Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009174-72.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. B. S. em face da União objetivando a condenação da ré "a conceder à parte autora o Bolsa Família, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do bloqueio injustificado e requerimento em 11/12/2024", bem como indenização por danos morais.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido (evento 14, SENT1).

Em sede recursal, a recorrente afirma que "no decorrer da ação, o Recorrente apresentou argumentos sólidos, fundamentando seu pedido na alegação de que atende a todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Ele elencou que, conforme a legislação vigente, a exclusão do Cadastro Único (CadÚnico) e o consequente cancelamento do Bolsa Família ocorreram de forma irregular, sem a devida comunicação prévia, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa garantidos constitucionalmente. O Recorrente enfatizou que a sua atividade de catador de material reciclável enquadra-se como prioritária para manutenção do programa, reforçando a necessidade do benefício para sua sobrevivência. Conforme Ofício n. 02596/2025/CONJUR-MDS/CGU/AGU, juntado nos autos, o cancelamento ocorreu em razão de multiplicidade do cadastro único e sem aviso prévio e mesmo com o cadastro com endereço atualizado. Essas provas documentais atestam a situação de vulnerabilidade social do Recorrente e a ausência de comunicação sobre a exclusão do CadÚnico. No presente caso, a parte autora foi surpreendida com o cancelamento automático do benefício, sem qualquer comunicação prévia, o que contraria frontalmente o disposto na Lei 14.601/2023. A exclusão do CadÚnico e a interrupção abrupta do benefício não apenas desrespeitaram a norma, mas também privaram a parte de seus direitos, considerando a sua situação de vulnerabilidade evidenciada pela dependência do Bolsa Família como única fonte de renda estável".

Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O Programa Bolsa Familia é regido pela Lei n° 14.601/2023 que transfere ao Poder Executivo a regulamentação da lei (§s do art. 1°):

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

§ 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

§ 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos.

§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.

Os critérios de elegibilidade do artigo 5° da mencionada lei devem observar o regulamento desenhado pelo Poder Executivo:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Ser elegível ao benefício não gera direito subjetivo a sua percepção, devendo observar as limitações impostas pelo regulamento e pela propria lei, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 11, § 1°, da Lei 14.601/23:

 Art. 11. (...)

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

Além disso, o programa é gerido de forma descentralizada com Estados e Municípios, sendo que a concessão é efetivada pelos Municípios por meio dos CRASs, bem como é obrigatória a observância de índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal:

Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal. 

A observância dos regulamentos do programa e da própria legislação de regência, a qual determina a observância daqueles, é essencial para a manutenção do programa, visto que inexiste previsão orçamentária para abarcar a totalidade de pessoas elegíveis. Portanto, especialmente diante da previsão autorizadora do art. 12-A e do art. 1°, § 2°, acima citados, não se trata de limitação da previsão legal por meio de ato infra legal. Ao contrário, tem-se típico caso de regulamentos de execução, autorizados pela própria lei. 

De fato, a Lei n° 14.601/2023 não previu que o benefício seria deferido a todos que se enquadrassem nos critérios de elegibilidade. Ao contrário, previu os critérios de elegibilidade como os parâmetros para a sua concessão, mas estabeleceu diversas condicionantes, dentre elas, previsão orçamentária, e observancia de ato do Poder Executivo Fedreal:

Art. 1° (...)

§ 3° Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 10 (...)

§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;

II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;

III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das políticas destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades;

IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória;

V - as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no inciso IV do caput deste artigo; e

VI - os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumprir as exigências antes de ser desligada do Programa Bolsa Família.

Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal. 

Art. 14. Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico (IGD), a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

A concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção. A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de pré-habilitação e de seleção de famílias, também mensais. A pré-habilitação consiste em identificar no Cadastro Único as famílias que atendem aos critérios definidos para ingresso. A seleção, por seu turno, compreende a definição dos municípios que serão contemplados, da quantidade e da ordem de ingresso das famílias pré-habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária fixada em lei. Os procedimentos de pré-habilitação, seleção e concessão são realizados de forma impessoal, por meio de sistema informatizado. Incumbe à gestão municipal do Programa manter atualizados os cadastros e orientar as famílias que se enquadram no perfil do Programa a aguardar a concessão.

Além disso, com a edição, autorizada pela própria lei de regência do PBF, da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%. De acordo com a norma, enquanto a referida taxa se mantiver igual ou superior a 16%, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no município.

Incumbe à gestão municipal do Programa manter atualizados os cadastros e orientar as famílias que se enquadram no perfil do Programa a aguardar a concessão.

A Lei nº 14.601/2023, que disciplina o programa, define em seu artigo 4º que as famílias elegíveis são aquelas em situação de pobreza ou extrema pobreza, caracterizadas por uma renda por pessoa igual ou inferior ao limite fixado (atualmente R$ 218,00). No entanto, o artigo 11 desta mesma lei é claro ao estabelecer que as despesas do programa serão custeadas em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras. Mais especificamente, o parágrafo 1º do artigo 11 determina que o Poder Executivo federal deve compatibilizar a quantidade de beneficiários com o orçamento disponível:

Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:

I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;

II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e

III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

§ 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família.

 

No caso dos autos, a parte autora afirma que teve seu benefício Bolsa Família cessado em novembro de 2024, após sua mudança da Bahia para o Rio de Janeiro. Afirma, ainda, que atualizou o cadastro único em 11/12/2024, demonstrando que o núcleo familiar é composto apenas por ele e não havendo renda declarada.

