Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000297-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por M. L. B. D. C., em face do(a) ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por meio da qual pretende seja declarada falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Alega o autor  ter havido falha do procedimento adotado pela ECT, tendo em vista que o documento postado não chegou ao seu destino. Afirma que tal fato é incontroverso, uma vez que a própria ECT confirmou a entrega - no mesmo endereço que disse ser inexistente - de outra carta posteriormente enviada pelo autor. Diante dos aludidos eventos, entende que deve ser ressarcido pelo valor cobrado pela postagem, bem como fazer jus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 12, DEFESA PREVIA1) invocando suas prerrogativas processuais decorrentes do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que a devolução da correspondência decorreu em razão da ausência de numeração no imóvel. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Na oportunidade juntou documentos.

 Réplica no evento evento 20, REPLICA1.

Decido.

É o relatório. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Na condição de empresa pública prestadora de serviços públicos, a ECT é responsável, objetivamente, por eventuais danos causados aos consumidores. Dessa forma, deve indenizar os usuários de seus serviços pelos danos materiais e morais causados pela ineficiência da entrega da correspondência que lhe foi confiada, nos termos do arts. 5º, V, e 37, parágrafo 6º, ambos da Constituição Federal, e do art. 22, parágrafo único, do CDC.

O fato de a responsabilidade da ECT ser objetiva apenas afasta da parte autora a necessidade de comprovar a existência do dolo ou culpa, mas não lhe retira o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade.

Da falha na prestação do serviço postal

A questão central dos autos reside em determinar se houve falha na prestação do serviço postal capaz de ensejar responsabilização da ré, especialmente considerando que a correspondência com Aviso de Recebimento (AR) foi devolvida ao remetente.

Afirma o autor que postou correspondência com Aviso de Recebimento (AR) para o endereço situado na Rua Leopoldina Rego, n. 262 em 27/02/2023, para o destinatário Carlos Henrique de Assis, proprietário da Clínica Assis Saúde. A correspondência foi devolvida ao remetente sob a alegação de que o número indicado não existia.

Acresce que realizou nova postagem para o mesmo endereço (22/03/2023), ou seja, Rua Leopoldina Rego, n.  262 e a correspondência foi entregue no endereço informado e no prazo correto (evento 1, CARTA7).

Nos documentos juntados pela parte autora, verifico que o endereço fornecido aos Correios é: Rua Leopoldina n. 262, Olaria/RJ, estando na área de cobertura do CEP 21021-521, conforme os dados obtidos no evento 1, CARTA7, fl. 1. O autor juntou o comprovante de Aviso de Recebimento, demonstrando que outra correspondência já foi realizada no mesmo endereço: Rua Leopoldina n. 262 (evento 1, ANEXO10), bem como da análise de rastreamento juntado pelo autor (evento 1, ANEXO9).

Noutro giro, verifica-se que o próprio autor realizou buscas no Google, juntou imagens identificando o número do imóvel e a informação de que está para locação (evento 1, DECL8).

A análise do rastreamento oficial juntado pela ECT (evento 12, OUT4 revela  que em 27/02/2023 (15h32) a correspondência foi postada em São João de Meriti/RJ. De acordo com o documento, a previsão inicial para entrega seria em 28/02/2023 (1 dia útil). Em 28/02/2023 (16h03) houve registro “Não existe o número indicado”. Em 02/03/2023, a correspondência foi entregue ao remetente em Rocha Miranda/RJ.

Com efeito, com relação especificamente ao endereço do destino pretendido, a documentação fornecida pelo autor comprova a alegação de que teria sido informado o endereço correto haja vista que enviou nova correspondência para o mesmo endereço em 22/03/2023, conforme o comprovante de postagem (evento 1, ANEXO10, fl. 3).

Por sua vez, a ECT procedeu somente a uma tentativa de entrega da correspondência e o rastreio dos Correios indicou: “Passagem interna - inclusão em LOEC suspensa" (evento 12, OUT4).

Decerto, se a entrega da correspondência com Aviso de Recebimento (AR) não ocorre dentro do prazo previsto, configura-se de plano a ineficiência do serviço contratado, o que acarreta a acolhida da pretensão por dano moral.

Comprovada a falha no serviço e o nexo causal com os prejuízos alegados, exsurge o dever de indenizar.

Do Dano Material

O dano material está devidamente comprovado nos autos pelos documentos que atestam a postagem da correspondência e seu respectivo valor (evento 1, CARTA7). A não entrega da correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ao seu legítimo destinatário resultou em prejuízo patrimonial direto, que deve ser integralmente ressarcido pela ré, no montante correspondente ao valor da postagem.

Do Dano Moral

O dano moral, no presente caso, é manifesto. A situação vivenciada pela autora ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano. A frustração da expectativa da entrega da correspondência ao seu destinatário somada ao sentimento de insegurança e ao transtorno de ter que buscar a reparação de seu direito, primeiro na via administrativa e, depois, na judicial, configura ofensa a direito da personalidade.

