RECURSO CÍVEL Nº 5055641-39.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L. M. em face do acórdão que conheceu do recurso da UNIÃO e julgou-o prejudicado para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que a parte autora comprove documentalmente se houve requerimento administrativo de compensação, se o fundo de previdência já a promoveu e que anexe comprovantes de rendimentos obtidos diretamente do Fundo de Previdência.
O embargante alega a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão incorre em contradição ao reconhecer o direito material, mas exigir prova de fato negativo ou que seria própria da fase de liquidação. Aponta omissão quanto à análise do documento juntado no Evento 1, EXTR6, que comprovaria as contribuições realizadas no período de 1989 a 1995, e quanto ao pedido de compensação constante no item "j" da petição inicial, visando evitar o enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, reconhecendo a desnecessidade de reabertura da instrução processual, além do prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudenciais.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, não merecem prosperar.
O acórdão embargado não padece de contradição ou omissão. A decisão colegiada fundamentou-se no entendimento de que a prova da efetiva retenção do imposto de renda sobre as contribuições no período de 1989 a 1995 é condição indispensável para a verificação do direito à repetição de indébito, sendo ônus do autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A determinação de reabertura da instrução processual não decorre de contradição, mas de uma necessidade de prudência processual para evitar decisões desprovidas de base factual mínima, especialmente diante da existência de normas infralegais, como a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, que disciplinam a forma de compensação das referidas contribuições. A exigência de esclarecimentos sobre a eventual compensação já realizada pela fonte pagadora é medida que visa à correta liquidação do julgado e à efetiva observância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 a 886 do Código Civil, princípios estes que norteiam todo o ordenamento jurídico.
O documento juntado no Evento 1, EXTR6 mencionado pelo embargante, embora indique a existência de contribuições, não supre a necessidade de demonstração da efetiva retenção do imposto de renda no interstício reclamado. O simples fato de haver contribuições não atesta, de forma inequívoca, a ocorrência da bitributação que justifica a repetição do indébito. A análise do pedido de compensação, igualmente, depende da verificação prévia de que houve, efetivamente, pagamento a maior, o que exige a comprovação documental detalhada que o acórdão determinou a produção.
O Poder Judiciário deve zelar pela clareza e pela suficiência das provas que fundamentam suas decisões. A reabertura da instrução, longe de ser inútil, garante às partes o pleno exercício do contraditório e possibilita a formação de um conjunto probatório robusto, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual, pois evita a prolação de decisões genéricas e ineficazes.
Portanto, a decisão embargada enfrentou os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, não se verificando os vícios apontados. A pretensão do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não encontra guarida na estreita via dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes ou a citar dispositivos de lei quando já apresentou os fundamentos jurídicos suficientes para o convencimento, não sendo este o instrumento adequado para rediscutir a matéria de mérito.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Publique-se. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019377596v4 e do código CRC c07dd683.
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Data e Hora: 02/06/2026, às 19:56:22