Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003941-88.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais alegadamente causados pela CEF em decorrência de cobrança de dívida prescrita.

O Juízo de origem assim fundamentou sua decisão:

"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.529/01.

Trata-se de ação proposta por R. E. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré a se abster de promover quaisquer cobranças, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e da determinação de bloqueio ou eliminação dos dados da autora para fins de cobrança, com comprovação de sua desativação em todos os sistemas, nos termos da LGPD.

Não concessão da tutela provisória requerida, consoante decisão de evento 9, DESPADEC1.

Decido. 

Da irregularidade do sistema E-PROC

Conforme certificado nos autos no evento 16 (Juntada de certidão – encerrado prazo – ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico – ref. ao evento 14), verifica-se que o prazo transcorreu sem que houvesse confirmação da citação da parte ré no sistema, o que indica que o ato citatório não se aperfeiçoou de forma regular.

Diante dessa informação, ganha força a alegação de falha sistêmica apontada pela parte ré, no sentido de que não houve o recebimento adequado da comunicação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Assim, não é possível atribuir à parte eventual inércia, sendo razoável reconhecer a irregularidade e admitir a contestação apresentada.

MÉRITO

A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput; 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem:

CDC - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Narra a parte autora que vem sendo reiteradamente assediada pela CEF, por meio de e-mails, ligações telefônicas e correspondências encaminhadas à sua residência, com cobranças relacionadas a débitos oriundos de contratos bancários e cartões de crédito anteriormente discutidos em demanda judicial.

Sustenta que tais condutas configurariam descumprimento da sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 5001360-37.2024.4.02.5112, a qual determinou a exclusão dos apontamentos em seu nome junto ao SCR, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, OUT3).

A CEF, por sua vez, em contestação apresentada no evento 17, CONT1, informa que houve paralisação das cobranças referentes aos contratos discutidos na ação anterior, alegando, ainda, que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Pois bem. 

Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora. 

Isto porque a demandante limitou-se a juntar duas mensagens eletrônicas, datadas de julho e agosto de 2025 (evento 1, OUT7, p. 1/2), as quais constituem os únicos documentos posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior. O conteúdo de tais comunicações revela caráter meramente informativo e conciliatório, consistindo em ofertas de renegociação de débito, acompanhadas, inclusive, de ressalva para desconsideração da mensagem em caso de regularização da situação contratual.

Não há comprovação das alegadas ligações telefônicas ou do envio de correspondências físicas, tampouco elementos que demonstrem reiteração excessiva de contatos ou qualquer forma de constrangimento, coação ou exposição vexatória da parte autora. Ademais, não se verifica, a partir da documentação apresentada, sequer a vinculação inequívoca das comunicações aos contratos discutidos na demanda anterior: 

Ressalte-se que, mesmo em sede de réplica (evento 21, PET1), a parte autora não trouxe qualquer prova de novas cobranças extrajudiciais, tampouco demonstrou que as campanhas de desconto e renegociação apresentadas se referem aos contratos anteriormente discutidos, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Cumpre destacar que, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta o dever mínimo da parte autora de apresentar elementos que sustentem suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto.

Diante desse cenário, os elementos probatórios são insuficientes para caracterizar prática abusiva por parte da ré ou violação a direito da personalidade, não havendo fundamento para imposição de obrigação de abstenção, tampouco para condenação ao pagamento de danos morais.

De igual modo, não se configura ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que inexistente descumprimento de ordem judicial ou conduta voltada à obstrução da atividade jurisdicional, afastando-se a incidência das penalidades previstas nos arts. 77, §§ 2º e 3º, e 774 do CPC. 

Outrossim, ausente demonstração de tratamento irregular de dados pessoais, não há que se falar em violação à legislação de proteção de dados, nem em adoção das medidas pretendidas pela parte autora.

Assim, não comprovada a ocorrência de ato ilícito, tampouco de descumprimento de decisão judicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.

Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.

Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Com o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos

Publicado eletronicamente. Intimem-se."

 

Em recurso (27.1), a parte autora suscita descumprimento de ordem judicial nos autos do Processo 5001360-37.2024.4.02.5112; ressalta sua condição de hipervulnerabilidade (idosa, quase 70 anos) e afirma que a manutenção de cobranças automáticas, via e-mail e telefone, após ordem judicial, afronta o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (cobrança vexatória/constrangedora) e os princípios da LGPD. Pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. 

É o breve relatório.

VOTO

Da análise dos autos vê-se que a sentença, proferida em 08/04/2026, é posterior à decisão Segunda Seção do STJ que, em 11/06/2024, afetou pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264) a controvérsia referente à seguinte questão de direito: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".

Nessa mesma decisão, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.

Posteriormente, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: 

a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;

b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

 

Considerando que a presente lide envolve a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, entendo que a tramitação deste feito haveria de ter sido suspensa ainda em primeira instância, sendo descabida a prolação de sentença, já que ocorrida em direta inobservância ao determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a sentença merece ser anulada em razão de vício procedimental.        

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR a sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra, com a SUSPENSÃO do feito em primeira instância até nova decisão do STJ sobre a matéria, quando então outra sentença deverá ser proferida. Sem honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.   



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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003941-88.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CEF. CONSUMIDOR.  OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. LIDE QUE VERSA SOBRE A EXIGIBILIDADE, NA VIA EXTRAJUDICIAL, DE DÉBITO PRESCRITO. TEMA 1264 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS ATINENTES AO TEMA. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR a sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra, com a SUSPENSÃO do feito em primeira instância até nova decisão do STJ sobre a matéria, quando então outra sentença deverá ser proferida. Sem honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003941-88.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PROLATADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, COM A SUSPENSÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ATÉ NOVA DECISÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA, QUANDO ENTÃO OUTRA SENTENÇA DEVERÁ SER PROFERIDA. SEM HONORÁRIOS. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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