O dano moral decorre, nestes casos, do retorno da correspondência ao remetente, fatos que caracterizam flagrante falha no serviço público prestado pela ré – cujo monopólio ainda detém, ressalte-se – bem como a violação ao dever de confiança, em razão da quebra da expectativa legitimamente erigida no consumidor que aguarda e confia em tal modalidade de serviços expressos.

Não há necessidade de comprovação de conduta culposa por parte da ré, sendo suficiente a demonstração da prática da conduta lesiva por parte do agente público, o dano produzido e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado ao autor, o que foi verificado nos autos.

Logo, cabível a responsabilização da ECT, uma vez que comprovados os requisitos (fato danoso, nexo de causalidade e dano).

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ECT - REMESSA DE DUAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - RETORNO DAS CORRESPONDÊNCIAS AO REMETENTE - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAL (R$30,30) E MORAL (R$3.000,00) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 E À DEVOLUÇÃO DAS DUAS TAXAS DE POSTAGEM - DANO MORAL COMPROVADO PELO EXTRAVIO DA ENCOMENDA - RECURSO DA ECT CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO da ECT e a ele NEGAR PROVIMENTO, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza a recorrente. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5064193-95.2022.4.02.5101, Rel. ODILON ROMANO NETO , 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ODILON ROMANO NETO, julgado em 19/07/2023, DJe 21/07/2023 12:34:30)

 Quanto à dosimetria, há consenso no sentido de que o quantum da indenização por dano moral deve imprimir caráter pedagógico face à conduta da parte ofensora e, ao mesmo tempo, evitar que o fato se traduza em via de enriquecimento indevido para a parte ofendida.

O Enunciado nº 8, das Turmas Recursais/RJ, adiante transcrito, orienta a dosimetria do dano.

Enunciado 8 A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
1. dano moral leve - até 20 SM;
2. dano moral médio - até 40 SM;
3. dano moral grave - até 60 SM.

Presentes, pois, os elementos capazes de ensejar o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, deve a ECT reparar o dano moral suportado pela parte autora. 

 Considerando as peculiaridades do caso em apreço, e que a parte autora não demonstrou violação média ou grave a direitos patrimoniais/extrapatrimoniais, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). 

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno a ECT pagar à parte autora:

a) o valor de R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos), referente ao ressarcimento do valor pago pela postagem da correspondência, devidamente corrigido este valor desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da JF;

b) indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),  quantum sobre o qual incidirão juros moratórios e correção monetária a partir da presente data, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em custas e honorários.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.

Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com o cumprimento de sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recurso inominado no evento (evento 30, RECLNO1).

A recorrente sustenta ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o imóvel destinatário não apresentava numeração visível, e pugna pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela minoração do valor dos danos morais.

É o breve relatório.

VOTO

Sem razão a recorrente.

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da ECT é objetiva, independendo de dolo ou culpa de seus agentes. Para que seja caracterizada, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A excludente de responsabilidade invocada — ausência de numeração visível no imóvel — não se sustenta. O próprio autor demonstrou que, semanas após a devolução indevida, enviou nova correspondência com AR para o mesmo endereço, que foi regularmente entregue e recebida (evento 1, ANEXO10). Se o óbice fosse real, a segunda correspondência tampouco chegaria ao destino. A falha na prestação do serviço está, portanto, incontroversa.

Em se tratando de indenização por danos morais, vejamos a tese fixada pela TNU na análise do Tema 185:

“O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa” (TNU), tema 185, publicado em 14/09/18."

No mais, a jurisprudência dos tribunais confirma a mesma posição:

"Processual civil. Administrativo. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Empresa pública prestadora de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Artigo 37, § 6º, da constituição federal. Código de defesa do consumidor. Falha na prestação de serviço. Dano moral in re ipsa. Reconhecimento do dever de indenizar. Apelação do autor parcialmente provida. Inversão da sucumbência. Honorários devidos pela ECT.

(....)
9. Entendeu a Corte Superior que se a empresa de Correios e Telégrafos - ECT, não comprovar a efetiva entrega da postagem nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há que se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato, o que verifica à f. 15, com a juntada do comprovante de pagamento do SEDEX.”  (TRF 3ª região, terceira turma,  APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 1975805 - 0002178-29.2011.4.03.6106, rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, julgado em 12/06/2019, e-DJF3 judicial 1 data:19/06/2019)

O dano moral em questão se enquadra no tipo in re ipsa, que é o dano moral presumido, quando a própria ação por si só comprova o dano. Dessa forma, nesse caso, não há necessidade de comprovação do dano pelo autor.

O dano material, correspondente ao valor da postagem não realizada (R$ 17,15), encontra amparo no art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978.

Sobre o valor da indenização, na hipótese, fixado em R$ 1.500,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019426828v4 e do código CRC ad9b0055.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000297-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019426830v3 e do código CRC 94ca2958.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000297-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENA-SE A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SEM CUSTAS. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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