RECURSO CÍVEL Nº 5009147-50.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que a parte autora pretende a concessão do benefício Bolsa-Família, instituído pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 21, SENT1).
3. A parte autora recorreu da sentença (Evento 25, RECLNO1), pela sua reforma.
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 30, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça, uma vez que é assistida pela Defensoria Pública da União.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício Bolsa-Família ao fundamento, em síntese, de que o preenchimento das condições de elegibilidade para acesso ao benefício não garantem ao requerente o seu deferimento, que é condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira (Evento 21, SENT1):
Ser elegível ao benefício não enseja direito subjetivo a sua percepção, devem ser observadas as limitações impostas pelo regulamento e pela própria lei, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 11, § 1°, da Lei 14.601/23:
(...)
No entanto, como exposto, a Lei nº 14.601/2023 não previu que o benefício seria deferido a todos que se enquadrassem nos critérios de elegibilidade.
Ao contrário, a lei estabelece os critérios de elegibilidade como os parâmetros para sua concessão, mas instituiu diversas condicionantes, dentre elas, previsão orçamentária, e observância de ato do Poder Executivo Federal.
3. A parte autora, ora recorrente, alegou, em suas razões recursais, que o fundamento utilizado no julgamento de improcedência teria sido a superação do limite de 16% de famílias unipessoais previsto no art. 6º da Portaria MDS nº 897/2023 (com redação da Portaria nº 911/2023) é inconstitucional.
4. O benefício Bolsa-Família foi recriado pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023, em substituição ao Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061/2021, convertida na Lei 14.284/2021.
5. As condições de elegibilidade ao benefício Bolsa-Família estão previstas no do art. 5º da Lei 14.601/2023:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14601.htm)
6. No caso concreto, inexiste controvérsia acerca da regularização da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, bem como sobre o preenchimento dos critérios de elegibilidade para acesso ao benefício Bolsa-Família.
7. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 14.601/2023, o Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida na referida e em seus regulamentos.
8. Por sua vez, o § 1º do art. 11 da Lei n. 14.601/2023 dispõe que "o Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis".
9. Nesse aspecto, a jurisprudência das 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro firmou-se na linha de que não há ilegalidade no condicionamento da concessão do benefício Bolsa-Família à disponibilidade orçamentária e financeira, não havendo direito adquirido a tal benefício pelo simples preenchimento dos critérios de elegibilidade:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL - BOLSA FAMÍLIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO FAMÍLIA UNIPESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO QUE SE DÁ DE ACORDO COM A DISPONBILIDADE ORÇAMENTÁRIA AUTORIZADA PELO CONGRESSO NACIONAL E SEGUNDO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - PREVISÃO LEGAL DE QUE OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL, NA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, DEVERÃO OBSERVAR ÍNDICE MÁXIMO DE FAMÍLIAS COMPOSTAS DE 1 (UMA) SÓ PESSOA INSCRITAS NO PROGRAMA, NOS TERMOS DE ATO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - MUNICÍPIO DA AUTORA CUJO PERCENTUAL EXTRAPOLA O ÍNDICE PREVISTO EM ATO DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, RECURSO CÍVEL n 5003595-59.2024.4.02.5117/RJ, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/3/2025, DJe 27/3/2025.)
(Grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. UNIÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA A PARTIR DO CADASTRAMENTO NO CADÚNICO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRERROGATIVA ADMINISTRATIVA DE AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Cível n. 5018049-92.2024.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024.)
(Grifo nosso)
10. Exemplo notório de que a jurisprudência tem reconhecido a legalidade de limitações administrativas normativas que restringem o acesso ao programa mesmo para famílias que, a princípio, cumprem os requisitos de renda é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0044230-77.2023.4.05.8300/PE (Tema Representativo de Controvérsia 379), em que se considerou legal a imposição de limites quantitativos ("quotas") para o ingresso de famílias unipessoais por município. Tal precedente reforça a tese de que o cumprimento dos requisitos de elegibilidade insere a família em um processo seletivo para o Bolsa Família, mas não garante a sua imediata contemplação:
(https://www2.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-379)
11. Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019337044v2 e do código CRC c943f773.
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Data e Hora: 11/06/2026, às 17:14:23