RECURSO CÍVEL Nº 5001407-16.2026.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar com pedido de tutela de urgência (efeito suspensivo) [] interposto por M. B. em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade [] por meio da qual a executada pretendia rediscutir o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, ser pessoa hipossuficiente, sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Aduz, ainda, que houve constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 8.571,00 [], sustentando a natureza alimentar dos valores bloqueados e requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos e o levantamento da penhora.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido.
A admissibilidade da espécie recursal tem previsão no âmbito dos Juizados Especais Federais - JEFs nos art. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, e é exceção à regra da irrecorribilidade das interlocutórias no rito sumaríssimo:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
A admissibilidade excepcional do Recurso de Medida de Urgência é confirmada pelo artigo 59 da Resolução nº. 01/2007 do TRF2ª Região, que assim dispõe:
Art. 59. Da decisão concessiva ou denegatória de medida de urgência, cautelar ou antecipação de tutela, caberá recurso interposto diretamente na Unidade de Distribuição das Turmas Recursais, podendo o juiz relator atribuir efeito suspensivo à decisão, inclusive ativo, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
§ 1º O recurso será interposto, por petição subscrita por advogado, em duas vias, no prazo de dez (10) dias, acompanhada de cópia da decisão impugnada, prova da respectiva intimação e demais documentos necessários à completa instrução do pedido, sob pena de inadmissibilidade. (...)
O dispositivo transcrito evidencia o estrito cabimento do recurso em face de decisão que concede ou denega medida de urgência, seja cautelar ou antecipatória.
No caso, a insurgência recursal foi deduzida no curso do cumprimento de sentença e dirige-se, em essência, contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e contra a constrição patrimonial realizada em sede executiva.
O ato jurisdicional impugnado limitou-se a rejeitar exceção de pré-executividade apresentada pela executada para rediscutir sua alegada hipossuficiência financeira, sem apreciação de pedido de tutela de urgência ou prolação de decisão de natureza cautelar ou antecipatória.
Outrossim, a constrição financeira mencionada pela recorrente decorreu do regular prosseguimento dos atos executivos, operacionalizada mediante protocolo de ordem no sistema SISBAJUD, não se identificando decisão interlocutória de deferimento ou indeferimento de tutela provisória apta a ensejar o manejo da presente via recursal.
Como se nota, a controvérsia instaurada não decorre de pronunciamento jurisdicional de urgência, mas de atos praticados no âmbito do cumprimento de sentença, circunstância que afasta o cabimento do recurso previsto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001.
Impõe-se, portanto, a inadmissibilidade da espécie recursal, por ausência de cabimento.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO VERSA SOBRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Recurso Cível nº 5128381-92.2025.4.02.5101/RJ, desta Relatoria, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 23/01/2026)
Assim colocado, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, eis que flagrantemente inadmissível, à luz dos art. 4º e 5º da Lei 10.259/2001 e do art. 59 da Resolução nº. 01/2007 do TRF2ª Região. Sem condenação em custas, vez que previamente recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, com os ajustes necessários, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019415766v3 e do código CRC 880e42c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Data e Hora: 03/06/2026, às 10:08:12