Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012131-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença do Evento 16, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por B. S. S. G. em face da UNIÃO, para CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora contam-se desde o evento danoso (data do protesto), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.".

Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, a inexistência de elementos aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de situação concreta que extrapolasse os meros dissabores do cotidiano, inexistindo prova de violação à intimidade, à honra ou à reputação. Aduz que eventual ilegalidade do ato administrativo, ainda que reconhecida, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração efetiva do dano moral alegado. Nesse contexto, afirma não estarem presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da União, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.

No tocante ao quantum indenizatório, a União defende que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta que a indenização possui caráter meramente compensatório, destinada apenas a atenuar o sofrimento experimentado, sem representar vantagem excessiva à parte autora.

A recorrente argumenta, ainda, que o montante fixado em R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional em relação aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, inclusive no âmbito da Justiça Federal e das Turmas Recursais. Para corroborar sua tese, colaciona precedentes envolvendo condenações por danos morais em valores inferiores ou fixados com observância aos critérios da moderação e da proporcionalidade, defendendo que, mesmo em hipóteses de efetiva configuração do dano moral, os tribunais têm arbitrado indenizações em patamares mais reduzidos.

Por tais razões, a União requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais para quantia reputada proporcional e razoável.

É o relatório. Decido.

VOTO

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes encontra seu fundamento no § 6º do art. 37 da Carta da República, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

Em se tratando de danos decorrentes de conduta omissiva do Estado, a doutrina e a jurisprudência majoritárias têm entendido que se mostra necessária a configuração da culpa estatal.

Nesta hipótese, a responsabilização do Estado encontra seu fundamento na teoria da culpa anônima, pela qual o ente estatal deve responder pelos danos causados sempre que o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora recebeu indenização por danos morais decorrente do falecimento de seu genitor sob custódia do Estado do Rio de Janeiro, verba reconhecidamente indenizatória e paga mediante precatório judicial. Apesar disso, a Receita Federal promoveu lançamento tributário sobre tais valores, posteriormente inscritos em dívida ativa e encaminhados a protesto (inscrição nº 70122043344-80, PA 18470.607383/2022-94 e protesto junto ao 3º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro - Evento 1, ANEXO10 e Evento 1, ANEXO11).

Restou incontroverso, inclusive pela própria atuação posterior da Administração, que os valores eram isentos de tributação, nos termos da Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual “não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais”. Nesse contexto, a própria Receita Federal reconheceu administrativamente o equívoco e promoveu a revisão do lançamento, com consequente cancelamento do débito e baixa do protesto (Evento 1, ANEXO10).

Todavia, o reconhecimento posterior da ilegalidade não afasta os danos produzidos pela atuação equivocada.

A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, exigindo apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, elementos plenamente configurados no presente caso.

A conduta estatal consistiu no lançamento indevido sobre verba manifestamente isenta, seguido da inscrição em dívida ativa e do protesto do nome da autora. O dano decorreu diretamente da restrição indevida imposta, a qual perdurou por aproximadamente 11 meses. O nexo causal, por sua vez, mostra-se evidente, uma vez que os prejuízos experimentados derivaram diretamente da atuação administrativa ilegítima.

Frise-se, ainda, que não procede a alegação de exercício regular do poder fiscalizatório como causa excludente de responsabilidade.

Embora a Administração Pública possua competência constitucional para fiscalizar e constituir créditos tributários, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade. No caso concreto, a natureza indenizatória da verba era perfeitamente identificável a partir da origem judicial do pagamento, circunstância suficiente para afastar a incidência tributária.

Assim, a manutenção do lançamento indevido, seguida do protesto da CDA, revela falha administrativa apta a ensejar responsabilização estatal.

Também não prospera a tese de ausência de dano moral, uma vez que a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece que o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo experimentado. O abalo decorre da própria ilegalidade da restrição e da ofensa à honra objetiva do indivíduo submetido indevidamente à condição de inadimplente:

TRIBUTÁRIO.ADMINISTRATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que (i) homologou o reconhecimento do pedido, na forma do artigo 487, III, 'a', do  CPC, com relação ao pedido de cancelamento do protesto; (ii) julgou procedente o pedido de condenação em danos morais, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando a União (FN) ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais pelo protesto indevido da CDA, com correção monetária e juros de mora a contar da presente data, nos termos do manual de cálculos da JF; (iii) julgou improcedente o pedido de condenação da União a se abster de proceder a novos protestos em desfavor do autor, na forma do artigo 487, I, CPC; e (iv) julgou extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, CPC, relativamente ao titular do CARTORIO DO 3º OFÍCIO DE NOVA IGUAÇU , pelo reconhecimento de sua ilegitimidade.
2. Conforme o art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88, assim como o CC/2002, no art. 186, é resguardado a responsabilização na hipótese de violação ao direito da personalidade. Por outro lado, o art. 37, §6º, da CRFB/88 estabelece que a obrigação de indenizar, em razão da teoria do risco administrativo, baseia-se na responsabilidade objetiva do Estado, a qual independe haver dolo ou culpa.
3. É firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte. Precedente: AgInt no REsp 1692761/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017.
4. No mesmo sentido, este E. TRF da 2ª Região possui entendimento no sentido de que é cabível condenação do ente público em danos morais, quando a propositura da execução fiscal for indevida ou dá-se de forma arbitrária, por erro grosseiro, negligência ou má-fé. Precedentes: TRF2 - AC nº 0005682-68.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 18.08.2020, disponibilizado em 31.07.2020; TRF2 - AC nº 0001221-43.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. marcus abraham, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 13.03.2018; TRF2 - AC nº 0147063-79.2015.4.02.5151, Terceira Turma Especializada, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 21/12/2019; TRF2 - AC/Rem. Necess. nº 5037461-82.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 4ª Turma especializada,  DJ: 14.09.2020.
5.  Conforme se verifica dos autos, a ora apelante foi condenada em danos morais em razão de protesto indevido de certidão de dívida ativa nº 70.1.12.09.021521-79, a qual foi encaminhada para protesto em agosto de 2019, após decisão proferida no processo nº 2010.51.01.000319-0, no ano de 2008, a qual excluiu a responsabilidade do autor sobre imposto de renda, referente aos anos de 2001 e 2010, retido e não repassado. Na referida demanda, a Fazenda Nacional tomou ciência da referida decisão em novembro de 2018, tendo ela transitado em julgado em 24 de fevereiro de 2019.  Ocorre que tão somente após o ajuizamento da presente demanda, em 19.09.2019 e a consequente intimação em 12.11.2019, a parte ré requereu o cancelamento do protesto, no dia 28.11.2019, o qual foi efetivado pelo Cartório em dezembro de 2019.
6.  In casu, dúvidas não há, portanto, que o protesto de certidão de dívida ativa foi indevido, posto que a CDA foi encaminhada para protesto em agosto de 2019, em momento posterior a decisão do processo nº 2010.51.01.000319-0, o qual excluiu a responsabilidade do autor sobre imposto de renda, referentes aos anos de 2001 e 2010, o qual se deu ainda no ano 2018, tendo a Fazenda Nacional tomado ciência em novembro de 2018 e o trânsito em julgado em fevereiro de 2019.
7.  O protesto indevido ocasiona dano moral in re ipsa. E, em que pese entre a efetivação do protesto indevido da CDA e seu cancelamento ter transcorrido pouco tempo, tal fato não exime a União Federal do dever de indenizar, posto que se trata de dano moral presumido, que não exige comprovação de prejuízo. Trata-se sim de responsabilidade objetiva, importando apenas a relação de causalidade entre a lesão sofrida e o fato causador, sendo irrelevante a intenção de lesar.
8. Quanto ao arbitramento do valor da indenização pelo dano moral, como cediço, é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pela ré (União) se mostra adequado e razoável.
9. Mantida, pois, a r. sentença de primeiro grau, que julgou procedente, em parte, o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Precedentes: TRF - 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC0147063-79.2015.4.02.5151, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 21/12/2019; TRF - 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0143021-36.2017.4.02.5112, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 16/03/2020.
10. Apelação da União Federal não provida. Majoração de honorários sucumbenciais em 1%.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5009127-78.2019.4.02.5120, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 16/03/2021, DJe 05/04/2021 17:29:31)

No caso concreto, a gravidade da situação é reforçada pelo prolongado período de manutenção do protesto, aproximadamente 11 meses, circunstância que ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano alegado pela recorrente.

Além disso, consta dos autos que a autora é portadora de doença grave (Evento 1, LAUDO9), situação que potencializou os efeitos negativos da restrição indevida, sobretudo diante da necessidade de despender esforços administrativos e judiciais para solucionar problema causado exclusivamente pela atuação estatal.

Quanto ao quantum indenizatório, igualmente não assiste razão à recorrente.

O valor arbitrado na sentença revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. Não se trata de mero equívoco administrativo prontamente corrigido, mas de indevida constituição de crédito tributário sobre verba manifestamente isenta, seguida de inscrição em dívida ativa e protesto do nome da autora, restrição que perdurou por longo período e somente foi afastada após intervenção do Poder Judiciário. A extensão temporal da ilegalidade, somada à condição de saúde da autora e ao desgaste suportado para solucionar a controvérsia, evidencia a gravidade do abalo experimentado.

Há que se considerar, ainda, no tocante à determinação da sobredita verba, a finalidade punitiva da indenização, de molde a desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do ofensor. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve ser observado o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais, que dispõe:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;

II) dano moral médio - até 40 SM;

III) dano moral grave - até 60 SM."

Logo, considerando a natureza do dano perpetrado, o sofrimento imposto à parte autora e atento ao caráter punitivo da sanção, reputo como justa e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada a título de indenização por danos morais.

Assim, a r. sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019214692v9 e do código CRC 93dd40cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/06/2026, às 15:22:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:41:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019214693
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012131-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de lançamento tributário indevido incidente sobre verba indenizatória recebida pela autora a título de danos morais decorrentes do falecimento de seu genitor sob custódia estatal, seguido de inscrição em dívida ativa e protesto da respectiva CDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição em dívida ativa e o protesto de CDA decorrentes de lançamento tributário indevido sobre verba isenta configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal.

  2. A Receita Federal promove lançamento tributário sobre verba manifestamente isenta de imposto de renda, posteriormente inscrita em dívida ativa e encaminhada a protesto, apesar da incidência da Súmula 498 do STJ, segundo a qual não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais.

  3. O reconhecimento administrativo posterior do equívoco e o cancelamento do débito não afastam os danos produzidos pela atuação estatal ilegítima.

  4. O protesto indevido de CDA configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 2ª Região.

  5. A manutenção do protesto por aproximadamente 11 meses ultrapassa os meros dissabores cotidianos e evidencia a gravidade da restrição indevida imposta à autora.

  6. A condição de saúde da autora, portadora de doença grave, potencializa os efeitos negativos da restrição indevida e o desgaste suportado para solucionar administrativamente e judicialmente a controvérsia.

  7. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O lançamento tributário indevido sobre verba indenizatória isenta, seguido de inscrição em dívida ativa e protesto de CDA, configura falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. O protesto indevido de CDA gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo experimentado. 3. A manutenção prolongada de restrição indevida e as peculiaridades pessoais da vítima justificam a manutenção do quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 487, I; CC, art. 186; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 498; STJ, AgInt no REsp 1692761/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.12.2017, DJe 12.12.2017; TRF2, AC 5009127-78.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 16.03.2021, DJe 05.04.2021; TRF2, AC nº 0005682-68.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho; TRF2, AC nº 0001221-43.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; TRF2, AC nº 0147063-79.2015.4.02.5151, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; TRF2, AC/Rem. Necess. nº 5037461-82.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019214693v3 e do código CRC 26ffeba4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/06/2026, às 15:22:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:41:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012131-73.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, na sequência 54, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:41:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas