Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005978-55.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar os Correios ao pagamento de R$187,00 (cento e oitenta e sete reais), a título de dano material e de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. 

Em seu recurso, a ECT sustenta que não há comprovação do conteúdo da encomenda e que também não fora comprovado o alegado dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Ao que se colhe da inicial, a parte autora efetuou a compra de um kit com 3 (três) camisas, no valor de R$187,00 (cento e oitenta e sete reais).

O objeto foi postado no dia 24/02/2024. Como a entrega estava demorando, a parte autora entrou em contato com o vendedor que orientou o autor a se comunicar com os Correios (Evento 1.6). Isso foi feito, e a resposta foi no sentido de o objeto já ter sido entregue.

Assim, verifica-se que o produto fora extraviado, já que a parte autora informa não o ter recebido, apesar de constar que o objeto teria sido entregue em 01/03/2024 (Evento 20.3). A partir disso, o autor relata que tentou contato com ambas as rés para a solução, sem, no entanto, obter qualquer solução. A ECT não comprovou quem recebeu a encomenda, a fim de desconstituir o direito autoral.

Embora a parte autora não tenha apresentado o comprovante de postagem da mercadoria, uma vez que este ficou retido com o remetente, os documentos juntados nos Eventos 1.2, 1.4/1.6 e 1.10 demonstram que ele fez a compra relacionada ao código do objeto postal em referência. E que a encomenda consiste no kit de camisas.

No que se refere ao dano material, não existir o comprovante de postagem não é óbice para a condenação em danos materiais, conforme a Súmula 59 da TNU, que prescreve o seguinte:

A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.

Além disso, o autor comprovou ter pago a quantia de R$187,00 (cento e oitenta e sete reais), conforme se verifica no Evento 1.10.

Assim, reputo comprovado o prejuízo material suportado pelo autor, devendo a EBCT por ele ser responsabilizada.

Em relação aos danos morais, recentemente, no julgamento do processo nº 0521857-27.2016.4.05.8013 (representativo de controvérsia - tema 185),  a Turma Nacional de Uniformização deu provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, o qual reproduzo a seguir, com ementa:

"REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. TURMA DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU COMPROVADO DANO MORAL. JULGADOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) NO SENTIDO DE QUE O EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, CASO NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

A questão relativa ao presente representativo já foi analisada e decidida mais de uma vez por este Colegiado Nacional: Vejam-se os seguintes julgados:

EMENTA - VOTO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] 6. Com razão a parte recorrente, sendo que esta TNU reafirmou, por vezes, o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço postal. Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. [...] 7. Destarte, demonstrada a existência de jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão impugnada, cumpre alinhamento jurisprudencial deste colegiado àquela Corte Superior, reafirmando o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço postal. 8. Voto, então, por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. (PEDILEF 00056647820084013100, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, TNU, DOU 27/09/2016.) 7. Ante o exposto CONHEÇO do presente incidente de uniformização e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de reiterar a tese de que, para a configuração do dano moral, em casos de extravio de correspondência registrada, não se faz obrigatória a comprovação do conteúdo da postagem, devendo, assim, haver o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do julgado à presente orientação, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. (PEDILEF 00053371120104036301 Relatora JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Data da Decisão 14/09/2017, Fonte/Data da Publicação DJE 03/10/2017)

