RECURSO CÍVEL Nº 5000361-13.2026.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), em face da sentença abaixo transcrita (evento 27):
“D. D. O. P. ajuizou a presente demanda em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, requerendo a indenização por danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Defende que houve má prestação de serviços pelo réu, uma vez que o produto posto sob os cuidados da empresa não foi devidamente entregue.
Citada, a ré apresentou contestação em termos genéricos, no evento 14, DEFESA PREVIA1, desprovida de qualquer documentação.
Inicialmente, confiro as prerrogativas à ECT inerentes à Fazenda Pública.
Ao dispor sobre a responsabilidade do serviço, o CDC expressamente estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC).
Conforme estabelece o art. 7º da Lei n. 6.538/78, que dispõe sobre os Serviços Postais, “constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas”, sendo este último entendido como “a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal”.
Em que pese a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora ré, ostentar natureza de empresa pública federal, prestadora de serviços postais sob regime de monopólio, é, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e sujeitando-se ao regime de direito privado, caso da prestação de serviço de recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional de encomenda.
Destarte, tratando-se o caso presente de exercício de atividade econômica típica pela ré, deve ela sujeitar-se à responsabilidade civil objetiva própria das transportadoras de carga conforme disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, isentando-se da obrigação de indenizar o dano causado ao consumidor apenas nas comprovadas hipóteses de culpa exclusiva daquele, culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, do CDC).
Tal dever é ainda corroborado pelo art. 17 da Lei n. 6.538/78, in verbis:
“Art. 17. A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.”
Nesse sentido, é o entendimento pacífico no âmbito do E. STJ:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS PARA COM OS USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 2. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário. (...) 7. Recurso especial parcialmente provido.” (grifo nosso) (REsp 1.210.732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/03/2013).
Tal entendimento não retira da parte autora o ônus quanto ao início de prova apto a demonstrar que, no mínimo, houve a postagem de objeto nos Correios à ela endereçada (caso figure como destinatária) ou por ela endereçada (caso figure como remetente).
Narrou o autor que em 29/01/2026, postou um objeto, via SEDEX, para sua cliente, informando devidamente os dados do endereço para a entrega. No entanto, ao consultar o rastreamento no site dos Correios, verificou que em 30/01/2026, constou a informação "objeto aguardando retirada no endereço solicitado", modalidade diversa daquela contratada, que foi a entrega domiciliar.
Sustentou que, após diversas informações contraditórias no rastreamento, em 03/02/2026, realizou reclamação na plataforma consumidor.gov, as quais foram reiteradas nas datas de 06/02, 09/02, 19/02 e 24/05, foi informado que a situação estava "sendo apurada", sem conclusão até a interposição da ação.
No caso sob análise, bastaria que a ECT comprovasse que o objeto sob sua responsabilidade foi efetivamente entregue. Esta comprovação não se revela complexa, bastando a apresentação de qualquer documento no qual conste a assinatura afeta ao recebimento da encomenda.
Todavia, como se depreende do Evento 14, a ECT não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a, ainda que minimamente, afastar as alegações da parte autora.
Entendo que o réu deixou de cumprir com o seu ônus probatório.
Noutro giro, a parte autora apresentou rastreamento do objeto no evento 1, OUT5.
As informações constantes no referido documento apontam que o objeto foi transferido da agência de Miguel Pereira em 29/01/26 e entre unidades na cidade do Rio de Janeiro em 30/01/2026.
Em seguida, foi informado que o objeto estava aguardando retirada no endereço indicado, informação que data de 30/01/2026.
Após, em 12/02/2026, foi registrado que o objeto foi entregue ao remetente, sem qualquer transferência entre unidades (uma vez que estava na unidade de tratamento do Rio de Janeiro e o remetente reside em outro Município), seguida da mensagem Favor desconsiderar a informação.
As demais informações constantes no rastreamento apontam que o objeto não foi entregue, nem devolvido ao remetente.
Reforço que, para comprovar que efetivamente o objeto restou entregue, bastaria que o réu apresentasse documentação com assinatura da pessoa que recebeu o documento. Todavia, falhou o réu em apresentar a mencionada prova.
A parte autora comprova a alegada falha na prestação do serviço, pois está patente a ocorrência de extravio do objeto sob os cuidados da ECT.
