Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011423-06.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício Bolsa-Família, instituído pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 25, SENT1).

3. A parte autora recorreu da sentença (Evento 30, RECLNO1), pela sua reforma.

4. A União Federal não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 36).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça, uma vez que é assistida pela Defensoria Pública da União.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício Bolsa-Família ao fundamento, em síntese, de que o preenchimento das condições de elegibilidade para acesso ao benefício não garantem ao requerente o seu deferimento, que é condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira (Evento 25, SENT1):

A concessão dos benefícios oriundos do Auxílio Brasil (atualmente Bolsa Família) tem caráter temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente revista periodicamente.

(...)

Acrescente-se que, após cadastro, a concessão dos benefícios do PAB passa por análise e decisões de cunho político-administrativo, que envolvem, por exemplo, a disponibilidade de recursos orçamentários e estudos de vulnerabilidade social. Neste sentido, art. 21 e 23 da Lei 14.284/2021 e art. 87 do Decreto 10.852/2021.

Assim, não é da alçada do Poder Judiciário conceder benefício ao esquecimento da imprescindível análise dos requisitos objetivos, bem como posterior etapa administrativa que engloba, dentre outros, dotação orçamentária e estudos de vulnerabilidade social. Repita-se, os benefícios do Programa Auxílio Brasil (PAB) não exigem apenas o cumprimento de requisitos objetivos, tal como ocorre com o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), não decorrendo, portanto, a sua concessão, apenas de atividade vinculada. Ao invés disso, consiste em decisão de mérito administrativo, que envolve múltiplos precedentes, dentre eles, recursos orçamentários, que podem variar, bem como estudos de vulnerabilidade social.

3. A parte autora, ora recorrente, alegou, em suas razões recursais, que o fundamento utilizado no julgamento de improcedência teria sido a superação do limite de 16% de famílias unipessoais previsto no art. 6º da Portaria MDS nº 897/2023 (com redação da Portaria nº 911/2023) é inconstitucional.

4. O benefício Bolsa-Família foi recriado pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023, em substituição ao Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061/2021, convertida na Lei 14.284/2021.

5. As condições de elegibilidade ao benefício Bolsa-Família estão previstas no do art. 5º da Lei  14.601/2023:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14601.htm)  

6. No caso concreto, inexiste controvérsia acerca da regularização da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, bem como sobre o preenchimento dos critérios de elegibilidade para acesso ao benefício Bolsa-Família.

7. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 14.601/2023, o Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida na referida e em seus regulamentos.

8.  Por sua vez, o § 1º do art. 11 da Lei n. 14.601/2023 dispõe que "o Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis".

9.  Nesse aspecto, a jurisprudência das 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro firmou-se na linha de que não há ilegalidade no condicionamento da concessão do benefício Bolsa-Família à disponibilidade orçamentária e financeira, não havendo direito adquirido a tal benefício pelo simples preenchimento dos critérios de elegibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL - BOLSA FAMÍLIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO FAMÍLIA UNIPESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO QUE SE DÁ DE ACORDO COM A DISPONBILIDADE ORÇAMENTÁRIA AUTORIZADA PELO CONGRESSO NACIONAL E SEGUNDO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - PREVISÃO LEGAL DE QUE OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL, NA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, DEVERÃO OBSERVAR ÍNDICE MÁXIMO DE FAMÍLIAS COMPOSTAS DE 1 (UMA) SÓ PESSOA INSCRITAS NO PROGRAMA, NOS TERMOS DE ATO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - MUNICÍPIO DA AUTORA CUJO PERCENTUAL EXTRAPOLA O ÍNDICE PREVISTO EM ATO DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO -  AUSÊNCIA DOS VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, RECURSO CÍVEL n 5003595-59.2024.4.02.5117/RJ, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/3/2025, DJe 27/3/2025.)

(Grifo nosso)

 

 

ADMINISTRATIVO. UNIÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA A PARTIR DO CADASTRAMENTO NO CADÚNICO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRERROGATIVA ADMINISTRATIVA DE AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Cível n. 5018049-92.2024.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024.)

(Grifo nosso) 

10. Exemplo notório de que a jurisprudência tem reconhecido a legalidade de limitações administrativas normativas que restringem o acesso ao programa mesmo para famílias que, a princípio, cumprem os requisitos de renda é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0044230-77.2023.4.05.8300/PE (Tema Representativo de Controvérsia 379), em que se considerou legal a imposição de limites quantitativos ("quotas") para o ingresso de famílias unipessoais por município. Tal precedente reforça a tese de que o cumprimento dos requisitos de elegibilidade insere a família em um processo seletivo para o Bolsa Família, mas não garante a sua imediata contemplação:

(https://www2.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-379)

11. Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011423-06.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA PORTARIA MDS Nº 897/2023 (COM REDAÇÃO DA PORTARIA Nº 911/2023). TEMA 379 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS 7ª E 8ª TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011423-06.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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