RECURSO CÍVEL Nº 5000249-35.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face de Sobrabem Promoções e Vendas Ltda e Caixa Econômica Federal, em que se discute pleito de cancelamento de descontos indevidos em conta-poupança, de restituição dos valores debitados indevidamente e de pagamento de indenização por dano moral.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 176, SENT1):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,
I- JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica "DB AT CONV", visto o cancelamento do contrato, nos termos do art. 485, VI do CPC.
II- JULGO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 189, RECLNO1).
4. A Sobrabem Promoções e Vendas Ltda (Evento 198, CONTRAZ1) e a Caixa Econômica Federal (Evento 199, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 203, DESPADEC1), de modo que ela fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
2. A parte autora, em sua petição inicial, relatou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta poupança sob a rubrica “DB AT CONV”. Afirmou que os valores foram destinados à empresa SOBRABEM, com a qual jamais celebrou contrato. Requereu a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que as rés comprovaram a celebração do negócio jurídico e a manifestação de vontade da autora na adesão ao seguro. Registrou que o contrato foi cancelado em 2/3/2021, o que resultou na perda do objeto quanto ao pedido de interrupção dos descontos (Evento 176, SENT1):
Por todo o exposto, concluo que, no caso, as rés lograram êxito em comprovar a celebração do negócio jurídico em apreço, tendo a autora manifestado expressamente sua vontade em aderir ao contrato de seguro, inclusive concordando com os descontos efetivados em conta bancária mantida na CEF, sob a rubrica "DB AT CONV", nos valores de e R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) e R$ 37,29 (trinta e sete reais e vinte e nove centavos).
4. A parte autora, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que o contrato original não foi apresentado nos autos para comprovação de autenticidade. Argumenta que o ônus da prova pertence aos recorridos e que a sentença exigiu a produção de prova negativa pela consumidora.
5. A controvérsia reside na validade da contratação de seguro e na regularidade dos descontos efetuados em conta bancária.
6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no Tema 1061, a qual estabelece a distribuição do ônus probatório em casos de impugnação de assinatura:
7. Não obstante o ônus recaia sobre a instituição financeira, a jurisprudência do STJ admite que a prova da contratação ocorra por meios diversos da perícia grafotécnica ou da exibição do documento físico original, desde que o conjunto probatório demonstre a existência da relação jurídica:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, publicado em DJe de 27/6/2024.)
8. No caso em exame, conforme bem apurado pelo juízo recorrido, as rés lograram êxito em demonstrar a adesão voluntária da autora ao serviço. A existência de elementos que atestam a transação supre a ausência do instrumento contratual físico. A regularidade da contratação afasta a configuração de ato ilícito, o dever de indenizar e a repetição do indébito (Evento 18, OUT5):
9. A assinatura lançada no documento, inclusive, é de todo similar àquela constante do documento de identificação da parte autora (evento 1.3):
10. Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019108944v4 e do código CRC d0a38f25.
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