A ré, em sua defesa, argumenta que não houve declaração de valor do conteúdo da encomenda, o que impossibilitaria a comprovação do que de fato havia no pacote.
O Enunciado 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, prevê: "Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor." (grifo nosso).
No presente caso, o autor comprovou que a destinatária do objeto postado era Sabrina Pestana Papa (evento 1, OUT4), bem como ter recebido da referida pessoa o valor de R$190,00 (evento 1, OUT8).
No entanto, não comprovou o autor que teve que devolver referido valor para a alegada consumidora, o que justificaria o alegado dano material sofrido. Também não comprovou que o valor por ela recebido referia-se a venda de produto.
Assim, indevida a condenação da ré na reparação do dano material.
No que se refere ao dano moral, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que o extravio de encomenda postal caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de falha que atinge direitos da personalidade do consumidor e extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Também nesse sentido a TNU firmou a seguinte tese no Tema 185:
O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa.
E quanto ao dano moral, verifica-se que este efetivamente ocorreu, considerando-se os aborrecimentos trazidos à parte autora em razão do fato do serviço defeituoso, bem como das diversas tentativas do autor em solucionar a questão administrativamente, sem sucesso (evento 1, OUT6).
Os danos morais devem ser valorados levando-se em conta, entre outros aspectos, a gravidade e repercussão do defeito do serviço, a reprovabilidade da conduta do agente e a repercussão do fato danoso na esfera moral do ofendido, sempre se observando o princípio da razoabilidade, para que não seja inócua a reparação ou, por outro lado, fonte de enriquecimento sem causa.
Considerando-se a extensão do dano, a natureza da falha do serviço, o caráter pedagógico da medida, bem como que a ausência de certeza acerca do produto postado e de elementos concretos que permitam atestar de forma cabal a perda da oportunidade de outras vendas em razão da ausência de entrega do objeto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. Tal montante se mostra proporcional à ofensa e suficiente para cumprir as finalidades da indenização por danos morais.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,
- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos materiais.
- JULGAR PROCENTE O PEDIDO para condenar a ECT a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Para o dano moral, os juros moratórios contam-se a partir da sentença (porque no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes - STJ, Recurso Especial nº 903258/RS) e a correção monetária incide também a partir da sentença (nos termos da súmula 362 do STJ - "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Dessa forma, incidirá desde a sentença unicamente a SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.”
Em razões recursais (evento 34), a ECT pugna pela reforma da sentença, no sentido da supressão/redução do quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, a própria ECT admite como incontroverso o fato do objeto postado pelo autor ter sido extraviado (evento 1, out5 c/c evento 34, recino1, fl. 01).
Tal falha na prestação do serviço postal, nos termos do art. 37, § 6, CRFB/88, enseja a responsabilidade civil objetiva da ECT, devendo a mesma arcar com o dano suportado pelo autor/recorrido.
Ademais, esta Turma Recursal já possui orientação firmada no sentido de que basta haver o extravio da encomenda postal, que o dano moral será presumido ("in re ipsa"), ainda que não tenha havido declaração de conteúdo/valor do objeto postado, in verbis:
PRECEDENTE 8TR: EXTRAVIO DE ENCOMENDA – dano moral in re ipsa – Adoção do precedente da TNU (Sessão do dia 29/01/2019 – Processo nº 0152444-49.2017.4.02.5167/01)
PRECEDENTE 8 TR: EXTRAVIO DE ENCOMENDA, SEM DECLARAÇÃO DE VALOR E CONTEÚDO – Há dano moral indenizável no extravio de encomenda, sendo dois mil reais um patamar referencial razoável, para o caso de inexistir declaração de valor e conteúdo, podendo ser majorado ou minorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (Sessão do dia 28/05/2019 – Processo n. 5009957-38.2018.4.02.5101/01 – Relator: Luis Eduardo Bianchi Cerqueira)
Isto posto, e dada a inexistência de circunstâncias agravantes/atenuantes no caso concreto, esta Relatoria opta por prestigiar o quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este razoável/proporcional, bem como alinhado aos parâmetros contidos no Enunciado 08 das TRRJ.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Não há que se falar em custas judiciais a serem pagas ou ressarcidas, uma vez que a recorrente é isenta de custas processuais. Contudo, condeno-a ao pagamento de verbas sucumbenciais, ora fixadas em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019409866v3 e do código CRC 3ad67323.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 09/06/2026, às 16:59:08