Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002421-84.2025.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 21, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 14, SENT1], na qual foi rejeitado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo de benefício por incapacidade posteriormente concedido judicialmente.

Alega que o caso não se resume a mero indeferimento administrativo, mas envolve situação excepcional de segurado acometido por graves enfermidades, incapacidade total e permanente, necessidade de auxílio de terceiros, privação de verba alimentar e falecimento antes da fruição do benefício reconhecido judicialmente, sustentando a existência de falha grave do serviço previdenciário, violação à dignidade humana e direito à reparação por danos morais.

Contrarrazões em [evento 26, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.

O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso inominado interposto pela parte autora em 19/05/2026 [evento 21, RECLNO1], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 29/04/2026 e se encerrou em 13/05/2026 [evento 15].

Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ, julgado à unanimidade em 03/09/2025), assim ementado:

RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019394863v3 e do código CRC 48d454bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 01/06/2026, às 20:56:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:38:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019394864
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002421-84.2025.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019394864v3 e do código CRC 90c746b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 09/06/2026, às 15:52:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:38:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002421-84.2025.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, DIANTE DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE, A TEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS VEZ QUE AUSENTE A SUCUMBÊNCIA, EM HARMONIA, MUTATIS MUTANDIS, COM A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM O TEOR DOS EDCL NO RESP 1.573.573, RELATOR MINISTRO MARCO BELLIZZE, DJE 8/5/2017. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:38:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas