Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000106-58.2026.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

(...)

A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo incontroverso que a autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a CEF como fornecedora de serviços bancários, conforme o art. 3º, §2º, do mesmo diploma. Nessa moldura, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundada no risco da atividade, dispensando a demonstração de culpa e abarcando inclusive os danos decorrentes de fortuito interno, como as fraudes eletrônicas praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme consolidado no ordenamento consumerista.

Ocorre que a responsabilidade objetiva não implica responsabilidade absoluta. O art. 14, §3º, da Lei nº 8.078/90 expressamente estabelece que o fornecedor se exime do dever de indenizar quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses que, neste caso, estão intrinsecamente ligadas ao ônus probatório que recai sobre a autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Com efeito, para que se possa cogitar da responsabilidade objetiva da CEF, é pressuposto lógico e jurídico a comprovação de que as transações foram efetivamente realizadas sem a autorização ou participação da autora. Desse modo, a ocorrência da fraude é fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe a verossimilhança das alegações, requisito que, como se verá, não está satisfeito no caso concreto.

A autora, na petição inicial, limitou-se a afirmar que as duas transações não foram por ela realizadas ou autorizadas, sem apresentar qualquer elemento concreto que corroborasse a alegação de fraude.

A CEF, por seu turno, juntou o extrato da conta corrente da autora referente ao período questionado (evento 9, ANEXO2), o qual revela um padrão de movimentação que enfraquece significativamente a versão apresentada na inicial. Os documentos demonstram que, no mesmo dia e no mesmo período em que teriam ocorrido as transações fraudulentas, a conta da autora registrou diversas outras operações, inclusive uma imediatamente anterior ao PIX de R$ 700,00 — consistente no recebimento de valor idêntico, com intervalo de menos de um minuto — e outra realizada poucos minutos após. Tais movimentações somente são possíveis mediante autenticação com senha pessoal e intransferível cadastrada pelo próprio titular, em dispositivo previamente registrado no sistema da CEF.

Diante desse conjunto probatório, a alegação de que, dentre todas as transações realizadas naquele período, somente as duas impugnadas não foram efetuadas pela autora revela-se de baixa verossimilhança. Não é crível, à luz das máximas de experiência e do comportamento documentado nas movimentações da conta, que terceiros fraudadores tenham operado a conta no mesmo período em que a própria titular realizava diversas outras transações, sem que qualquer bloqueio, alerta de segurança ou verificação imediata tivesse ocorrido.

A autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada pela CEF (evento12), ocasião em que poderia ter impugnado o extrato, apresentado prova contrária ou ao menos oferecido explicação plausível para o padrão de movimentação identificado. Contudo, manteve-se inerte, deixando de desconstituir as provas trazidas pela ré. Tal comportamento processual, nos termos do art. 341 do CPC, aponta para a ausência de controvérsia séria sobre os fatos demonstrados pela CEF.

Assim, não havendo comprovação da fraude alegada — que é o fato constitutivo do direito pleiteado —, não há como reconhecer a falha na prestação do serviço bancário nem tampouco impor à CEF o dever de restituição dos valores ou de indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva pressupõe a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade do fornecedor.

A improcedência é medida que se impõe, portanto.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por F. C. D. S. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

A parte recorrente repisa os argumentos apresentados em sua petição inicial, sustentando a existência de falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade da instituição ré. Reitera que as transações via PIX não foram por ela autorizadas, questionando a eficácia dos mecanismos de segurança do banco e a sua inércia diante da contestação administrativa. 

VOTO

I - Do Direito:

Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).

Ressalto que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que as instituições financeiras respondem pelas fraudes ocorridas nas operações bancárias. Confira-se:

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Mais especificamente sobre o tema saque fraudulento, destaco que, muito embora, no RESP 727.843, a controvérsia principal seja quanto ao ônus probante da autoria dos saques impugnados, depreende-se, do voto-vista do Ministro Castro Filho, que há entendimento dominante no STJ pelo ressarcimento do valor indevidamente sacado na conta/conta poupança do correntista, quando presentes indícios de fraude. Senão, Vejamos:

“A eminente ministra relatora, contudo, reconheceu a possibilidade de inversão dos ônus probatórios em hipóteses como a dos autos, citando recente precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para, em seguida, negar provimento ao recurso. É de se ter presente que o aresto alçado a paradigma, julgado pela egrégia Quarta Turma desta Corte, cujo relator foi o eminente ministro Aldir Passarinho Júnior, põe a salvo a ocorrência de "situações peculiares, em que haja indício de saques por terceiros, como naquelas situações em que as retiradas são feitas em valores sucessivos, em caixas eletrônicos distintos, ou procedimentos que indiquem, com clareza, padrão inusual, que merecesse, após reiteração, também zelo do banco em certificar-se sobre o efetivo uso do cartão pelo correntista". (REsp. nº 417.835/ AL, DJ 19/08/2002).  E é exatamente esta a moldura fática apresentada nos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido: saques não habituais por via eletrônica, em valores sempre da mesma importância, em dias praticamente sucessivos, em terminais significativamente distantes um do outro, até o esgotamento dos recursos financeiros depositados, tudo acontecendo em pouco mais de 30 (trinta) dias. Nesse contexto, em que se observa "indícios veementes de fraude em prejuízo do correntista", não há como reconhecer dissídio jurisprudencial, seja pela ausência de similitude fática entre os casos confrontados, seja pela inexistência de teses divergentes entre os precedentes colacionados.” (Grifos Nossos)

