Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001795-73.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência.

Alega a embargante que embora não tenha sido arguida no recurso, como se trata de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida pela Turma a aplicação da prescrição quinquenal e o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 12/01/2021.

É o breve relatório.

VOTO

A sentença condenou a União ao pagamento do auxílio-moradia no período de 01/03/2020 até 28/02/2023 (evento 15, SENT1). A presente ação foi distribuída em 12/01/2016.

A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a prescrição pode ser arguida em qualquer instância, inclusive em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. 
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.396/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
 

Desse modo, ainda que não devolvido no recurso inominado, cabe o reconhecimento da prescrição das parcelas referentes ao auxílio-moradia anteriores a 12/01/2021.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA CONHECER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO AUXÍLIO-MORADIA DEVIDO AO AUTOR ANTERIORES A 12/01/2021. Publique-se. Intime-se Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019312718v4 e do código CRC 4036ac7b.

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Documento:510019312719
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001795-73.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIO-MORADIA. PERÍODO DE 01/03/2020 ATÉ 28/02/2023. AÇÃO AJUIZADA EM 12/01/2026. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALEGADA EM RECURSO. MATÉRIA TRAZIDA EM SEDE DE EMBARGOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 12/01/2021.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA CONHECER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO AUXÍLIO-MORADIA DEVIDO AO AUTOR ANTERIORES A 12/01/2021. Publique-se. Intime-se Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019312719v3 e do código CRC 5583cb5f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001795-73.2026.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA CONHECER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO AUXÍLIO-MORADIA DEVIDO AO AUTOR ANTERIORES A 12/01/2021. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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