RECURSO CÍVEL Nº 5009256-96.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da União Federal, em que a parte autora pretende a concessão do benefício Bolsa-Família, instituído pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 31, SENT1).
3. A parte autora recorreu da sentença (Evento 37, RECLNO1), pela sua reforma.
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 40, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 7, DESPADEC1), de modo que ela fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício Bolsa-Família ao fundamento, em síntese, de que não houve o preenchimento das condições de elegibilidade para acesso ao benefício e, ainda, que o acesso ao programa é condicionado à disponibilidade orçamentária (Evento 31, SENT1):
É certo que os recursos financeiros estatais são finitos e que, nesse sentido, o próprio art. 11, § 1º, da Lei 14.601/23 dispõe que "O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis". Todavia, o princípio da reserva do possível não é oponível à concretização de direitos fundamentais, conforme entendimento consolidado do STF.
Mesmo diante da escassez, ou até na inexistência de recursos, o Estado não se escusa do dever de garantir os direitos fundamentais previstos na CF/88, objetivando garantir o mínimo de dignidade para a vida humana.
No caso sob análise, verifica-se que a parte autora integra família unipessoal, encontrando-se com cadastro desatualizado há mais de 24 meses, sem comprovação de realização de entrevista domiciliar exigida pela normativa aplicável, além de residir em município cujo limite de 16% de famílias unipessoais beneficiárias já foi atingido, circunstâncias que, segundo os critérios administrativos vigentes, impedem o ingresso no Programa Bolsa Família.
Ressalte-se que, embora a situação da parte autora evidencie vulnerabilidade social, a legislação e a regulamentação administrativa estabelecem requisitos específicos para ingresso no programa, como o limite municipal de famílias unipessoais, a obrigatoriedade de entrevista domiciliar e a atualização cadastral, não cabendo ao Poder Judiciário afastar tais exigências ou ampliar os critérios de elegibilidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
3. A parte autora, ora recorrente, alegou, em suas razões recursais, que preenche os requisitos operacionais para concessão do benefício.
4. O benefício Bolsa-Família foi recriado pela Medida Provisória 1.164/2023, convertida na Lei 14.601/2023, em substituição ao Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061/2021, convertida na Lei 14.284/2021.
5. As condições de elegibilidade ao benefício Bolsa-Família estão previstas no do art. 5º da Lei 14.601/2023:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14601.htm)
6. No caso concreto, subsiste controvérsia acerca da regularização da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, bem como sobre o preenchimento dos critérios de elegibilidade para acesso ao benefício Bolsa-Família.
7. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei n. 14.601/2023, o Programa Bolsa Família, destinado à transferência direta e condicionada de renda, será implementado na forma estabelecida na referida e em seus regulamentos.
8. Por sua vez, o § 1º do art. 11 da Lei n. 14.601/2023 dispõe que "o Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis".
9. Nesse aspecto, a jurisprudência das 7ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro firmou-se na linha de que não há ilegalidade no condicionamento da concessão do benefício Bolsa-Família à disponibilidade orçamentária e financeira, não havendo direito adquirido a tal benefício pelo simples preenchimento dos critérios de elegibilidade:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL - BOLSA FAMÍLIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO FAMÍLIA UNIPESSOAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO QUE SE DÁ DE ACORDO COM A DISPONBILIDADE ORÇAMENTÁRIA AUTORIZADA PELO CONGRESSO NACIONAL E SEGUNDO CRITÉRIO DE ESCALONAMENTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - PREVISÃO LEGAL DE QUE OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL, NA ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, DEVERÃO OBSERVAR ÍNDICE MÁXIMO DE FAMÍLIAS COMPOSTAS DE 1 (UMA) SÓ PESSOA INSCRITAS NO PROGRAMA, NOS TERMOS DE ATO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - MUNICÍPIO DA AUTORA CUJO PERCENTUAL EXTRAPOLA O ÍNDICE PREVISTO EM ATO DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, RECURSO CÍVEL n 5003595-59.2024.4.02.5117/RJ, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/3/2025, DJe 27/3/2025.)
(Grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. UNIÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA A PARTIR DO CADASTRAMENTO NO CADÚNICO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRERROGATIVA ADMINISTRATIVA DE AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Cível n. 5018049-92.2024.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024.)
(Grifo nosso)
10. Exemplo notório de que a jurisprudência tem reconhecido a legalidade de limitações administrativas normativas que restringem o acesso ao programa mesmo para famílias que, a princípio, cumprem os requisitos de renda é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0044230-77.2023.4.05.8300/PE (Tema Representativo de Controvérsia 379), em que se considerou legal a imposição de limites quantitativos ("quotas") para o ingresso de famílias unipessoais por município. Tal precedente reforça a tese de que o cumprimento dos requisitos de elegibilidade insere a família em um processo seletivo para o Bolsa Família, mas não garante a sua imediata contemplação:
(https://www2.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-379)
11. Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019415364v3 e do código CRC 4eb25c73.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:14:28