Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003209-83.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu à emissão de CTC.

2. O recorrente alega ilegalidade do indeferimento da Certidão de Tempo de Contribuição condicionado à cessação do auxílio-acidente, por se tratar de exigência criada por instrução normativa sem respaldo legal, em afronta à hierarquia das normas e ao direito fundamental à obtenção de certidões. 

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

3. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de cessação do auxílio-acidente como condição para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. A sentença fundamentou-se exclusivamente no art. 511, § 5º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Todavia, referido ato infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico, criando restrição não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

4. Com efeito, a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99 não estabelecem qualquer condicionamento dessa natureza, limitando-se a disciplinar a contagem recíproca e a emissão da certidão. Ademais, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, não se confundindo com benefício substitutivo de renda, inexistindo vedação legal à emissão de CTC ao segurado em seu gozo.

5. A exigência administrativa, portanto, configura restrição indevida ao direito fundamental de obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal), além de contrariar entendimento consolidado da jurisprudência, no sentido de que a emissão de CTC não pode implicar cessação automática de benefício previdenciário.

6. Verifica-se, ainda, vício na sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes apresentados pela parte autora, bem como erro material ao julgar pedido diverso do formulado, comprometendo a validade da decisão.

7. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição independentemente da cessação do auxílio-acidente.

8. Quanto ao pedido de danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, situação excepcional que justifique a condenação, ausente demonstração de efetivo abalo relevante.

Ante o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição sem condicionamento à cessação do auxílio-acidente, mantida a improcedência do pedido de danos morais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019064002v2 e do código CRC 441b8a85.

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Documento:510019064003
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003209-83.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDICIONAMENTO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 128/2022. HIERARQUIA DAS NORMAS. DIREITO FUNDAMENTAL À CERTIDÃO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição sem condicionamento à cessação do auxílio-acidente, mantida a improcedência do pedido de danos morais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019064003v3 e do código CRC a75a0981.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003209-83.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 23:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM CONDICIONAMENTO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SEM HONORÁRIOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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