RECURSO CÍVEL Nº 5010890-37.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a realização de cirurgia oftalmológica consistente em transplante de limbo associado à facectomia no olho direito pelo Sistema Único de Saúde.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido (Evento 82).
3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 92), requerendo a reforma da sentença e a concessão de tutela de urgência recursal.
4. Sem contrarrazões.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso interposto pela parte autora, a quem se reconhece o direito ao benefício da gratuidade de justiça.
2. A sentença recorrida fundamentou-se na necessidade de observância da fila de regulação do SUS e na ausência de demonstração de situação excepcional apta a justificar intervenção judicial para determinar a imediata realização do procedimento pleiteado (Evento 82, SENT1):
(...)
“Vale destacar que não foge a esse Juízo o drama pelo qual passa a parte autora, principalmente em virtude do quadro de saúde apresentado, o que, entretanto, não é razão suficiente para que se privilegie um paciente em detrimento dos outros integrantes da fila de espera do SUS, e que também aguardam por tratamentos médicos.
Da análise do conjunto probatório, não é possível concluir que o caso da parte autora é mais urgente do que o dos outros pacientes que aguardam por atendimento na fila, a qual é composta por pessoas também acometidas de máculas verificadas por médicos especialistas.
Considerando a avaliação médica, bem como o fato de que a parte autora não apresentou nos autos nenhum outro documento comprovando a urgência na realização da consulta ou do procedimento cirúrgico que ainda não se encontra bem definido, deve ser respeitada a ordem da fila do sistema SER.”
(...)
3. Não há controvérsia nos autos acerca da gravidade do quadro clínico apresentado pelo recorrente. Os documentos médicos e o parecer técnico do NAT-Jus reconhecem que o autor sofreu grave trauma químico ocular bilateral, apresenta cegueira irreversível no olho esquerdo e importante comprometimento visual no olho direito, havendo indicação médica para realização de transplante de limbo associado à facectomia.
4. O parecer técnico complementar do NAT-Jus consignou expressamente que os procedimentos pleiteados são indicados ao manejo do quadro clínico apresentado, esclarecendo, inclusive, que a facectomia isoladamente é tecnicamente inviável no caso concreto em razão da conjuntivalização da córnea. Todavia, o mesmo parecer também registrou que o autor já se encontra inserido na Rede de Atenção em Oftalmologia do SUS, em acompanhamento no Hospital Federal dos Servidores do Estado, ressaltando que o acesso aos procedimentos cirúrgicos especializados ocorre mediante regulação administrativa própria (Evento 41, PARECER1):
5. O entendimento consolidado desta 7ª Turma Recursal é de que a atuação judicial na organização das filas do SUS somente se legitima em hipóteses excepcionalíssimas: (i) risco de morte ou de dano grave e iminente à saúde que não esteja sendo adequadamente enfrentado pela rede pública; ou (ii) comprovação de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela Administração. Fora desses contornos, a intervenção judicial representa indevida ingerência na gestão de políticas públicas e afronta ao princípio da isonomia entre os usuários do sistema.
6. No caso concreto, a própria documentação acostada aos autos demonstra que o fluxo regulatório encontra-se em curso. Em resposta aos ofícios expedidos pela Defensoria Pública da União, a Secretaria Estadual de Saúde informou que o Hospital Universitário Pedro Ernesto possui condições de realizar a avaliação especializada necessária ao caso, orientando a reinserção do paciente no Sistema Estadual de Regulação para consulta de pré-transplante de córnea.
7. Posteriormente, conforme expressamente reconhecido pela própria parte autora, foi efetivamente regularizada sua reinserção no SER para consulta especializada em pré-transplante de córnea (Evento 78).
8. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao recorrente comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Isso incluiria demonstrar que, mesmo após a reinserção no fluxo regulatório indicado pela Administração, houve negativa de atendimento, impossibilidade de realização do procedimento, demora irrazoável ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar falha concreta da prestação estatal.
9. Todavia, após análise detida dos autos, verifica-se que não há prova de negativa administrativa, de exclusão da fila regulatória, de impossibilidade de realização do procedimento na rede pública ou de preterição indevida do recorrente em relação aos demais pacientes que aguardam atendimento.
10. Da mesma forma, embora os documentos médicos apontem a necessidade do tratamento e o risco de comprometimento visual, não foi produzido elemento probatório capaz de demonstrar agravamento superveniente do quadro ou situação de urgência excepcional que justificasse a imediata superação da ordem de atendimento estabelecida pelo SUS.
11. Cumpre destacar que o recurso inominado limita-se, essencialmente, a reiterar os fundamentos já deduzidos na petição inicial, enfatizando a gravidade da enfermidade e a necessidade da cirurgia. Contudo, não impugna especificamente o fundamento central da sentença, consistente na inexistência de prova de ilegalidade da atuação administrativa ou de circunstância extraordinária apta a justificar intervenção judicial na fila de regulação.
12. Desse modo, embora seja inequívoca a necessidade de acompanhamento e tratamento médico do recorrente, não se verifica nos autos elemento que autorize o Poder Judiciário a determinar a imediata realização do procedimento em detrimento dos demais usuários do SUS submetidos ao mesmo sistema regulatório.
13. A sentença recorrida, portanto, não merece reparos.
14. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando suspensa a exigibilidade da verba na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019432300v2 e do código CRC 981c70c9.
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Data e Hora: 11/06/2026, às 17:14:27