Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000249-35.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face de Sobrabem Promoções e Vendas Ltda e Caixa Econômica Federal, em que se discute pleito de cancelamento de descontos indevidos em conta-poupança, de restituição dos valores debitados indevidamente e de pagamento de indenização por dano moral.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 176, SENT1): 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, 

I- JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica "DB AT CONV", visto o cancelamento do contrato, nos termos do art. 485, VI do CPC.

II- JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 189, RECLNO1).

4. A Sobrabem Promoções e Vendas Ltda (Evento 198, CONTRAZ1) e a Caixa Econômica Federal (Evento 199, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 203, DESPADEC1), de modo que ela fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).

2. A parte autora, em sua petição inicial, relatou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta poupança sob a rubrica “DB AT CONV”. Afirmou que os valores foram destinados à empresa SOBRABEM, com a qual jamais celebrou contrato. Requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que as rés comprovaram a celebração do negócio jurídico e a manifestação de vontade da autora na adesão ao seguro. Registrou que o contrato foi cancelado em 2/3/2021, o que resultou na perda do objeto quanto ao pedido de interrupção dos descontos (Evento 176, SENT1):

Por todo o exposto, concluo que, no caso, as rés lograram êxito em comprovar a celebração do negócio jurídico em apreço, tendo a autora manifestado expressamente sua vontade em aderir ao contrato de seguro, inclusive concordando com os descontos efetivados em conta bancária mantida na CEF, sob a rubrica "DB AT CONV", nos valores de e R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) e R$ 37,29 (trinta e sete reais e vinte e nove centavos).

4. A parte autora, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que o contrato original não foi apresentado nos autos para comprovação de autenticidade. Argumenta que o ônus da prova pertence aos recorridos e que a sentença exigiu a produção de prova negativa pela consumidora.

5. A controvérsia reside na validade da contratação de seguro e na regularidade dos descontos efetuados em conta bancária.

6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no Tema 1061, a qual estabelece a distribuição do ônus probatório em casos de impugnação de assinatura:

7. Não obstante o ônus recaia sobre a instituição financeira, a jurisprudência do STJ admite que a prova da contratação ocorra por meios diversos da perícia grafotécnica ou da exibição do documento físico original, desde que o conjunto probatório demonstre a existência da relação jurídica:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, publicado em DJe de 27/6/2024.)

8. No caso em exame, conforme bem apurado pelo juízo recorrido, as rés lograram êxito em demonstrar a adesão voluntária da autora ao serviço. A existência de elementos que atestam a transação supre a ausência do instrumento contratual físico. A regularidade da contratação afasta a configuração de ato ilícito, o dever de indenizar e a repetição do indébito (Evento 18, OUT5):

9. A assinatura lançada no documento, inclusive, é de todo similar àquela constante do documento de identificação da parte autora (evento 1.3):

10. Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019108944v4 e do código CRC d0a38f25.

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Documento:510019108945
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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000249-35.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000249-35.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/06/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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