RECURSO CÍVEL Nº 5107895-86.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício Bolsa-Família, instituído pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 21, SENT1).
3. A parte autora recorreu da sentença, pela sua reforma (Evento26, RECLNO1).
4. A União Federal não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 32).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 6, DESPADEC1), de modo que ela fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício Bolsa-Família ao fundamento, em síntese, de que, o preenchimento dos requisitos legais não gera direito subjetivo ao programa (Evento 21, SENT1):
Acontece que o cadastramento da família no CadÚnico não significa sua seleção automática para Programa Bolsa Família.O recebimento do auxílio financeiro no âmbito do Programa Bolsa Família depende do atendimento de uma série de etapas, que tem como ponto de partida a inscrição da família interessada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o que evidencia que a mera inscrição não gera direito de receber o benefício. É dizer, as famílias cadastradas no CadÚnico podem (ou não) ser selecionadas a partir de um conjunto de indicadores sociais, destinados a amparar as situações de maior vulnerabilidade social e econômica, bem como da disponibilidade das dotações orçamentárias alocadas para o Bolsa Família.
Por ser uma política pública de transferência de renda, o Poder Público precisa observar critérios objetivos e impessoais para a concessão do benefício, especialmente por envolver disponibilidade orçamentária limitada, diante de um número cada vez maior de beneficiários.
3. A parte autora, ora recorrente, alegou, em suas razões recursais, que "teve o seu benefício interrompido, mesmo com todas as exigências cumpridas e sem nenhuma justificativa plausível, mesmo cumprindo todas as exigências e agendamento pelo sistema além da biometra digital" e que teve seu benefício cancelado por "limitação sistêmica" (Evento 26, RECLNO1, Página 3):
4. O benefício Bolsa-Família foi recriado pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023, em substituição ao Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061/2021, convertida na Lei 14.284/2021.
5. As condições de elegibilidade ao benefício Bolsa-Família estão previstas no do art. 5º da Lei 14.601/2023:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14601.htm)
6. No caso concreto, inexiste controvérsia acerca da regularização da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, bem como sobre o preenchimento dos critérios de elegibilidade para acesso ao benefício Bolsa-Família.
7. Entretanto, verifica-se que, conforme informações prestadas pela União Federal, o benefício foi bloqueado em abril de 2024 devido à ação de Qualificação do Cadastro Único e cancelado em agosto de 2024 por ausência de atualização cadastral no prazo estipulado (Evento 14, ANEXO4, Página 4):
8. Nesse sentido, houve o cancelamento do benefício, de modo que a atualização tardia do cadastro deu início a novo processo de pré-habilitação ao programa, ficando a autora sujeita aos critérios de seleção, uma vez que o preenchimento dos requisitos legais não gera direito subjetivo ao benefício pretendido.
9. Assim, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 14.601/2023, o Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida na referida e em seus regulamentos.
10. Por sua vez, o § 1º do art. 11 da Lei n. 14.601/2023 dispõe que "o Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis".
11. Nesse aspecto, a jurisprudência das 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro firmou-se na linha de que não há ilegalidade no condicionamento da concessão do benefício Bolsa-Família à disponibilidade orçamentária e financeira, não havendo direito adquirido a tal benefício pelo simples preenchimento dos critérios de elegibilidade:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL - BOLSA FAMÍLIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO FAMÍLIA UNIPESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO QUE SE DÁ DE ACORDO COM A DISPONBILIDADE ORÇAMENTÁRIA AUTORIZADA PELO CONGRESSO NACIONAL E SEGUNDO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - PREVISÃO LEGAL DE QUE OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL, NA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, DEVERÃO OBSERVAR ÍNDICE MÁXIMO DE FAMÍLIAS COMPOSTAS DE 1 (UMA) SÓ PESSOA INSCRITAS NO PROGRAMA, NOS TERMOS DE ATO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - MUNICÍPIO DA AUTORA CUJO PERCENTUAL EXTRAPOLA O ÍNDICE PREVISTO EM ATO DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, RECURSO CÍVEL n 5003595-59.2024.4.02.5117/RJ, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/3/2025, DJe 27/3/2025.)
(Grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. UNIÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA A PARTIR DO CADASTRAMENTO NO CADÚNICO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRERROGATIVA ADMINISTRATIVA DE AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Cível n. 5018049-92.2024.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024.)
(Grifo nosso)
12. Exemplo notório de que a jurisprudência tem reconhecido a legalidade de limitações administrativas normativas que restringem o acesso ao programa mesmo para famílias que, a princípio, cumprem os requisitos de renda é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0044230-77.2023.4.05.8300/PE (Tema Representativo de Controvérsia 379), em que se considerou legal a imposição de limites quantitativos ("quotas") para o ingresso de famílias unipessoais por município. Tal precedente reforça a tese de que o cumprimento dos requisitos de elegibilidade insere a família em um processo seletivo para o Bolsa Família, mas não garante a sua imediata contemplação:
(https://www2.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-379)
13. Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
14. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019415375v4 e do código CRC 8725ba77.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:14:27