Portanto, extreme de dúvida que, no STJ, predomina o entendimento de que, havendo indícios de fraude, caracterizada está a responsabilidade da instituição financeira. Destaco que também predomina no STJ a tese de que compete à instituição financeira comprovar a higidez dos saques, na hipótese de indícios de fraude.

Tanto é assim que na hipótese dos saques impugnados terem sido realizados com o uso do cartão e da senha pessoal, e sem indícios de fraude, não haveria a responsabilização da instituição bancária. Vejamos:  

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIACUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.  CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO   ACÓRDÃO   ESTADUAL.   NECESSIDADE   DE   REEXAME   DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1.  Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

1.1.  No  caso,  o  Tribunal  estadual,  analisando  todo o conjunto fático-probatório   dos   autos,   afastou   a  responsabilidade  da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária,  visto  que,  estando  na  posse  deles,  poderia  efetuar diversas   transações   bancárias,  inclusive  realizar  empréstimos diretamente   nos   caixas  eletrônicos,  bem  como  que  não  ficou comprovada  nenhuma  fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito.

1.2.  Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. 3 Turma, Ag no Aresp 1005026, Marco Aurélio Bellizze, dje 06/12/2018)

No entanto, sendo uma das transações impugnadas o envio de PIX, algumas ponderações devem ser feitas.

Encontramos na página do Banco Central do Brasil na internet todas as explicações necessárias sobre o PIX, assim como a regulamentação correspondente. Fica claro que a sua idealização pelo BACEN e o credenciamento obrigatório das instituições financeiras para utilizá-lo, demosntram que esse meio de pagamento e de transferência instantânea de numerário bancário, procura simplificar e dar mais rapidez aos negócios no Brasil eliminando taxas e a burocracia das transações. 

O PIX é meio de transação que independe do cartão bancário,  senha e do uso do caixa automática, e que pode assim se dar pelo mero cadastramento de uma "chave" -  único dado identificador de sua conta e que, normalmente abarca ou seu proprio numero de celular, ou seu CPF ou mesmo seu e-mail . Verifica-se então que a simplicidade do PIX, embora muito útil aos negócios modernos, pode ocasionar um maior numero de fraudes. 

Um celular que esteja previamente "hackeado", ou seja, comprometido, pode facilmente levar a várias transferências e pagamentos fraudulentos por PIX sem assim significar existência de falha da instituição financeira. Sabemos hoje que clonagem ou hackeamento de aparelhos de celulares ocorrem diariamente, seja pela aceitação de páginas e links falsos, seja pela informação dada em uma ligação ou em uma rede social,  entre outras centenas de possibilidades. As técnicas do cibercrime para hackear celular e ter acesso remoto a aplicativos instalados nos aparelhos surpreendem até mesmo os maiores especialistas. 

Portanto, uma transferência ou pagamento fraudulento via celular pelo meio PIX, não necessariamente envolve falha bancária e responsabilidade em razão de fortuito interno (não seria o caso de se aplicar a Súmula 479 STJ). Pode simplesmente indicar que o aparelho da pessoa estava previamente comprometido,  o que por certo não impede a vitima da fraude no PIX de procurar reaver seu dinheiro do destinatário irregular ou fraudulento desse numerário. 

Mais ainda, é direito do consumidor bancário requerer ao seu banco que faça a investigação administrativa e até atue em prol da devolução do dinheiro,  mas, por outro lado, ficando claro que não foi uma falha do sistema bancário a causa da fraude,  não haveria responsabilidade indenizatória para o banco. Vamos lembrar aqui, que diferentemente de outras fraudes bancárias, como saques indevidos em conta, em questão de PIX sabe-se quem foi o favorecido pela transferência ou pelo pagamento e, portanto, não havendo falha de sistema bancário, a ação poderia se voltar contra esse fraudador ou terceiro que recebeu o numerário. 

No entanto, a regulamentação do PIX indica que toda possibilidade de fraude deve ser devidamente apurada pelo banco. 

Nesse particular, o BACEN instrui o cliente bancário a que, em fraudes envolvendo PIX, façam o BO na polícia e entrem rapidamente em contato com a sua instituição financeira para informar a ocorrência. 

Na sequência, o banco do cliente, assim que notificado, deve iniciar a investigação e suspeitando de fraude pode : marcar a chave PIX e o CPF do terceiro que recebeu o numerário; entrar em contato com o banco recebedor desse PIX para que esse notifique seu cliente favorecido e até bloqueie cautelarmente o saldo da conta desse favorecido.  Em continuação, as mesmas Resoluções do BACEN indicam a possibilidade de o banco da vítima da fraude iniciar um Mecanismo Especial de Devolução - MED onde apurará a real ocorrência da fraude e possibilitará a devolução dos valores pelo favorecido pela operação fraudulenta. (art. 39-B e 41 e seguintes da Resolução 1/2020 BCB alterada pelas Resoluçãos 103/2021 e 147/2021 BCB).

Certamente o bloqueio cautelar da conta do favorecido pelo PIX, bem como o uso do Mecanismo de Devolução - MED não são possíveis quando se trata de controvérsia sobre aspectos do negócio jurídico subjacente ao pagamento ou quando há erro de digitação ou de utilização da chave PIX pelo usuário. Nesse caso, a vítima deve se dirigir diretamente ao recebedor do numerário e não pleitear devolução à instittuição financeira.   

Também são bem claros os normativos do BACEN no sentido de que solicitação da devolução de um PIX para a apuração administrativa de fraude ou erro deve se dar em até 90 dias da data do pagamento original (art. 42 da Resolução BACEN 1/2020). Solicitações de devolução feitas ao banco após esses 90 dias não serão processadas administrativamente pelas instituições financeiras.

Por todas essas características especiais na transação com PIX, o BACEN orienta todos os usuários a terem cautela redobrada no uso de seus aparelhos celulares ou mesmo computadores, nunca cadastrando a chave PIX fora dos canais oficiais dos bancos, nunca permitindo que seus aparelhos sejam hackeados ou clonados previamente pela navegação em links e páginas suspeitas, nunca compartilhando o código de verificação do cadastro da chave PIX, e certamente nunca fornecendo senhas bancárias. Também orienta a sempre fazer transferências e pagamentos com dupla checagem do destinatário, tendo certeza então de que se trata da pessoa em questão e não algum clone ou falsário. 

Por tais motivos, entende a 8ª TR que quando se trata de eventual fraude com uso de PIX a jurisprudência já pacificada em fraudes bancárias não pode ser simplesmente utilizada sem maiores digressões probatórias.

II - Do Caso Concreto:

 

A parte autora pretende o ressarcimento de R$ 1.700,00, referentes a duas transações via PIX realizadas em 22/12/2025, que afirma não ter autorizado. Sustenta falha na prestação do serviço bancário em razão da alegada invasão de sua conta e da ausência de providências eficazes pela instituição financeira, requerendo restituição dos valores, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova.

Em contestação, a Caixa Econômica Federal alega a regularidade das operações, afirmando que as transações foram realizadas em dispositivo previamente cadastrado e mediante utilização de senha pessoal da autora. Sustenta inexistir falha de segurança ou defeito na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da consumidora e ausência de elementos que indiquem fraude nos sistemas bancários.

Pois bem.

No mérito, não há elementos suficientes nos autos aptos a demonstrar a ocorrência de fraude bancária ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré.

Conforme documentos apresentados, verifica-se que a primeira transação impugnada, no valor de R$ 700,00, foi realizada em 21/12/2025, às 19h30, em favor de Aline Ribeiro Souza. Observa-se, contudo, que quantia de igual valor ingressou anteriormente na conta da parte autora por meio de transferência PIX realizada pela própria demandante, circunstância que fragiliza a alegação de movimentação absolutamente estranha ao seu histórico financeiro.

A segunda transferência, no valor de R$ 1.000,00, ocorreu em 22/12/2025, às 13h44, igualmente em favor da mesma destinatária. As operações questionadas não esvaziaram integralmente a conta bancária da autora, tampouco revelam padrão típico de fraude eletrônica, especialmente porque realizadas em valores compatíveis com o limite diário da conta e sem qualquer demonstração de bloqueios, alertas de segurança ou movimentações atípicas sucessivas.

Cumpre destacar, ainda, que a parte autora não apresentou extratos bancários completos capazes de evidenciar eventual incompatibilidade das transações com seu perfil habitual de movimentação financeira. Ao contrário, os únicos registros constantes dos autos foram juntados pela própria Caixa Econômica Federal. Cabia à demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar minimamente que as operações impugnadas destoavam de seu padrão ordinário de utilização da conta, o que poderia ter sido realizado mediante a juntada de extratos referentes a meses anteriores e posteriores aos fatos narrados.

Nesse contexto, inexistindo prova de invasão de dispositivo, quebra dos mecanismos de segurança da instituição financeira ou movimentação manifestamente incompatível com o perfil da correntista, não se verifica falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da ré.

Assim, ausentes indícios concretos de fraude e não comprovada a alegada irregularidade das transações, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE6).

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019367729v3 e do código CRC 570ccf49.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000106-58.2026.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

TRANSAÇÕES VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS DENTRO DO AMBIENTE AUTENTICADO. OPERAÇÕES COMPATÍVEIS COM O LIMITE DIÁRIO DA CONTA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019367730v3 e do código CRC 80da15cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000106-58.2026.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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