Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000361-13.2026.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), em face da sentença abaixo transcrita (evento 27):

“D. D. O. P. ajuizou a presente demanda em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, requerendo a indenização por danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Defende que houve má prestação de serviços pelo réu, uma vez que o produto posto sob os cuidados da empresa não foi devidamente entregue.

Citada, a ré apresentou contestação em termos genéricos, no evento 14, DEFESA PREVIA1, desprovida de qualquer documentação.

Inicialmente, confiro as prerrogativas à ECT inerentes à Fazenda Pública.

Ao dispor sobre a responsabilidade do serviço, o CDC expressamente estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC).

Conforme estabelece o art. 7º da Lei n. 6.538/78, que dispõe sobre os Serviços Postais, “constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas”, sendo este último entendido como “a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal”.

Em que pese a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora ré, ostentar natureza de empresa pública federal, prestadora de serviços postais sob regime de monopólio, é, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e sujeitando-se ao regime de direito privado, caso da prestação de serviço de recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional de encomenda.

Destarte, tratando-se o caso presente de exercício de atividade econômica típica pela ré, deve ela sujeitar-se à responsabilidade civil objetiva própria das transportadoras de carga conforme disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, isentando-se da obrigação de indenizar o dano causado ao consumidor apenas nas comprovadas hipóteses de culpa exclusiva daquele, culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, do CDC).

Tal dever é ainda corroborado pelo art. 17 da Lei n. 6.538/78, in verbis:

“Art. 17. A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

 I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.”

 Nesse sentido, é o entendimento pacífico no âmbito do E. STJ:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS PARA COM OS USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 2. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido.” (grifo nosso) (REsp 1.210.732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/03/2013).

Tal entendimento não retira da parte autora o ônus quanto ao início de prova apto a demonstrar que, no mínimo, houve a postagem de objeto nos Correios à ela endereçada (caso figure como destinatária) ou por ela endereçada (caso figure como remetente).

Narrou o autor que em 29/01/2026, postou um objeto, via SEDEX, para sua cliente, informando devidamente os dados do endereço para a entrega. No entanto, ao consultar o rastreamento no site dos Correios, verificou que em 30/01/2026, constou a informação "objeto aguardando retirada no endereço solicitado", modalidade diversa daquela contratada, que foi a entrega domiciliar.

Sustentou que, após diversas informações contraditórias no rastreamento, em 03/02/2026, realizou reclamação na plataforma consumidor.gov, as quais foram reiteradas nas datas de 06/02, 09/02, 19/02 e 24/05, foi informado que a situação estava "sendo apurada", sem conclusão até a interposição da ação.

No caso sob análise, bastaria que a ECT comprovasse que o objeto sob sua responsabilidade foi efetivamente entregue. Esta comprovação não se revela complexa, bastando a apresentação de qualquer documento no qual conste a assinatura afeta ao recebimento da encomenda.

Todavia, como se depreende do Evento 14, a ECT não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a, ainda que minimamente, afastar as alegações da parte autora.

Entendo que o réu deixou de cumprir com o seu ônus probatório.

Noutro giro, a parte autora apresentou rastreamento do objeto no evento 1, OUT5.

As informações constantes no referido documento apontam que o objeto foi transferido da agência de Miguel Pereira em 29/01/26 e entre unidades na cidade do Rio de Janeiro em 30/01/2026.

 

Em seguida, foi informado que o objeto estava aguardando retirada no endereço indicado, informação que data de 30/01/2026.

Após, em 12/02/2026, foi registrado que o objeto foi entregue ao remetente, sem qualquer transferência entre unidades (uma vez que estava na unidade de tratamento do Rio de Janeiro e o remetente reside em outro Município), seguida da mensagem Favor desconsiderar a informação.

As demais informações constantes no rastreamento apontam que o objeto não foi entregue, nem devolvido ao remetente. 

Reforço que, para comprovar que efetivamente o objeto restou entregue, bastaria que o réu apresentasse documentação com assinatura da pessoa que recebeu o documento. Todavia, falhou o réu em apresentar a mencionada prova.

A parte autora comprova a alegada falha na prestação do serviço, pois está patente a ocorrência de extravio do objeto sob os cuidados da ECT.

A ré, em sua defesa, argumenta que não houve declaração de valor do conteúdo da encomenda, o que impossibilitaria a comprovação do que de fato havia no pacote.

O Enunciado 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, prevê: "Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor." (grifo nosso).

No presente caso, o autor comprovou que a destinatária do objeto postado era Sabrina Pestana Papa (evento 1, OUT4), bem como ter recebido da referida pessoa o valor de R$190,00 (evento 1, OUT8).

