Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5111027-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de revisão do contrato de financiamento estudantil, com aplicação de taxa de juros zero e renegociação nos termos Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023. Vejamos:

"(...)

A improcedência é de rigor, confirmando-se a decisão do ev. 24.

Os contratos de financiamento estudantil - FIES se inserem no bojo de política pública de fomento ao ensino superior e suas cláusulas são previamente determinadas em normas de ordem pública e, portanto, de caráter cogente.

Sobre a alegada quebra de isonomia em razão dos critérios adotados para renegociação das dívidas do FIES, para além da igualdade formal, o princípio da isonomia busca a igualdade real e efetiva, admitindo, portanto, eventualmente, tratamentos desiguais para corrigir distorções. Faz parte, portanto, do poder da Administração, ao estabelecer uma política pública, delimitar não apenas o público alvo do benefício como também o público que pode ser beneficiado com descontos da dívida. 

Além disso, é levado em consideração o interesse público por meio de análise objetiva de quais créditos seriam de difícil recebimento e os programas de renegociação objetivam reduzir os índices de inadimplência e preservar a sustentabilidade financeira do programa FIES. Sendo a diferenciação baseada em critério racional e voltada ao interesse público, não se pode afirmar violação ao princípio da isonomia.

Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de aplicação dos princípios da analogia e interpretação extensiva, estabelecer política pública, ampliando benefícios. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, PARA CONCEDER OU ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1 . A concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes. 2. A parte ora recorrida, desde o ano de 2005, teve a oportunidade de participar de 9 (nove) programas de parcelamento, quedando-se inerte. Assim, não há que se falar em tratamento discriminatório ou em violação à isonomia . 3. Sobre a matéria, em contexto ligeiramente diverso, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 640.905-RG, Tema 573 da repercussão geral, Rel. Min . LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2018, já teve a oportunidade de se manifestar acerca da ausência de violação ao princípio da isonomia em caso de opção do ente federado pela exclusão de determinados contribuintes do rol de favorecidos por benefício fiscal. 4. Some-se, ainda, que esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final) . (STF - ARE: 1415813 RS, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES . RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2 . O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei . Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia . 4. Apelação cível desprovida. (TRF-4 - AC: 50198646420224047001 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 12ª Turma)

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da L. 9.099/95."

Em seu recurso, a parte autora requer a reforma quanto à redução da taxa de juros a zero, afirmando que a Lei nº 13.530/2017 determinou expressamente a incidência da redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Requer sua aplicação ainda que seja a partir de 2018. Sustenta também que a não aplicação dos descontos previstos na Leis 14.375/22 e 14.719/2023 viola o princípio da razoabilidade e da função social, só porque o Autor não comprovou os requisitos ali previstos, como o limite temporal, não afasta o fato de que está inadimplente e em condição vulnerável financeiramente.

É o breve relatório.

VOTO

 

Narra o Autor ter cursado Direito por meio do FIES, contratado em 18/07/2014. A última parcela paga consta como 15/12/2023 (evento 1, OUT10)

Pretende a revisão do contrato de financiamento a fim de que a taxa de juros seja reduzida a zero, conforme os contratos do novo FIES, celebrados a partir do advento da Lei n.º 13.530/2017. Alega ser mais bénefico o novo FIES, razão pela qual entende que a norma benéfica deve ser aplicada no caso concreto.

Ainda, requer a aplicação da Lei n.º 14.375/2022. Alega que apesar de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na norma, entende que a sua não aplicação no caso concreto viola a função social do contrato do FIES e o direito fundamental à educação, além de violação ao princípio da isonomia

Pois bem.

A Lei n.º 14.719/2023 promoveu alterações na Lei n.º 10.260/2001 quanto à negociação de dívidas de estudantes com parcelas de amortização em atraso. Vejamos:

Art. 5o-A.  Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

............................................................................................................................

