RECURSO CÍVEL Nº 5009174-72.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. B. S. em face da União objetivando a condenação da ré "a conceder à parte autora o Bolsa Família, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do bloqueio injustificado e requerimento em 11/12/2024", bem como indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido ().
Em sede recursal, a recorrente afirma que "no decorrer da ação, o Recorrente apresentou argumentos sólidos, fundamentando seu pedido na alegação de que atende a todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Ele elencou que, conforme a legislação vigente, a exclusão do Cadastro Único (CadÚnico) e o consequente cancelamento do Bolsa Família ocorreram de forma irregular, sem a devida comunicação prévia, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa garantidos constitucionalmente. O Recorrente enfatizou que a sua atividade de catador de material reciclável enquadra-se como prioritária para manutenção do programa, reforçando a necessidade do benefício para sua sobrevivência. Conforme Ofício n. 02596/2025/CONJUR-MDS/CGU/AGU, juntado nos autos, o cancelamento ocorreu em razão de multiplicidade do cadastro único e sem aviso prévio e mesmo com o cadastro com endereço atualizado. Essas provas documentais atestam a situação de vulnerabilidade social do Recorrente e a ausência de comunicação sobre a exclusão do CadÚnico. No presente caso, a parte autora foi surpreendida com o cancelamento automático do benefício, sem qualquer comunicação prévia, o que contraria frontalmente o disposto na Lei 14.601/2023. A exclusão do CadÚnico e a interrupção abrupta do benefício não apenas desrespeitaram a norma, mas também privaram a parte de seus direitos, considerando a sua situação de vulnerabilidade evidenciada pela dependência do Bolsa Família como única fonte de renda estável".
Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O Programa Bolsa Familia é regido pela Lei n° 14.601/2023 que transfere ao Poder Executivo a regulamentação da lei (§s do art. 1°):
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
§ 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.
Os critérios de elegibilidade do artigo 5° da mencionada lei devem observar o regulamento desenhado pelo Poder Executivo:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Ser elegível ao benefício não gera direito subjetivo a sua percepção, devendo observar as limitações impostas pelo regulamento e pela propria lei, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 11, § 1°, da Lei 14.601/23:
Art. 11. (...)
§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.
Além disso, o programa é gerido de forma descentralizada com Estados e Municípios, sendo que a concessão é efetivada pelos Municípios por meio dos CRASs, bem como é obrigatória a observância de índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal:
Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
A observância dos regulamentos do programa e da própria legislação de regência, a qual determina a observância daqueles, é essencial para a manutenção do programa, visto que inexiste previsão orçamentária para abarcar a totalidade de pessoas elegíveis. Portanto, especialmente diante da previsão autorizadora do art. 12-A e do art. 1°, § 2°, acima citados, não se trata de limitação da previsão legal por meio de ato infra legal. Ao contrário, tem-se típico caso de regulamentos de execução, autorizados pela própria lei.
De fato, a Lei n° 14.601/2023 não previu que o benefício seria deferido a todos que se enquadrassem nos critérios de elegibilidade. Ao contrário, previu os critérios de elegibilidade como os parâmetros para a sua concessão, mas estabeleceu diversas condicionantes, dentre elas, previsão orçamentária, e observancia de ato do Poder Executivo Fedreal:
Art. 1° (...)
§ 3° Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10 (...)
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das políticas destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades;
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória;
V - as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no inciso IV do caput deste artigo; e
VI - os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumprir as exigências antes de ser desligada do Programa Bolsa Família.
Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
Art. 14. Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico (IGD), a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
A concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção. A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de pré-habilitação e de seleção de famílias, também mensais. A pré-habilitação consiste em identificar no Cadastro Único as famílias que atendem aos critérios definidos para ingresso. A seleção, por seu turno, compreende a definição dos municípios que serão contemplados, da quantidade e da ordem de ingresso das famílias pré-habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária fixada em lei. Os procedimentos de pré-habilitação, seleção e concessão são realizados de forma impessoal, por meio de sistema informatizado. Incumbe à gestão municipal do Programa manter atualizados os cadastros e orientar as famílias que se enquadram no perfil do Programa a aguardar a concessão.
Além disso, com a edição, autorizada pela própria lei de regência do PBF, da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%. De acordo com a norma, enquanto a referida taxa se mantiver igual ou superior a 16%, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no município.
Incumbe à gestão municipal do Programa manter atualizados os cadastros e orientar as famílias que se enquadram no perfil do Programa a aguardar a concessão.
A Lei nº 14.601/2023, que disciplina o programa, define em seu artigo 4º que as famílias elegíveis são aquelas em situação de pobreza ou extrema pobreza, caracterizadas por uma renda por pessoa igual ou inferior ao limite fixado (atualmente R$ 218,00). No entanto, o artigo 11 desta mesma lei é claro ao estabelecer que as despesas do programa serão custeadas em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras. Mais especificamente, o parágrafo 1º do artigo 11 determina que o Poder Executivo federal deve compatibilizar a quantidade de beneficiários com o orçamento disponível:
Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;
II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e
III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.
§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.
§ 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família.
No caso dos autos, a parte autora afirma que teve seu benefício Bolsa Família cessado em novembro de 2024, após sua mudança da Bahia para o Rio de Janeiro. Afirma, ainda, que atualizou o cadastro único em 11/12/2024, demonstrando que o núcleo familiar é composto apenas por ele e não havendo renda declarada.
No documento juntado ao constam as seguintes informações:
(...)
O Ofício n. 02596/2025/CONJUR-MDS/CGU/AGU, que solicita informações que possam subsidiar a defesa da União em ação judicial proposta por A. B. S., na qual a parte solicitante requer “a concessão e o restabelecimento do Programa Bolsa Família, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do bloqueio injustificado e requerimento em 11/12/2024, com a incidência de correção monetária a partir de cada parcela devida, e juros de mora de 1% a contar da citação. Dá-se à causa o valor de R$ 7.000 (sete mil reais), referente ao valor de 10 parcelas do benefício do Programa Bolsa Família”.
A propósito, informamos que a família teve o benefício do Programa Bolsa Família (PBF) cancelado em janeiro de 2025, pelo motivo de "Cadastro Excluído da Base do Cadastro Único" com a justificativa descrita no Cadastro Único como "Multiplicidade". O cadastro de código familiar nº: 035002965-21, o qual se vinculava o benefício, foi excluído da base nacional do cadastro único em 11/12/2024 no município de Salvador (BA), conforme telas anexadas (SEI nº 17635594).
O cancelamento ocorreu em conformidade com a legislação do programa.
Observa-se que o autor realizou um novo cadastro também em 11/12/2024, sob o código familiar nº 087330041-61, no município de Rio de Janeiro (RJ) e deverá aguardar o processo de pré-habilitação seleção e concessão de benefícios, segundo os critérios impessoais do Programa.
Cabe esclarecer que a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção. A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de pré-habilitação e de seleção de famílias, também mensais.
(...)"
Portanto, a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção.
Além disso, como a lei condiciona expressamente a concessão do benefício à existência de dotação orçamentária, não se pode falar em direito subjetivo ao pagamento retroativo ou à inclusão forçada.
Verifica-se, ainda, que não houve qualquer irregularidade na cessação do benefício em razão da multiplicidade de cadastro.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019212489v8 e do código CRC a49af202.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/06/2026, às 15:22:36