RECURSO CÍVEL Nº 5004101-22.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de exibição de segunda via de diploma/certificado de conclusão do Curso Especial de Habilitação para a Promoção a Sargento e Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas.
A sentença indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
"(...)
Na espécie, a parte autora pretende o fornecimento de certificados de conclusão de dois cursos militares, os quais comprovou ter concluído com sucesso, conforme e .
No há pedido administrativo realizado pelo autor, no qual consta expressamente o interesse do autor na expedição de 2ª via dos certificados atinentes ao Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) e ao Curso de Anerfeicoamento de Máquinas (C-An/MA), Turma 1/2017.
No mesmo evento, há comprovação de negativa administrativa do pedido, ocorrida em 26 de julho de 2023.
Já a União apresentou informações relativas ao caso no . Na prestação de informações realizada pela Marinha do Brasil, consta uma breve linha temporal do ocorrido.
Observadas as informações contidas no processo, é claro que os cursos militares pretendidos pelo autor foram realizados em 2017, quando o autor estava no cargo em caráter precário, conforme decisão proferida pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - , após licenciamento em 24 de julho de 2015.
Entretanto, em 23 de outubro de 2018, houve provimento à Apelação Cível/Reexame Necessário, decisão proferida pela Turma Espec. III - Administrativo e Cível no âmbito do processo 0012867-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012867-8), nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de exclusão de militar da Marinha. 2. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 3. Caso em que, quando do ato de licenciamento em 2015, o demandante não era militar estável, eis que ingressou na Marinha em 2007, contando, portanto, com 8 anos de serviço. Os atos de licenciamento dos militares não estáveis, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força. Não sendo o demandante militar estável, infere-se que seu licenciamento fica sujeito à discricionariedade administrativa, não possuindo qualquer direito subjetivo à permanência no serviço ativo militar. 4. Nos termos do Plano de Carreira de Praças da Marinha, o licenciamento ex officio a bem da disciplina, em relação a praças não estáveis ocorrerá, “por condenação irrecorrível resultante da prática de crime comum ou militar de caráter doloso”. 5. A submissão do interessado ao licenciamento foi motivada pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), apurado nos autos da ação penal nº 00063572820108190038, que tramitou perante da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Em decorrência de tal conduta, o ora recorrido foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão e 10 dias multa, substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, verificando-se o trânsito em julgado da condenação em 25.07.2012. Em razão do cumprimento integral das penas impostas, a punibilidade foi julgada extinta em sentença proferida em 25.04.2014, com trânsito em julgado em 23.05.2014. 6. Comprovada a existência de motivo que autoriza o licenciamento ex officio, não há que se falar em reintegração do demandante aos quadros da Marinha. Provimento da remessa necessária e apelação para declarar a inexistência de direito à reintegração. 7. A instauração posterior de nova sindicância, em cumprimento da antecipação de tutela deferida na sentença, não importa perda de objeto do presente recurso, persistindo o interesse processual da União Federal. Com efeito, confirmada em sede de apelação a higidez do licenciamento inicial do demandante, superando o entendimento da sentença que o havia considerado nulo, torna-se desnecessária a instauração de nova sindicância para esse fim. 1 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA Documento No: 71251440-120-0-308-2-924940 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.jfrj.jus.br/ 8. O art. 85, §4º, III do CPC/2015 possibilita o arbitramento de honorários sobre o valor da causa quando ausente condenação principal ou proveito econômico a ser mensurado, tal como se verifica no caso dos autos. Os honorários de sucumbência, a serem suportados pelo demandante, devem ser estabelecidos conforme percentuais mínimos escalonados do art. 85, §3º CPC/2015, tendo por base de cálculo o valor da causa de R$ 200.000,00. Ressalve-se que, por ser beneficiário de gratuidade de justiça, incide à espécie a suspensão de cobrança instituída no art. 98,§3º CPC/2015. 9. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). No caso em tela, descabida a fixação de sucumbência recursal, eis que o recurso interposto está sendo provido. 10. Remessa necessária e apelação providas.
Os autos desse processo foram baixados em 19 de julho de 2020, tendo sido mantida a impossibilidade de reintegração do autor à Marinha do Brasil.
A decisão judicial deu azo à portaria nº 2.363/2018, que tornou sem efeito o ato de promoção do autor a graduação de Terceiro-Sargento, de Cabo e de permanência no Serviço Ativo da Marinha, em conformidade com o acórdão prolatado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, nos autos do processo nº 0012867-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012867-8).
Considero, assim, que o ato administrativo acima citado retroagiu para anular não somente o ato de reintegração do ex militar, ora autor desta ação, mas também os atos administrativos oriundos da decisão de reintegração do militar, os quais perderam a sua eficácia, não tendo gerado, por consequência, direito ao autor.
Dado o exposto, nos termos dos pedidos autorais, a improcedência é a medida que se impõe.
dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I do CPC."
Em seu recurso, a parte autora afirma que não requer direito novo, não postula reintegração ou qualquer vantagem funcional, mas meramente a reimpressão dos certificados de conclusão dos cursos feitos, documentos que já foram uma vez emitidos pela Marinha e cujos conteúdos permanecem registrados nos sistemas da instituição.
Sustenta ainda que a portaria nº 2363/2018 que retroagiu para anular todos os atos praticados durante o período de reintegração não poderia alterar realidades fáticas irrevogáveis, como a aprovação nos cursos em questão. Afirma que deve ser aplicado ao caso por analogia a irrepetibilidade dos vencimentos percebidos, conforme jurisprudência do STJ.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência apresentada.
Observo que a realização dos cursos mencionados deu-se sub judice , em cumprimento à decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0012867-65.2014.4.02.5101, que havia anulado o licenciamento do Autor ocorrido em 2015. ( )
Decisão esta que foi posteriormente reformada pelo TRF-2ª Região em 23/10/2018, sendo publicada em 23/11/2018 a Portaria nº 2363/2018 que tornou sem efeito as promoções do Autor e sua permanência no serviço ativo da Marinha ().
Nota-se que dos cursos realizados (Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) e o Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas (C-An/MA), Turma 1/2017) foram realizados sub judice. O primeiro está intrinsicamente ligado à atividade e a carreira castrense. Contudo, o segundo pode de alguma forma ter aplicação na atividade privada.
Ademais, ainda que o primeiro esteja de forma mais direta intrinsicamente ligado à atividade e a carreira castrense, não deixa de consubstanciar aperfeiçoamento pessoal e acréscimo de capacitação, sobretudo, porque logrou a aprovação.
Neste contexto, ainda que os referidos não possam ser aproveitados para qualquer efeito nas Forças Armadas, ao menos no tocante ao pleito e ao período aduzido na ação anterior, não vislumbro motivo para negar a expedição da segunda via dos mesmos.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a expedição das 2ª vias dos certificados de conclusão dos cursos C-Ap e C-Esp-HAbSG mencionados no Evento 1 anexos 5 e 6, com a ressalva de que foram realizados sub judice e que após a revogação da decisão judicial pelo TRF 2ª Região (nº 0012867- 65.2014.4.02.5101), passam a não ter qualquer validade perante as Forças Armadas no âmbito da lide mencionada. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018805413v11 e do código CRC 5808a1dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 10/06/2026, às 14:48:09