RECURSO CÍVEL Nº 5002421-84.2025.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença de improcedência [], na qual foi rejeitado o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo de benefício por incapacidade posteriormente concedido judicialmente.
Alega que o caso não se resume a mero indeferimento administrativo, mas envolve situação excepcional de segurado acometido por graves enfermidades, incapacidade total e permanente, necessidade de auxílio de terceiros, privação de verba alimentar e falecimento antes da fruição do benefício reconhecido judicialmente, sustentando a existência de falha grave do serviço previdenciário, violação à dignidade humana e direito à reparação por danos morais.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.
O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso inominado interposto pela parte autora em 19/05/2026 [], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 29/04/2026 e se encerrou em 13/05/2026 [evento 15].
Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ, julgado à unanimidade em 03/09/2025), assim ementado:
RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019394863v3 e do código CRC 48d454bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 01/06/2026, às 20:56:07