Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017298-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o recebimento do abono salarial referente aos anos-base de 2021 e 2022, sob o fundamento de que, embora preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício, os respectivos valores não teriam sido devidamente disponibilizados para saque.

O juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos, pelos seguintes fundamentos:

"Com relação ao pagamento do abono salarial de 2022, restou assim caracterizada a perda de objeto diante da realização da pretensão independentemente de intervenção judicial. Ausente a condição para o legítimo exercício do direito de ação consistente no interesse processual, cabe a demanda ser extinta nos termos do art. 493 c/c 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, por perda superveniente de objeto.

Com relação ao pagamento do abono salarial de 2021 foram feitas as seguintes considerações pela parte ré UNIÃO:

Evento 10, OFIC6, Página 2:

"11. (...) verificamos também que a Interessada iniciou o vínculo empregatício com o Ministério da Saúde em 10 de dezembro de 2020. Entretanto, o Ministério da Saúde não enviou Declaração RAIS para a trabalhadora dos anos base 2021 e 2022, declarações que são o embasamento para o processamento do Abono Salarial até o presente momento. Não encontramos também registros junto ao eSocial da trabalhadora para o ano de 2021, somente para o ano de 2022. Assim, informamos que os registros junto ao ano de 2021 estão em reprocessamento. (...)"

Evento 30, OFIC2, Página 1.

"3. (...) Com relação ao Abono Salarial Ano Base 2021 vemos que a Declaração RAIS 2021 foi enviada em 07 de maio de 2024; assim, essa Declaração ainda deverá ser processada para pagamento, que a princípio somente deverá ser paga no próximo ano, pois de acordo com a Resolução CODEFAT nº 993 de 13 de dezembro de 2023, no artigo 1º § 1º somente os registro da RAIS encaminhados pelo sistema GDRAIS até 10 de maio de 2023 ou pelo eSocial até o dia 05 de dezembro de 2023 que serão disponibilizados no calendário de pagamento do exercício 2024."

Dispõe o art. 9º, da Lei 7.998/90:

Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

...

Há documento nos autos que indicam que a autora preencheu os requisitos do art. 9º da Lei n. 7.998/90, acima disposto.

Evento 10, OUT4, Página 16 (extrato previdenciário - CNIS).

A informação acima, bem como o esclarecimento de que a parte autora recebeu o abono do ano de 2022 antes mesmo do pagamento do abono do ano de 2021, já faz convencimento de que não existe impeditivo algum para que seja pago, também, o abono do ano de 2021. Há direito a recebimento do referido benefício.

Constatado acima que a parte autora trabalhou como "empregado ou agente público" o responsável pelo pagamento é o Banco do Brasil.

Na forma da Lei nº 7.998/90:

 Art. 9º-A.  ...

...

§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. 

...

Cabe assim a extinção da demanda sem exame de mérito com relação à Caixa Econômica Federal por ilegitimidade da parte ré (CPC, art. 485, VI).

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno os réus no pagamento de quantia que satisfaça o Abono Salarial referente ao ano de 2021, cada um dentro dos limites de suas atribuições e ressalvado o que for satisfeito fora do processo. Os cálculos de liquidação serão apresentados pelas partes em fase de cumprimento de sentença. E com relação ao pagamento do abono salarial referente ao ano de 2022, bem como, com relação à parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO."

 

O Banco do Brasil interpôs recurso inominado, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como agente operador do sistema PASEP, sem autonomia decisória sobre a gestão dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. No mérito, alegou que eventual ausência de pagamento decorreu do envio extemporâneo da RAIS referente ao ano-base 2021 e das regras estabelecidas pelo CODEFAT para processamento e liberação do benefício, inexistindo falha operacional imputável à instituição financeira.

Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso interposto pelo Banco do Brasil, com a manutenção integral da sentença. Sustenta que há documentos nos autos demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90. Argumenta, ainda, que, por se tratar de empregada/agente pública, o Banco do Brasil é o responsável pelo pagamento do benefício. Aduz, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP.

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso do Banco do Brasil.

O recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como agente operador do sistema PASEP, sem autonomia decisória quanto à gestão dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, afirmando que eventual ausência de pagamento decorreu do envio extemporâneo da RAIS referente ao ano-base 2021 e das regras estabelecidas pelo CODEFAT para processamento do benefício.

Sem razão, contudo.

Inicialmente, cumpre observar que a controvérsia dos autos não diz respeito à formulação de políticas públicas do programa PASEP, à definição de critérios legais do benefício ou à gestão normativa do FAT, atribuições efetivamente afetas à União e aos órgãos gestores do sistema.

