MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058222-90.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA objetivando a reforma de decisão interlocutória que extinguiu por incompetência da Justiça Federal a ação em face da ré Marcia Severo Maçaira. Ou seja, houve indeferimento parcial da inicial da ação principal.
Sustenta o impetrante que se trata de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a ré então excluída.
VOTO
Os Juizados Especiais Federais não são competentes para o julgamento de ação de mandado de segurança, salvo no caso de circunstâncias excepcionais em cumprimento de sentença, conforme entendimento pacificado pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro no Enunciado 73:
Enunciado 73 - É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. Precedente: 2007.51.68.005717-5/02.*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Portanto, no indeferimento parcial da inicial, não cabe a impetração de mandado de segurança, acrescentando-se, ainda, que no rito especial dos Juizados, qualquer decisão interlocutória pode ser recorrida como preliminar da futura sentença meritória, no caso a ser prolatada em face da CEF.
No caso em exame destaco, ainda, que no processo principal já foi prolatada sentença de mérito. Desse modo, como mencionado, a irresignação em face da exclusão da segunda ré deve ser apresentada em recurso inominado naquele processo.
Assim, voto no sentido de INDEFERIR A INICIAL e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, combinado com os arts. 5º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, denegando, de plano, a segurança.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019420415v5 e do código CRC 543ce751.
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