VOTO VENCEDOR DIVERGÊNCIA PARCIAL) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 43 DA TNU. TÍTULO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO ANTES DO PRAZO. REGULARIDADE DA CADEIA DE ENDOSSOS. SÚMULA 370/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO ENDOSSANTE. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA PELA SENTENÇA EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 43 DA TNU. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. SÚMULA Nº 59 DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO. [...] 4. Este entendimento vai na trilha do raciocínio anteriormente esposado por esta Corte, ocasião na qual se entendeu que “é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados” (PEDILEF nº 00162335920104014300, Rel. Juiz Federal LUIS CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Sessão do dia 20/02/2013). 5. Importante consignar, em arremate, que mais recentemente esta TNU firmou o entendimento que a prestação do serviço deficiente por parte dos Correios resulta dano moral in re ipsa (PEDILEF nº 00917722720064036301, Rel. Juíza Federal SUSANA SBROGIO’GALIA, Sessão do dia 20/07/2016), prescindindo, assim, da efetiva demonstração do abalo psicológico sofrido. 6. Assim, considerando que a Turma Recursal de origem ratificou a Sentença que afastou a condenação da ECT por danos morais em razão do extravio da correspondência, imperioso é o conhecimento e provimento do recurso neste ponto, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta TNU. 7. Isto posto, voto conhecer parcialmente o Pedido de Uniformização interposto pela parte Autora e, nesta parte, dar-lhe provimento, para: (a) Reafirmar a tese de que a prestação do serviço deficiente que resulte em extravio de encomenda por parte dos Correios resulta dano moral in re ipsa, ainda que não tenha havido a declaração do valor postado e não tenha havido a contratação de seguro. (b) Determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para adequação do Julgado, nos termos da Questão de Ordem n° 20 da TNU. [...](PEDILEF 50025858520114047119 Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Relatora para acórdão JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Data da Decisão 30/08/2017 Fonte/Data da Publicação DJE 25/09/2017).

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. [...] 6. A decisão impugnada, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, considerou a existência de abalo extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a configuração da conduta ilícita dos correios. Acrescenta-se que a jurisprudência tem-se orientado tanto pela desvinculação à concepção meramente patrimonialista de dano, como também pela inexistência de um catálogo exaustivo de espécies de danos morais. Por isso, não se estribou exclusivamente no aspecto da necessidade de comprovação de um efetivo prejuízo moral, senão na responsabilidade do prestador do serviço pelos constrangimentos e abalo psíquico presumidamente advindos da prestação de serviço deficiente, do que resulta dano moral in re ipsa, e impõe ao prestador do serviço, seja sob a ótica administrativa ou consumerista, o dever de eficiência e de reparação da falha do serviço. 7. Destarte, demonstrada a existência de jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão impugnada, cumpre alinhamento jurisprudencial deste colegiado àquela Corte Superior, reafirmando o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço postal. 8. Voto, então, por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. (PEDILEF 00056647820084013100 Relatora JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, Data da Decisão 12/05/2016 Fonte/Data da Publicação DOU 27/09/2016).

Também no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência coincide com os julgados da TNU:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃOPROVIDO. [...] 2. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655441 / MA Relator Ministro RAUL ARAÚJO Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2015).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. [...] 2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1097266 / PB Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 10/12/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2015).

Cabe transcrever excerto pertinente do voto condutor proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do EREsp 1.097.266/PB:

Assim, extraviada a correspondência por falha da EBCT, sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou força maior e fato fortuito, confisco ou destruição por autoridade competente, ou não reclamação nos prazos previstos em regulamento, há de se reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais, desde que exista a comprovação inicial mínima da celebração do contrato de entrega da carta registrada pelos Correios (recibo ou número da carta), conforme assentado no acórdão atacado.

Aliás, o art. 17 da Lei nº 6.538/1978 não limita o ressarcimento dos danos causados pelo extravio ao valor do conteúdo declarado pelo consumidor, motivo pelo qual o montante indenizatório deverá ser apreciado à luz de cada caso concreto. Por fim, válido ressaltar que a empresa pública deve adotar o cuidado de informar ao consumidor acerca da necessidade de declaração do conteúdo da correspondência no momento da postagem e os riscos da não adoção do procedimento, sob pena de permanecer responsável (arts. 6º, III, e 31 do CDC), pois o ônus de demonstrar a entrega ao destinatário da correspondência incumbe aos Correios.

Por fim, registre-se que o art. 13, § 2º, da Lei nº 6.538/1978 prevê que "o remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte". Em outras palavras, havendo erro ou negligência dos Correios, por danos produzidos em razão da má prestação dos serviços essenciais e exclusivamente contratados, deve ser reconhecido o direito do consumidor à indenização moral, desde que compatível com o dano sofrido.

