Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000162-15.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos valores de anuidade da parte autora junto à OAB a R$ 500,00, nos termos do disposto na  Lei nº 12.514/2011.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal firmou tese recente no sentido de que o art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesse sentido, transcrevo a tese firmada no julgamento do Tema 1180 do STF:


1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).

Portanto, diante da tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 17/04/2026, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade caso se trate de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019441058v1 e do código CRC df8682ea.

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Documento:510019441060
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000162-15.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. RECURSO INOMINADO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE À OAB. TEMA 1180 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação do valor da anuidade devida à Ordem dos Advogados do Brasil ao montante de R$ 500,00, com fundamento no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o limite de anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às contribuições cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1180 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante de que o art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
  2. A fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados são disciplinadas especificamente pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).
  3. A OAB possui finalidade institucional que transcende interesses meramente corporativos, em razão da indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.
  4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza singular da OAB no ordenamento jurídico brasileiro, qualificando-a como entidade de categoria ímpar e prestadora de serviço público independente.
  5. A tese firmada pelo STF, com trânsito em julgado, impõe a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão de limitação da anuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 não se aplica às anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
  2. A fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados são regidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.
  3. A natureza institucional e constitucionalmente diferenciada da OAB afasta sua sujeição ao limite de anuidade previsto para os conselhos profissionais em geral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; Lei nº 12.514/2011, art. 6º, I; Lei nº 8.906/1994.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1180 da Repercussão Geral; STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade caso se trate de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019441060v2 e do código CRC 877deb4a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000162-15.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE CASO SE TRATE DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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