No entanto, não comprovou o autor que teve que devolver referido valor para a alegada consumidora, o que justificaria o alegado dano material sofrido. Também não comprovou que o valor por ela recebido referia-se a venda de produto.

Assim, indevida a condenação da ré na reparação do dano material.

No que se refere ao dano moral, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que o extravio de encomenda postal caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de falha que atinge direitos da personalidade do consumidor e extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

 Também nesse sentido a TNU firmou a seguinte tese no Tema 185:

O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa.

E quanto ao dano moral, verifica-se que este efetivamente ocorreu, considerando-se os aborrecimentos trazidos à parte autora em razão do fato do serviço defeituoso, bem como das diversas tentativas do autor em solucionar a questão administrativamente, sem sucesso (evento 1, OUT6).

Os danos morais devem ser valorados levando-se em conta, entre outros aspectos, a gravidade e repercussão do defeito do serviço, a reprovabilidade da conduta do agente e a repercussão do fato danoso na esfera moral do ofendido, sempre se observando o princípio da razoabilidade, para que não seja inócua a reparação ou, por outro lado, fonte de enriquecimento sem causa.

Considerando-se a extensão do dano, a natureza da falha do serviço, o caráter pedagógico da medida, bem como que a ausência de certeza acerca do produto postado e de elementos concretos que permitam atestar de forma cabal a perda da oportunidade de outras vendas em razão da ausência de entrega do objeto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Tal montante se mostra proporcional à ofensa e suficiente para cumprir as finalidades da indenização por danos morais.

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,

- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos materiais.

- JULGAR PROCENTE O PEDIDO para condenar a ECT a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

Para o dano moral, os juros moratórios contam-se a partir da sentença (porque no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes - STJ, Recurso Especial nº 903258/RS) e a correção monetária incide também a partir da sentença (nos termos da súmula 362 do STJ - "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Dessa forma, incidirá desde a sentença unicamente a SELIC, que engloba juros e correção monetária.

Sem condenação em custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitado em julgado, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.”

Em razões recursais (evento 34), a ECT pugna pela reforma da sentença, no sentido da supressão/redução do quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, a própria ECT admite como incontroverso o fato do objeto postado pelo autor ter sido extraviado (evento 1, out5 c/c evento 34, recino1, fl. 01).

Tal falha na prestação do serviço postal, nos termos do art. 37, § 6, CRFB/88, enseja a responsabilidade civil objetiva da ECT, devendo a mesma arcar com o dano suportado pelo autor/recorrido.

Ademais, esta Turma Recursal já possui orientação firmada no sentido de que basta haver o extravio da encomenda postal, que o dano moral será presumido ("in re ipsa"), ainda que não tenha havido declaração de conteúdo/valor do objeto postado, in verbis: 

PRECEDENTE 8TR: EXTRAVIO DE ENCOMENDA – dano moral in re ipsa – Adoção do precedente da TNU (Sessão do dia 29/01/2019 – Processo nº 0152444-49.2017.4.02.5167/01)

PRECEDENTE 8 TR: EXTRAVIO DE ENCOMENDA, SEM DECLARAÇÃO DE VALOR E CONTEÚDO – Há dano moral indenizável no extravio de encomenda, sendo dois mil reais um patamar referencial razoável, para o caso de inexistir declaração de valor e conteúdo, podendo ser majorado ou minorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (Sessão do dia 28/05/2019 – Processo n. 5009957-38.2018.4.02.5101/01 – Relator: Luis Eduardo Bianchi Cerqueira)

Isto posto, e dada a inexistência de circunstâncias agravantes/atenuantes no caso concreto, esta Relatoria opta por prestigiar o quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este razoável/proporcional, bem como alinhado aos parâmetros contidos no Enunciado 08 das TRRJ.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Não há que se falar em custas judiciais a serem pagas ou ressarcidas, uma vez que a recorrente é isenta de custas processuais. Contudo, condeno-a ao pagamento de verbas sucumbenciais, ora fixadas em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019409866v3 e do código CRC 3ad67323.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000361-13.2026.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA POSTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ECT CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Não há que se falar em custas judiciais a serem pagas ou ressarcidas, uma vez que a recorrente é isenta de custas processuais. Contudo, condeno-a ao pagamento de verbas sucumbenciais, ora fixadas em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019409867v4 e do código CRC 7587e59c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000361-13.2026.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CUSTAS JUDICIAIS A SEREM PAGAS OU RESSARCIDAS, UMA VEZ QUE A RECORRENTE É ISENTA DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONTUDO, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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