Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058222-90.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA objetivando a reforma de decisão interlocutória que extinguiu por incompetência da Justiça Federal a ação em face da ré Marcia Severo Maçaira. Ou seja, houve indeferimento parcial da inicial da ação principal. 

Sustenta o impetrante que se trata de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a ré então excluída. 

VOTO

Os Juizados Especiais Federais não são competentes para o julgamento de ação de mandado de segurança, salvo no caso de circunstâncias excepcionais em cumprimento de sentença, conforme entendimento pacificado pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro no Enunciado 73:

Enunciado 73 - É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. Precedente: 2007.51.68.005717-5/02.*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

Portanto, no indeferimento parcial da inicial, não cabe a impetração de mandado de segurança, acrescentando-se, ainda, que no rito especial dos Juizados, qualquer decisão interlocutória pode ser recorrida como preliminar da futura sentença meritória, no caso a ser prolatada em face da CEF. 

No caso em exame destaco, ainda, que no processo principal já foi prolatada sentença de mérito. Desse modo, como mencionado, a irresignação em face da exclusão da segunda ré deve ser apresentada em recurso inominado naquele processo.

Assim, voto no sentido de INDEFERIR A INICIAL e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, combinado com os arts. 5º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, denegando, de plano, a segurança.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019420415v5 e do código CRC 543ce751.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058222-90.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA INICIAL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA JÁ PROLATADA NA REFERIDA AÇÃO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A INICIAL e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, combinado com os arts. 5º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, denegando, de plano, a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019420416v4 e do código CRC f801913a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/06/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058222-90.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A INICIAL E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, COMBINADO COM OS ARTS. 5º E 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009, DENEGANDO, DE PLANO, A SEGURANÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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