Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008626-51.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face da Caixa Econômica Federal.

Sustenta o recorrente que a instituição financeira deixou de realizar o débito automático de parcelas de financiamento habitacional, apesar da existência de saldo em conta, ocasionando a cobrança indevida de juros e encargos moratórios.

A sentença concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, por entender que não havia saldo suficiente para quitação das parcelas nas datas de vencimento.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida: 

Trata-se de ação ajuizada por V. D. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que alega estar sendo cobrado valores indevidos pela ré, relativos a juros decorrentes de pagamentos que teriam sido reconhecidos como pagos em atraso, de forma incorreta.

Formulou os seguintes pedidos:

3. O deferimento da antecipação da tutela determinando que a ré REGULARIZE O VALOR DAS PARCELAS, ELIMINANDO A COBRANÇA DE JUROS, NAS FATURAS FUTURAS, até a resolução da lide, de forma imediata, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00.

4. A confirmação da tutela deferida em sede de sentença;

5. A condenação da ré na obrigação de fazer, a título de refaturar as futuras prestações, eliminando a cobrança de juros, de maneira definitiva.

6. A condenação da ré, a título de pagar o dano material, cobrado indevidamente nas faturas em dobro, no montante de R$ 258,62 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos)

7. A condenação da empresa ré, a título de pagar uma indenização, por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por ser adequado a todo o transtorno causado ao autor, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

Em decisão (9.1) foi deferida a justiça gratuita ao autor e indeferida a tutela de urgência.

Contestação pela ré (17.1), em que pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos exordiais.

Réplica pelo autor (26.1).

É o breve relatório. Passo a decidir.

Alega o autor que possui contrato de financiamento junto à CEF e que o valor médio das parcelas é de R$755,00, havendo o desconto dos valores todo dia 02. Informa que vem fazendo transferências via Pix para a conta bancária junto à CEF nos dias anteriores, mas que o desconto não está sendo efetivado, de modo que vem incidindo juros indevidos sobre os valores debitados.

O autor informa que foram cobrados valores a maior entre os meses de julho a novembro de 2024

De acordo com a tabela evolutiva de débito datada de 21/11/2024 (1.9) as parcelas referentes aos meses de julho a outubro de 2024 foram pagas com quase um mês de atraso, enquanto que a parcela de novembro de 2024 ainda não havia sido paga. Destaco que a data de vencimento das parcelas é o dia 02 de cada mês.

O valor das parcelas controvertidas, sem considerar a multa de mora, era o seguinte: R$ 755,60 em julho de 2024; R$ 756,13 em agosto de 2024; R$ 756,66 em setembro de 2024; R$ 757,16 em outubro de 2024; e R$ 757,87 em novembro de 2024.

Ocorre que o autor, ao juntar extrato de sua conta bancária em relação aos meses retromencionados, não tinha saldo suficiente para quitar as parcelas, tendo apresentado saldo de R$755,32 em julho de 2024 (1.10); R$ 755,69 em agosto de 2024 1.11; R$753,53 em setembro de 2024 1.12; R$ 724,24 em outubro de 2024.

Noto então que o saldo da conta bancária do autor não era suficiente para quitação da parcela a tempo e modo, tendo o demandante transferido montante insuficiente para pagamento do débito. Percebo ainda que em alguns meses o montante faltante era inferior a um real, o que, todavia, não afasta a conclusão de que o autor não apresentou saldo suficiente para quitação do débito.

Assim, a cobrança de multa por atraso no pagamento das parcelas não se reveste de ilicitude, diante do fato de que apenas houve sua incidência por culpa exclusiva do autor, que não conferiu atentamente o saldo da sua conta bancária e o valor das parcelas.

E, em não havendo ato ilícito por parte da CEF, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.

Assim, a pretensão autoral não merece acolhida, devendo ser julgada improcedente.

Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com base no art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (novo Código de Processo Civil).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença. Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.

O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis, em razão da suspensão do Enunciado nº 50 da Consolidação dos Enunciados do FOREJEF da 2ª Região.

Em havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido, devendo ser dada vista pelo prazo legal. Posteriormente, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Pois bem. Passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário decorrente da não realização de débito automático das parcelas do financiamento habitacional, bem como da consequente cobrança de encargos moratórios imputados ao recorrente.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim sendo, afirmo que a instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta.

As disposições do CDC têm por escopo proteger o consumidor, tendo em vista sua posição de fragilidade nas relações de consumo. Assim, o ônus probatório na perspectiva do diploma consumerista exige do julgador um enfoque diferenciado, adequado à garantia prevista na constituição, na linha do art. 5º, XXXII, da CRFB/88.

No caso concreto, a sentença recorrida analisou detidamente os extratos bancários juntados aos autos e constatou que, nas datas relevantes para a realização do débito automático, o saldo disponível na conta indicada para pagamento era inferior ao valor das respectivas prestações.

Conforme consignado pelo juízo de origem, a parcela referente ao mês de julho de 2024 possuía valor de R$ 755,60, enquanto o saldo existente na conta era de R$ 755,32. Da mesma forma, em agosto de 2024, a prestação correspondia a R$ 756,13 e o saldo disponível era de R$ 755,69. Situação semelhante ocorreu nos meses subsequentes, não havendo demonstração de que os recursos disponíveis fossem suficientes para a quitação integral das obrigações.

 

Não procede a alegação recursal de que a mera realização de transferências via PIX para a conta vinculada ao financiamento seria suficiente para afastar a mora. Conforme demonstrado nos autos, os valores disponibilizados eram inferiores ao montante exigido para a quitação integral das parcelas, circunstância que legitimamente impediu a efetivação do débito automático.

Embora a diferença entre o saldo existente e o valor das prestações seja reduzida em determinados meses, o fato é que a insuficiência de saldo impede a efetivação do débito automático, não podendo ser imputada à instituição financeira responsabilidade por fato atribuível ao próprio contratante.

Ademais, a parte recorrente não produziu prova apta a demonstrar que a Caixa Econômica Federal deixou de realizar o débito apesar da existência de saldo suficiente para a quitação das parcelas, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas na petição inicial.

Ausente demonstração de falha na prestação do serviço, não há falar em cobrança indevida, restituição de valores ou indenização por danos morais.

Dessa forma, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados na sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019406799v3 e do código CRC e58b57dc.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008626-51.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DÉBITO AUTOMÁTICO. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SALDO INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS NAS DATAS DE VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019406800v3 e do código CRC 55abdeda.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008626-51.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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