Entretanto, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe compete operacionalizar e efetuar o pagamento do abono salarial aos beneficiários vinculados ao PASEP, mantendo relação direta com a execução material da obrigação.

A própria legislação de regência atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo pagamento do benefício aos servidores públicos, nos termos do art. 9º-A, §1º, da Lei nº 7.998/90.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo sido fixada a seguinte tese:

“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”
(STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 – REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO)

No caso concreto, há elementos nos autos indicando que a parte autora preenchia os requisitos legais para percepção do abono salarial referente ao ano-base controvertido, conforme documentação apresentada, especialmente os registros constantes do CNIS:

A informação prestada pela União de que a RAIS referente ao ano-base 2021 foi enviada tardiamente e estava em fase de reprocessamento, somada ao fato de a parte autora já ter recebido regularmente o abono salarial referente ao ano-base 2022, demonstra a inexistência de impedimento jurídico ao pagamento do benefício de 2021. Isso porque o recebimento do abono posterior evidencia o reconhecimento administrativo de que a autora preenchia os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90, revelando que a pendência relativa ao exercício de 2021 decorreu apenas de questão administrativa e operacional, sem afastar o direito ao recebimento do benefício.

Nesse contexto, corretamente concluiu a sentença pela existência do direito da autora ao recebimento do abono salarial.

Ressalte-se, ainda, que o recorrente não comprovou de forma inequívoca a efetiva quitação do abono salarial referente ao ano-base 2021, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca do processamento administrativo da RAIS e da operacionalização do sistema PASEP. Os documentos acostados aos autos demonstram apenas a disponibilização e o pagamento do benefício referente ao ano-base 2022, inexistindo comprovação documental específica quanto ao efetivo pagamento da parcela relativa ao exercício de 2021, ônus que incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC:

Assim, não há elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

 Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.  Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019308771v8 e do código CRC 692beab6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/06/2026, às 15:22:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:19:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019308772
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017298-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ABONO SALARIAL. PASEP. ANO-BASE 2021. ENVIO EXTEMPORÂNEO DA RAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de abono salarial referente ao ano-base 2021, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao benefício do ano-base 2022 e extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal por ilegitimidade passiva. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de falha operacional imputável à instituição financeira, ao argumento de que o não pagamento decorreu do envio extemporâneo da RAIS e das regras de processamento estabelecidas pelo CODEFAT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo pagamento de abono salarial vinculado ao PASEP; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao recebimento do abono salarial referente ao ano-base 2021, apesar do envio tardio da RAIS pelo órgão empregador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois a Lei nº 7.998/90 lhe atribui a responsabilidade pela operacionalização e pagamento do abono salarial aos servidores públicos vinculados ao PASEP.

  2. A controvérsia não envolve formulação de políticas públicas ou gestão normativa do FAT, mas sim a execução material do pagamento do benefício, atividade desempenhada diretamente pelo Banco do Brasil.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas ao PASEP.

  4. Os documentos constantes dos autos, especialmente os registros do CNIS, demonstram que a autora preenchia os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 7.998/90 para percepção do abono salarial referente ao ano-base 2021.

  5. O recebimento regular do abono salarial referente ao ano-base 2022 evidencia o reconhecimento administrativo de que a autora preenchia os requisitos legais para percepção do benefício, revelando que a pendência relativa ao exercício de 2021 decorreu exclusivamente de questão administrativa relacionada ao processamento tardio da RAIS.

  6. O recorrente não comprovou o efetivo pagamento do abono salarial referente ao ano-base 2021, limitando-se a alegações genéricas sobre processamento administrativo da RAIS, sem apresentação de prova documental específica, em descumprimento ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

  7. Inexistem elementos aptos a afastar os fundamentos adotados pela sentença recorrida, que reconheceu corretamente o direito da autora ao recebimento do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas ao pagamento do abono salarial vinculado ao PASEP, nos termos do art. 9º-A, §1º, da Lei nº 7.998/90.

  2. O envio extemporâneo da RAIS pelo empregador não afasta o direito do trabalhador ao recebimento do abono salarial quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais.

  3. O recebimento de abono salarial referente a exercício posterior constitui elemento apto a demonstrar o reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício.

  4. Incumbe ao réu comprovar o efetivo pagamento do abono salarial alegadamente quitado, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.998/90, arts. 9º e 9º-A, §1º; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 493; Lei nº 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019308772v4 e do código CRC 0f815fc0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/06/2026, às 15:22:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:19:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017298-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, na sequência 46, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:19:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas