RECURSO CÍVEL Nº 5000677-81.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e do Município de Petrópolis, em que se discute pleito de levantamento de valores depositados em conta vinculada de FGTS, possivelmente levantados pelo município de petrópolis, em razão da mudança de regime jurídico, de “celetista” para “estatutário”.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 34, SENT1).
3. A autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 40, RECLNO1).
4. A Caixa Econômica Federal (Evento 42, CONTRAZ1) e o Município de Petrópolis (Evento 43, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 12, DESPADEC1), de modo que ela fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
2. A parte autora, pensionista de Edison Carvalho de Oliveira, ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Município de Petrópolis. Relatou que o falecido marido foi servidor municipal sob o regime celetista de 1968 a 1986, quando migrou para o regime estatutário por força da Lei Municipal 4.401/1986. Afirmou que a conta vinculada ao FGTS possui saldo, mas a CEF impede o levantamento sob o argumento de que a conta está grafada como "não optante". Sustentou que o falecido era optante pelo regime do FGTS, conforme anotação em sua CTPS, e que o Município reconheceu o direito ao saque por meio da Lei Municipal 8.168/2021.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral. Fundamentou a decisão no art. 18 da Lei 5.107/1966, que permitia ao empregador levantar o saldo da conta de empregado não optante caso não houvesse indenização a pagar ou após o prazo prescricional. Consignou, ainda, que lei municipal não pode dispor sobre hipóteses de movimentação do FGTS, matéria de competência exclusiva da União (art. 149 da Constituição Federal).
4. A autora, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que a condição de "não optante" constitui erro administrativo, pois a CTPS comprova a opção pelo FGTS desde o início do vínculo. Argumenta que a mudança de regime jurídico equivale à dispensa sem justa causa para fins de saque do fundo. Invoca a Lei Municipal nº 8.168/2021 como reconhecimento do direito pelo ente público e cita precedentes da Turma Regional de Uniformização (TRU) da 2ª Região que autorizam o levantamento em casos idênticos de servidores de Petrópolis.
5. Verifica-se que a controvérsia reside no direito ao levantamento do saldo do FGTS decorrente da migração do regime celetista para o estatutário, em conta grafada como "não optante".
6. A mudança do regime jurídico de celestista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, o que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS. Esse entendimento está consolidado há muito tempo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém essa orientação, entendendo que a transmudação de regime equivale à rescisão contratual sem justa causa para fins de levantamento do saldo do FGTS:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 29-C, DA LEI 8.036/90, 21, 303, II, E 301, X, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20, VIII, DA LEI 8.036/90. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO EXTINTO TFR. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. TAXA SELIC.
1. A ausência de prequestionamento dos arts. 29-C, da Lei 8.036/90, 21, 303, II, e 301, X, do CPC, atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
3. "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS" (Súmula 178/TFR).
4. A Primeira Turma desta Corte, na assentada do dia 5 de dezembro de 2006, ao julgar o REsp 864.620/RN, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que “os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação à base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir (...) de então, segu (meio ponto percentual) ndo a taxa que estiver em vigor para a mora do paga (Lei n.º 10.406/2002) mento de impostos devidos à Fazenda Nacional . Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei 9.250/95.
5. Considerando a função institucional precípua do Superior Tribunal de Justiça, de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, ressalvado, ainda, o entendimento pessoal desta Relatora, passa-se a adotar a orientação predominante.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido
(STJ, REsp n. 820.887/PB, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25/9/2007, publicado em 29.10.2007.)
7. No caso concreto, a anotação de "não optante" no sistema da CEF é superada pela prova documental. A cópia da CTPS do servidor falecido demonstra a opção expressa pelo regime do FGTS. Assim, a natureza da conta deve ser considerada como de "optante", o que afasta a aplicação do art. 18 da Lei 5.107/1966 em favor do empregador (Evento 1, CTPS2, Página 4):
8. Ademais, o Município de Petrópolis editou a Lei 8.168/2021, que reconhece o direito aos valores depositados do FGTS aos servidores que optaram pela troca de regime. Tal norma municipal não cria nova hipótese de saque - o que seria inconstitucional - , mas atua como reconhecimento administrativo do direito e renúncia a qualquer pretensão do ente público sobre tais valores.
9. Quanto aos saques efetuados pela Caixa Econômica Federal via "Código 26", as contrarrazões do Município de Petrópolis esclarecem que se trata de compensação automática de débitos do empregador autorizada pela Resolução nº 896/2018 do Conselho Curador do FGTS. Entretanto, o § 5º do artigo 1º da referida Resolução prevê que, identificada a titularidade do beneficiário e o direito ao levantamento, os valores devem ser revertidos e disponibilizados para saque:
Art. 1º Fica autorizado o Agente Operador do FGTS a realizar a compensação automaticamente quando o empregador figurar como devedor do FGTS, com crédito fundiário lançado por notificação de débito emitida por Auditor-Fiscal do Trabalho e definitivamente constituída em qualquer rubrica ou esfera; parcelamento de FGTS e/ou Inscrição em Dívida Ativa, e houver saldo de contas vinculadas do FGTS, individualizadas por empregado não optante.
(...)
§ 5º Havendo a correta identificação do beneficiário dos valores apropriados pelo FGTS da conta não optante e o direito ao seu levantamento, os valores atualizados serão revertidos, a débito do FGTS, e disponibilizados para o saque pelo beneficiário.
10. Portanto, cabe à Caixa Econômica Federal a recomposição do saldo e a viabilização do saque pela pensionista, ora recorrente. A responsabilidade do Município de Petrópolis é afastada, uma vez que o ente não se opõe ao levantamento e não detém a guarda dos valores.
11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, de modo a condenar a Caixa Econômica Federal a proceder à alteração do status da conta vinculada para "optante", realizar a reversão de eventuais valores compensados via "Código 26" e permitir o levantamento do saldo total atualizado em favor da recorrente. Sobre os valores da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 8/12/2021, aplicam-se os critérios da legislação e jurisprudência vigentes (Temas 810/STF e 905/STJ), com juros de mora incidentes desde o termo inicial legal. A partir de 9/12/2021, incidirá, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). Vencedora a autora na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019171952v3 e do código CRC 620dfa87.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:14:24