No documento juntado ao evento 8, ANEXO2 constam as seguintes informações:

(...)

O Ofício n. 02596/2025/CONJUR-MDS/CGU/AGU, que solicita informações que possam subsidiar a defesa da União em ação judicial proposta por A. B. S., na qual a parte solicitante requer “a concessão e o restabelecimento do Programa Bolsa Família, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do bloqueio injustificado e requerimento em 11/12/2024, com a incidência de correção monetária a partir de cada parcela devida, e juros de mora de 1% a contar da citação. Dá-se à causa o valor de R$ 7.000 (sete mil reais), referente ao valor de 10 parcelas do benefício do Programa Bolsa Família”.

A propósito, informamos que a família teve o benefício do Programa Bolsa Família (PBF) cancelado em janeiro de 2025, pelo motivo de "Cadastro Excluído da Base do Cadastro Único" com a justificativa descrita no Cadastro Único como "Multiplicidade". O cadastro de código familiar nº: 035002965-21, o qual se vinculava o benefício, foi excluído da base nacional do cadastro único em 11/12/2024 no município de Salvador (BA), conforme telas anexadas (SEI nº 17635594).

O cancelamento ocorreu em conformidade com a legislação do programa.

Observa-se que o autor realizou um novo cadastro também em 11/12/2024, sob o código familiar nº 087330041-61, no município de Rio de Janeiro (RJ) e deverá aguardar o processo de pré-habilitação seleção e concessão de benefícios, segundo os critérios impessoais do Programa.

Cabe esclarecer que a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção. A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de pré-habilitação e de seleção de famílias, também mensais.

(...)"

 

Portanto, a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção.

Além disso, como a lei condiciona expressamente a concessão do benefício à existência de dotação orçamentária, não se pode falar em direito subjetivo ao pagamento retroativo ou à inclusão forçada. 

Verifica-se, ainda, que não houve qualquer irregularidade na cessação do benefício em razão da multiplicidade de cadastro.

Logo, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019212489v8 e do código CRC a49af202.

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Documento:510019212490
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009174-72.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. MULTIPLICIDADE CADASTRAL. NOVO CADASTRO EM MUNICÍPIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONCESSÃO AUTOMÁTICA. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS IMPESSOAIS E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por beneficiário do Programa Bolsa Família contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do benefício, pagamento de parcelas retroativas e indenização por danos morais. O recorrente sustenta que o cancelamento do benefício ocorreu de forma irregular, sem prévia comunicação, após mudança da Bahia para o Rio de Janeiro e atualização do Cadastro Único em 11/12/2024, alegando preenchimento dos requisitos legais e violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do benefício Bolsa Família em razão de multiplicidade cadastral ocorreu de forma irregular; e (ii) estabelecer se a inscrição da parte autora no Cadastro Único gera direito subjetivo ao restabelecimento imediato do benefício e ao pagamento retroativo das parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 14.601/2023 atribui ao Poder Executivo federal competência para regulamentar os critérios, parâmetros e procedimentos relativos à concessão e manutenção do Programa Bolsa Família.
  2. A elegibilidade ao Programa Bolsa Família exige inscrição no CadÚnico e renda familiar per capita dentro dos limites legais, mas não assegura direito subjetivo automático à percepção do benefício.
  3. A legislação condiciona a concessão do benefício à disponibilidade orçamentária e financeira, competindo ao Poder Executivo compatibilizar o número de beneficiários com as dotações existentes.
  4. A concessão do benefício observa procedimentos impessoais de pré-habilitação, seleção e concessão mensal, realizados por sistema informatizado e subordinados aos critérios regulamentares do programa.
  5. A Portaria MDS nº 911/2023, editada com fundamento na Lei nº 14.601/2023, estabelece limitação ao ingresso de novas famílias unipessoais quando o percentual municipal atingir o limite regulamentar de 16%.
  6. O cancelamento do benefício decorreu da exclusão do cadastro anterior da parte autora por multiplicidade cadastral, conforme informações prestadas pela Administração Pública e registradas no Cadastro Único.
  7. O novo cadastro realizado pelo autor no município do Rio de Janeiro submete-se aos procedimentos ordinários de pré-habilitação e seleção, inexistindo obrigação de concessão imediata do benefício.
  8. Não se verifica ilegalidade na cessação do benefício nem violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o cancelamento ocorreu em conformidade com a legislação e os regulamentos do programa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inscrição no Cadastro Único e o preenchimento dos critérios de elegibilidade não geram direito subjetivo automático à concessão do Programa Bolsa Família.
  2. A concessão e manutenção do benefício Bolsa Família subordinam-se a critérios impessoais de seleção, regulamentação administrativa e disponibilidade orçamentária.
  3. O cancelamento de benefício em razão de multiplicidade cadastral, realizado nos termos da regulamentação do programa, não configura ilegalidade.
  4. O novo cadastro em município diverso exige submissão aos procedimentos regulares de pré-habilitação e seleção do Programa Bolsa Família.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 10.835/2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 14.601/2023, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 5º, 10, § 1º, 11, §§ 1º e 2º, 12-A e 14; Portaria MDS nº 897/2023, art. 6º; Portaria MDS nº 911/2023.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019212490v4 e do código CRC 22d427bf.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009174-72.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, na sequência 38, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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