RECURSO CÍVEL Nº 5001948-25.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, em que se discute pleito de pagamento de indenização decorrente de seguro DPVAT.
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 44, SENT1):
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 60, RECLNO1).
4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 63, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal, a qual comprovou o recolhimento de custas judiciais (Evento 60, COMP2 e COMP3).
2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, ter sido vítima de acidente de trânsito em 9/10/2021, que resultou em invalidez permanente. Sustenta que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu apenas em 10/4/2023, data em que o INSS lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente. Informa que o pedido administrativo foi indeferido pela ré sob o argumento de prescrição.
3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que o laudo pericial do INSS, por ser documento oficial, goza de presunção de veracidade e comprova a invalidez permanente total, justificando o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00.
4. A Caixa Econômica Federal, ora recorrente, na petição de recurso, reitera a tese de prescrição, afirmando que o prazo deve ser contado da data do acidente. No mérito, sustenta a ausência de documento indispensável, qual seja, o laudo do Instituto Médico Legal (IML) para a quantificação das lesões, conforme exige o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/1974. Argumenta que o laudo do INSS não é suficiente para a gradação da invalidez nos moldes da tabela do DPVAT e requer a reforma da sentença ou a anulação para realização de perícia médica judicial.
5. Verifica-se que a controvérsia limita-se à ocorrência de prescrição e à suficiência do laudo do INSS para comprovação da invalidez permanente total para fins de seguro DPVAT.
6. Quanto à prescrição, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 573 é no sentido de que "nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". No caso, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 10/4/2023. Portanto, esta é a data da ciência inequívoca, não havendo que se falar em prescrição, visto que a ação foi ajuizada em maio de 2025.
7. No que tange à comprovação da invalidez, a jurisprudência admite que o laudo pericial do INSS, que conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho (aposentadoria por invalidez), supre a necessidade de laudo do IML. O documento oficial da autarquia previdenciária atesta que as lesões são insuscetíveis de reabilitação, o que caracteriza a invalidez permanente total prevista no art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/1974.
8. A impossibilidade de retorno ao trabalho e a natureza das lesões descritas no laudo do INSS demonstram perda funcional significativa que autoriza o pagamento do valor integral da indenização, conforme apurado pelo juízo recorrido.
9. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a Caixa Econômica Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019061653v2 e do código CRC a9392671.
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Data e Hora: 11/06/2026, às 17:14:25