Essa jurisprudência é recente, tanto a da TNU quanto a do STJ, pelo que entendo suficiente para dar provimento ao incidente de uniformização.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao incidente para, aplicando a Questão de Ordem nº 20, anular o acórdão da turma recursal alagoana, a fim de que adeque seu julgado ao que foi decidido neste Representativo de Controvérsia."

Como se verifica, restou assentado que acarreta dano moral in re ipsa o extravio pela ECT de correspondência ou encomenda registradas, desde que não haja demonstração de excludente de responsabilidade, de modo que cabe indenização no caso concreto. A eventual entrega de encomenda a pessoa distinta do destinatário é considerada como extravio.

Sob o ponto de vista compensatório, o quantum indenizatório deve ser suficiente para, de um lado, compensar ou amenizar o sofrimento experimentado por aquele que foi vítima do ilícito sem que, de outra parte, sua fixação se dê em patamares elevados a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa daquele que é indenizado.

O dano deve ser qualificado como de natureza leve, na esteira do que dispõe o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM”. 

Assim, no tocante à quantificação do dano moral (dano in re ipsa, nos termos do julgamento da TNU, como visto), penso que a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente, em termos de compensação e se afigura razoável e proporcional à ocorrência.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso da ECT e de a ele NEGAR PROVIMENTO para MANTER a sentença. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (valores em atraso apurados na sentença proferida no juízo de origem). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019428001v5 e do código CRC 3709dc59.

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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005978-55.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA REGISTRADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de encomenda registrada adquirida pelo autor, consistente em kit contendo três camisas, no valor de R$ 187,00. Embora o sistema postal registrasse a entrega do objeto, o destinatário afirmou não o ter recebido, permanecendo sem solução administrativa após tentativas de contato com os Correios e com o vendedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do comprovante de postagem impede a condenação da ECT ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do extravio da encomenda; e (ii) estabelecer se o extravio de encomenda registrada gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os documentos juntados aos autos demonstram a realização da compra, a vinculação do produto ao código de rastreamento indicado e o pagamento do valor de R$ 187,00, sendo suficiente a comprovação do conteúdo da postagem por outros meios de prova admitidos em direito.

  2. A ausência de declaração do conteúdo ou de comprovante de postagem não afasta a responsabilidade da ECT pelos danos materiais decorrentes do extravio, conforme entendimento consolidado na Súmula 59 da TNU.

  3. O registro de entrega desacompanhado da efetiva comprovação do recebimento pelo destinatário caracteriza falha na prestação do serviço postal e equipara-se ao extravio da encomenda.

  4. A jurisprudência consolidada da TNU e do STJ reconhece que o extravio de correspondência ou encomenda registrada gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação específica do abalo psicológico sofrido.

  5. A responsabilidade da ECT é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.

  6. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 para compensar o prejuízo extrapatrimonial decorrente da falha do serviço sem ensejar enriquecimento sem causa.

  7. Ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de postagem ou de declaração do conteúdo da encomenda não impede a condenação da ECT por danos materiais quando o conteúdo da postagem é demonstrado por outros meios de prova.

  2. O extravio de encomenda ou correspondência registrada configura falha na prestação do serviço postal e gera dano moral in re ipsa.

  3. A entrega da encomenda à pessoa diversa do destinatário equipara-se ao extravio para fins de responsabilização civil da ECT.

  4. A responsabilidade da ECT pelos danos decorrentes de extravio de encomenda registrada é objetiva, cabendo à empresa comprovar eventual excludente de responsabilidade.

  5. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da ECT e de a ele NEGAR PROVIMENTO para MANTER a sentença. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (valores em atraso apurados na sentença proferida no juízo de origem). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005978-55.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, na sequência 68, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA ECT E DE A ELE NEGAR PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA O RECORRENTE. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (VALORES EM ATRASO APURADOS NA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM). INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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