RECURSO CÍVEL Nº 5000162-15.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos valores de anuidade da parte autora junto à OAB a R$ 500,00, nos termos do disposto na Lei nº 12.514/2011.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal firmou tese recente no sentido de que o art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido, transcrevo a tese firmada no julgamento do Tema 1180 do STF:
1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).
Portanto, diante da tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 17/04/2026, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade caso se trate de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Transitado em julgado, certifique-se e baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019441058v1 e do código CRC df8682ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:11:03