RECURSO CÍVEL Nº 5008899-93.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por M. D. C., servidora aposentada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos em paridade com os servidores em atividade, bem como que seja pago os valores retroativos, conforme dispõe a Lei nº10.855/2004.
A sentença (evento 31) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS, em suma, a pagar a GDASS no patamar de 70 pontos, além dos valores retroativos, desde outubro de 2020, considerando que as parcelas devem ser apuradas no cumprimento da sentença, incidindo a época correção monetária e juros de mora, a partir do pagamento a menor, tido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal
Em sede recursal (evento 39), o INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a necessidade do sobrestamento do processo, devido à ausência de decisão definitiva sobre o Tema nº 1.289 do STF. Alega a incidência da prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º, da Lei nº 20.910/1930, ou eventualmente a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, destaca sobre a impossibilidade de paridade com os ativos, tendo em vista ser o caso concreto distinto, considerando que o art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2002, usado pela parte contrária, “diz respeito exclusivamente aos servidores ativos” à medida em que depende de avaliações de desempenho individual e institucional, conforme dispõe o § 2º da lei citada anteriormente. Prequestiona ainda sobre a constitucionalidade da questão em debate, devido à decisão está em desacordo com entendimentos firmados pelo STF nos Temas nº 983 e nº1.082.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
1. RELATÓRIO dispensado (art. 1°, da Lei n° 10.259/2001 c/c art. 38, da Lei n° 9.099/1995).
Trata-se de ação de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por M. D. C. em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, "condenar o réu a pagar a GDASS a parte autora no patamar de 70 pontos previstos no anexo da lei nº 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo respeitado o prazo prescricional de 5 anos".
Resumo dos argumentos das partes
A parte autora afirma que é "servidor público federal aposentado em cargo vinculado estatutariamente ao INSS, que recebe com paridade na forma da EC 41/2003"
O INSS, preliminarmente, requer a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 294 pela TNU e do Tema 1.289 pelo STF. No mérito, alega prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, defende a improcedência dos pedidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
O Tema 294 já foi julgado pela TNU e, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da celeuma jurídica subjacente à lide (Tema 1289), aquela Corte não determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria.
Rejeito a preliminar externa indicada pela parte ré.
Mérito
A pretensão autoral é o recebimento de valor maior da gratificação GDASS a partir da vigência da Lei n.º 13.324/2016. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (03.10.2025), ou seja, até 03.10.2020, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Rejeito a alegação de prescrição da pretensão autoral.
Mérito propriamente dito
Por meio do Tema 294, a Turma Nacional de Unificação firmou a seguinte tese:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
A parte autora aposentou em julho de 1999 e, atualmente, recebe 50 pontos de GDASS (). Portanto, a parte autora faz jus à majoração da GDASS para 70 pontos na forma do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/04, na redação dada pela Lei 13.324/2016.
As repercussões econômicas da majoração devem ser verificadas em cumprimento de sentença, ocasião em que será apurado a diferença entre os valores que deveriam ter sido pagos considerando 70 pontos de GDASS e os que foram efetivamente pagos à parte autora desde outubro de 2020. Ademais, as diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios desde o pagamento a menor de cada parcela conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. DISPOSITIVO
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS:
(i) à majoração da GDASS percebida por M. D. C. de 50 para 70 pontos;
(ii) ao pagamento das diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos considerando 70 pontos de GDASS e os que foram efetivamente pagos a M. D. C. desde outubro de 2020. O valor das parcelas deverá ser apurado em cumprimento de sentença, ocasião em que incidirá correção monetária e juros moratórios desde o pagamento a menor de cada parcelo segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1408525 pelo regime da repercussão geral, adotando a seguinte decisão, formalizada no TEMA 1289, conforme aqui extraído do sistema do STF:
"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixou as seguintes teses:
“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.
Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia."
Deste modo, a sentença deve ser reformada.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e julgar improcedente o pedido formulado. Sem custas e honorários, considerando que não há recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018475827v5 e do código CRC a0867924.
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