RECURSO CÍVEL Nº 5001795-73.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência.
Alega a embargante que embora não tenha sido arguida no recurso, como se trata de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida pela Turma a aplicação da prescrição quinquenal e o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 12/01/2021.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no período de 01/03/2020 até 28/02/2023 (). A presente ação foi distribuída em 12/01/2016.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a prescrição pode ser arguida em qualquer instância, inclusive em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Desse modo, ainda que não devolvido no recurso inominado, cabe o reconhecimento da prescrição das parcelas referentes ao auxílio-moradia anteriores a 12/01/2021.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA CONHECER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO AUXÍLIO-MORADIA DEVIDO AO AUTOR ANTERIORES A 12/01/2021. Publique-se. Intime-se Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019312718v4 e do código CRC 4036ac7b.
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Data e Hora: 03/06/2026, às 14:23:38