Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001948-25.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, em que se discute pleito de pagamento de indenização decorrente de seguro DPVAT.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 44, SENT1): 

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 60, RECLNO1).

4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 63, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal, a qual comprovou o recolhimento de custas judiciais (Evento 60, COMP2 e COMP3).

2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, ter sido vítima de acidente de trânsito em 9/10/2021, que resultou em invalidez permanente. Sustenta que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu apenas em 10/4/2023, data em que o INSS lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente. Informa que o pedido administrativo foi indeferido pela ré sob o argumento de prescrição.

3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que o laudo pericial do INSS, por ser documento oficial, goza de presunção de veracidade e comprova a invalidez permanente total, justificando o pagamento do teto indenizatório de R$ 13.500,00.

4. A Caixa Econômica Federal, ora recorrente, na petição de recurso, reitera a tese de prescrição, afirmando que o prazo deve ser contado da data do acidente. No mérito, sustenta a ausência de documento indispensável, qual seja, o laudo do Instituto Médico Legal (IML) para a quantificação das lesões, conforme exige o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/1974. Argumenta que o laudo do INSS não é suficiente para a gradação da invalidez nos moldes da tabela do DPVAT e requer a reforma da sentença ou a anulação para realização de perícia médica judicial.

5. Verifica-se que a controvérsia limita-se à ocorrência de prescrição e à suficiência do laudo do INSS para comprovação da invalidez permanente total para fins de seguro DPVAT.

6. Quanto à prescrição, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 573 é no sentido de que "nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". No caso, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 10/4/2023. Portanto, esta é a data da ciência inequívoca, não havendo que se falar em prescrição, visto que a ação foi ajuizada em maio de 2025.

7. No que tange à comprovação da invalidez, a jurisprudência admite que o laudo pericial do INSS, que conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho (aposentadoria por invalidez), supre a necessidade de laudo do IML. O documento oficial da autarquia previdenciária atesta que as lesões são insuscetíveis de reabilitação, o que caracteriza a invalidez permanente total prevista no art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/1974.

8. A impossibilidade de retorno ao trabalho e a natureza das lesões descritas no laudo do INSS demonstram perda funcional significativa que autoriza o pagamento do valor integral da indenização, conforme apurado pelo juízo recorrido.

9. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a Caixa Econômica Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019061653v2 e do código CRC a9392671.

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Documento:510019061654
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001948-25.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 573 DO STJ. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA PELO INSS. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO DO IML. INVALIDEZ TOTAL CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. RECURSO DA CEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a Caixa Econômica Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento das custas processuais, na forma da Lei 9.289/1996, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019061654v3 e do código CRC a82232d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001948-25.2025.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI 9.289/1996, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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