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: 

I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

III - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

IV - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021:  (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou  (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;      (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e     (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.  (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)

O Autor não faz jus aos descontos de até 99% ou mesmo 77%, já que ao tudo indica o mesmo não tinha débitos em aberto no marco temporal de 30/06/2023.

Ao contrário do que alega a parte recorrente, considero que, ao oferecer condições de renegociação mais favoráveis aos inadimplentes, a Lei nº 14.375/2022 não violou o princípio da isonomia, pois buscou-se restabelecer o equilíbrio entre os alunos financiados que se encontravam em situações financeiras desiguais.  A norma visa, portanto, alcançar o verdadeiro sentido da igualdade, que é o de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades.

Diante desse contexto, e considerando os impactos que a renúncia de receitas acarretaria no orçamento público, é que o Legislador traçou as diretrizes e os requisitos para a concessão de descontos e/ou quitação de débitos do FIES.

Entendimento acima foi adotado por essa  Turma Recursal, consoante o acórdão ementado abaixo:

ADMINISTRATIVO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE ABATIMENTO SIGNIFICATIVO DO DÉBITO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.375/2022. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS RELATIVAS AOS FINANCIADOS INADIMPLENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE RENEGOCIAÇÃO APLICÁVEIS AOS FINANCIADOS ADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

(TRF2 - RECURSO CÍVEL n. 5045706-09.2024.4.02.5101/RJ,  Relator: JUIZ FEDERAL CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Data de Julgamento: 11/03/2025, OITAVA TURMA RECURSAL)

Nesse sentido também é precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos a seguir.

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.

2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.

3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia.

4. Apelação cível desprovida."

(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

Aduz a parte autora na inicial a inconstitucionalidade dos artigos que se referem à transação na cobrança de créditos do FIES e pretende sua aplicação analógica aos contratos adimplentes. Acontece que o art. 5º e ss da Lei n.º 14.375/2022 dispõem sobre transação de forma que não pode ser imposto pelo Judiciário às partes, na ausência de previsão legal, quanto aos recursos do Fundo ou acordo entre partes.   

Outrossim, não cabe ao Judiciário, sob pena de atuar como legislador positivo, ampliar a hipótese excepcional e vinculada para concessão da renegociação com condições especiais aos que não se inserem no campo de aplicação da mesma, ainda mais levando-se em consideração que se trata de fundo público para cumprimento de política social, cuja sustentabilidade é importante.

Com relação a aplicação das regras do NOVO FIES, em especial em relação aos juros, observo que tal não seria possível em razão do próprio pacta sunt servanda.

No entanto, a Lei n.º 13.530/2017 previu a possibilidade de migração, de forma voluntária para o novo regime:

“Art. 20-D. O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017.”

Ocorre que tal migração não terá impacto no saldo devedor, conforme consta de forma clara no site do FIES1 :

Ressalto que o Novo Fies não se resume a taxa de juros zero, mas traz toda uma nova regulamentação do FIES que traz novas condições contratuais distintas dos contratos até então celebrados. De modo que não pode o Autor pinçar e escolher quais condições do Novo Fies deseja aderir, criando um terceiro tipo de contrato.

Ressalto, ainda que recentemente a TNU fixou a tese do tema nº 381 (Puil nº 5011385-39.2023.4.04.7004/PR), publicado em 22/9/2025, no seguinte sentido:

A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Gratuidade de justiça deferida na origem (evento 12, DESPADEC1).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º, artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019357816v6 e do código CRC 93497738.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 03/06/2026, às 14:24:24

 


1. https://acessounico.mec.gov.br/fies/duvidas#contratos-vigentes

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:41:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019357817
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5111027-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FIES. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022 E LEI 14.719/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO ALTERANDO CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO NOVO FIES. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. TEMA 381 DA TNU.  NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA AOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2017. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º, artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019357817v4 e do código CRC 04738e73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 03/06/2026, às 14:24:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:41:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5111027-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º, ARTIGO 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:41:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas