tenha havido a admissão de Recurso Extraordinário no âmbito do Tema 294 da TNU, não há determinação expressa de suspensão dos processos pendentes que versem acerca da questão delimitada, motivo pelo qual indefiro o pedido de sobrestamento do feito. 

Da prescrição

O pedido formulado nos autos se refere a prestações de trato sucessivo, vencimentos devidos pela administração mês a mês, portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ).

Sendo assim, em caso de procedência dos pedidos, o recebimento das diferenças deve ser limitado às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação (26/04/2024).

Mérito

A parte autora pretende o reconhecimento do direito de receber os proventos de sua pensão com o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, em razão da alteração promovida no art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, pela Lei 13.324/2016.

Primeiramente, observa-se que as autoras são pensionistas desde 07/11/1990 (evento 1, ANEXO16 e CHEQ19).

Aduz a parte autora, em síntese, que a partir da nova redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, dada pela Lei 13.324/2016, assegurou-se aos servidores ativos o pagamento mínimo da GDASS no patamar de 70 pontos, independentemente de avaliação individual e funcional, restaurando-se o direito à paridade em relação aos inativos, já que tal parcela está sendo novamente paga de forma genérica, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

A Lei 13.324/2016 promoveu inúmeras modificações na remuneração dos servidores e empregados públicos, principalmente no que tange ao pagamento das gratificações de desempenho, assim dispondo no que tange à GDASS:

Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..........................................................................

§ 1º ...............................................................................

I - ...................................................................................

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

..............................................................................................

II - ..................................................................................

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

.............................................................................................

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:

...................................................................................” (NR)

“Art. 11. .......................................................................

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.

...................................................................................” (NR)

“Art. 21-B . Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.

A questão do direito dos inativos e pensionistas com paridade a receberem a mesma pontuação dos ativos no que tange ao pagamento de Gratificação de Desempenho já foi amplamente discutida e consolidada pelos Tribunais Superiores no sentido de que, enquanto vigente o recebimento genérico, ou seja, até que as avaliações de desempenho individuais e institucionais fossem efetivamente implementadas, os aposentados e pensionistas teriam direito a recebê-la no patamar indiscriminado previsto por cada legislação de regência (Súmula Vinculante nº 20).

Especificamente em relação à GDASS, as metas institucionais e individuais de desempenho foram fixadas pela Portaria MPS nº 90, de 1º de abril de 2009, e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22 de abril de 2009, esta publicada no DOU de 23/4/2009, de forma que a extensão do pagamento genérico teria se estendido, a princípio, até essa data.

Ocorre que, a partir da Lei 13.324/2016, foi estabelecido um pagamento mínimo de 70 (setenta) pontos aos servidores que recebem a GDASS, o que acabou excluindo a individualização desse pagamento, ao retirar sua conexão ao real desempenho individual do servidor e institucional do órgão, já que, ainda que a pontuação alcançada em ambas avaliações seja inferior a 70, haverá o recebimento da gratificação nessa pontuação, sendo correto concluir que, no percentual supracitado, a generalidade da parcela foi restabelecida, em clara violação à paridade.

Nesses termos, considerando que os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade permanecem recebendo a GDASS em 50 (cinquenta) pontos (art. 16 da Lei 10.855/2004), há direito à percepção desta gratificação no percentual de 70 pontos, a contar de 01/08/2015 (data de produção de efeitos da Lei 13.324/2016), enquanto vigente o pagamento mínimo nesta pontuação aos ativos.

Por fim, cumpre ressaltar que tal entendimento restou sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n° 294, que fixou a seguinte tese:

A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

No mesmo sentido, seguem os julgados das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - APOSENTADO - GDASS

- PATAMAR DE 70 PONTOS - DIREITO A PARIDADE TEM TERMO FINAL NA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO (23/05/2009) - MODIFICAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/16 QUE VAI CONTRA PRECEDENTE VINCULANTE E ESTABELECE PATAMAR MINIMO PARA SERVIDORES ATIVOS DE 70 PONTOS - RESTABELECIMENTO DO CARATER GENERICO ATÉ O LIMITE DE TAL PERCENTUAL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO AMBITO DE 7ª TR - TEMA 294 DA TNU - RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.(7ª TR-RJ,RECURSO CÍVEL Nº 5000196- 42.2021.4.02.5112/RJ, RELATORA: JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA, JULGADO EM 22/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDASS EM PARIDADE COM PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS INSTITUÍDA PELA LEI 13.324/2016. TNU. FIXADA A TESE. TEMA 294. A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GDASS POSSUI CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (6ª  TR-RJ,  RECURSO  CÍVEL   Nº   5118519-39.2021.4.02.5101/RJ, RELATORA: JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, JULGADO EM 29/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADO DESDE 1992. GDASS. PLEITO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CORRESPONDENTE A 70 PONTOS EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 13.324/2016. TEMA 294 TNU. PONTUAÇÃO MÍNIMA COM CARÁTER GENÉRICO DEVENDO SER ESTENDIDA AOS INATIVOS COM PARIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(8ª TR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5000479-31.2022.4.02.5112/RJ,RELATORA: JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, JULGADO EM 08/07/2022).

 Ademais, tratando-se a paridade remuneratória de garantia que decorre diretamente da Carta Magna, faz-se despicienda a previsão legal do pagamento da fração fixa da gratificação em tela aos aposentados e pensionistas, não configurando a sobredita extensão ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula Vinculante nº 37. 

Com efeito, o acolhimento do pedido não implica conferir aumento de vencimentos a servidor público com fundamento na isonomia, o que é vedado pelo enunciado da mencionada Súmula Vinculante, mas sim de assegurar o direito à paridade constitucionalmente estabelecida.

No caso dos autos, verifico que as autoras são pensionistas de servidora pública, e o benefício foi concedido em 07/11/1990 (evento 1, ANEXO16 e CHEQ19), data anterior à EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade.

Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito autoral.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) INCORPORAR aos proventos da parte autora a GDASS no valor correspondente à pontuação mínima (70 pontos) pago aos servidores ativos;

(ii) PAGAR as parcelas vencidas de GDASS, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e com incidência de juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.  

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.  

Transitada em julgado, proceda-se à execução do julgado.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. I."

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1408525 pelo regime da repercussão geral, adotando a seguinte decisão, formalizada no TEMA 1289,  conforme aqui extraído do sistema do STF:

"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixou as seguintes teses:

“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.

Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia."

Deste modo, a sentença deve ser reformada.  

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e julgar improcedente o pedido formulado. Sem custas e honorários, considerando que não há recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018281887v5 e do código CRC 6ac57301.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004335-38.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. PERCEPÇÃO DE GDASS, SEM REDUÇÃO NO PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES, DEVIDO A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.  POSICIONAMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1289, JULGADO AOS 18/02/2026, QUE ENTENDEU SER INDEVIDA A EXTENSÃO DOS 70 PONTOS DA GDASS AOS SERVIDORES INATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e julgar improcedente o pedido formulado. Sem custas e honorários, considerando que não há recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018281888v5 e do código CRC a608263a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004335-38.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ RECORRENTE VENCIDA. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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