Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008899-93.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por M. D. C., servidora aposentada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos em paridade com os servidores em atividade, bem como que seja pago os valores retroativos, conforme dispõe a Lei nº10.855/2004.

A sentença (evento 31) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS, em suma, a pagar a GDASS no patamar de 70 pontos, além dos valores retroativos, desde outubro de 2020, considerando que as parcelas devem ser apuradas no cumprimento da sentença, incidindo a época correção monetária e juros de mora, a partir do pagamento a menor, tido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal

Em sede recursal (evento 39), o INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Argumenta, em suma, a necessidade do sobrestamento do processo, devido à ausência de decisão definitiva sobre o Tema nº 1.289 do STF. Alega a incidência da prescrição quinquenal, segundo dispõe o art. 1º, da Lei nº 20.910/1930, ou eventualmente a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, destaca sobre a impossibilidade de paridade com os ativos, tendo em vista ser o caso concreto distinto, considerando que o art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2002, usado pela parte contrária, “diz respeito exclusivamente aos servidores ativos” à medida em que depende de avaliações de desempenho individual e institucional, conforme dispõe o § 2º da lei citada anteriormente.  Prequestiona ainda sobre a constitucionalidade da questão em debate, devido à decisão está em desacordo com entendimentos firmados pelo STF nos Temas nº 983 e nº1.082.

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

É o breve relatório.

VOTO

Cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"SENTENÇA

1. RELATÓRIO dispensado (art. 1°, da Lei n° 10.259/2001 c/c art. 38, da Lei n° 9.099/1995).

Trata-se de ação de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por M. D. C. em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, "condenar o réu a pagar a GDASS a parte autora no patamar de 70 pontos previstos no anexo da lei nº 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo respeitado o prazo prescricional de 5 anos".

Resumo dos argumentos das partes

A parte autora afirma que é "servidor público federal aposentado em cargo vinculado estatutariamente ao INSS, que recebe com paridade na forma da EC 41/2003"

O INSS, preliminarmente, requer a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 294 pela TNU e do Tema 1.289 pelo STF. No mérito, alega prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, defende a improcedência dos pedidos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

O Tema 294 já foi julgado pela TNU e, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da celeuma jurídica subjacente à lide (Tema 1289), aquela Corte não determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria.

Rejeito a preliminar externa indicada pela parte ré.

Mérito

A pretensão autoral é o recebimento de valor maior da gratificação GDASS a partir da vigência da Lei n.º 13.324/2016. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (03.10.2025), ou seja, até 03.10.2020, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Rejeito a alegação de prescrição da pretensão autoral.

Mérito propriamente dito

Por meio do Tema 294, a Turma Nacional de Unificação firmou a seguinte tese:

A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

A parte autora aposentou em julho de 1999 e, atualmente, recebe 50 pontos de GDASS (evento 23, ANEXO3). Portanto, a parte autora faz jus à majoração da GDASS para 70 pontos na forma do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/04, na redação dada pela Lei 13.324/2016.

As repercussões econômicas da majoração devem ser verificadas em cumprimento de sentença, ocasião em que será apurado a diferença entre os valores que deveriam ter sido pagos considerando 70 pontos de GDASS e os que foram efetivamente pagos à parte autora desde outubro de 2020. Ademais, as diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios desde o pagamento a menor de cada parcela conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. DISPOSITIVO

JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS:

(i) à majoração da GDASS percebida por M. D. C. de 50 para 70 pontos;

(ii) ao pagamento das diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos considerando 70 pontos de GDASS e os que foram efetivamente pagos a M. D. C. desde outubro de 2020. O valor das parcelas deverá ser apurado em cumprimento de sentença, ocasião em que incidirá correção monetária e juros moratórios desde o pagamento a menor de cada parcelo segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.

Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se."

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1408525 pelo regime da repercussão geral, adotando a seguinte decisão, formalizada no TEMA 1289,  conforme aqui extraído do sistema do STF:

"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixou as seguintes teses:

“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.

Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia."

Deste modo, a sentença deve ser reformada.  

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e julgar improcedente o pedido formulado. Sem custas e honorários, considerando que não há recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008899-93.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. PERCEPÇÃO DE GDASS, SEM REDUÇÃO NO PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES, DEVIDO A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.  POSICIONAMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1289, JULGADO AOS 18/02/2026, QUE ENTENDEU SER INDEVIDA A EXTENSÃO DOS 70 PONTOS DA GDASS AOS SERVIDORES INATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e julgar improcedente o pedido formulado. Sem custas e honorários, considerando que não há recorrente vencida. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008899-93.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ RECORRENTE VENCIDA. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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