Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003657-87.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão do Evento 50, RELVOTO1 que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra.

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão deixou de apreciar adequadamente os efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016 sobre a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Argumenta que a referida legislação modificou substancialmente a sistemática de pagamento da gratificação, tornando inviável a manutenção do pagamento da vantagem aos aposentados e pensionistas com paridade remuneratória no patamar de apenas 50 pontos.

Aduz que a Lei nº 13.324/2016 passou a permitir a incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria e às pensões com base na média dos pontos percebidos nos últimos 60 meses de atividade, assegurando aos servidores que preencham os requisitos legais pontuação situada entre 80 e 100 pontos. Defende que a parcela correspondente a 80% da gratificação possui caráter geral, por apresentar características de invariabilidade, impessoalidade e generalidade, não estando vinculada ao desempenho individual do servidor.

Sustenta, ainda, que mesmo após a implementação dos ciclos de avaliação de desempenho, a parcela institucional da GDPST permaneceu desvinculada da efetiva aferição individual de desempenho, conservando natureza genérica. Nesse sentido, afirma que a avaliação institucional vem sendo reiteradamente fixada em patamar correspondente a 80% da gratificação, citando, como exemplo, a Portaria FUNASA nº 1.948/2022.

Argumenta que, em razão do direito à paridade remuneratória assegurado constitucionalmente aos servidores aposentados e pensionistas que preencheram os requisitos legais, a parcela de caráter geral da GDPST deve ser estendida aos inativos no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade. Para tanto, menciona os arts. 40 da Constituição Federal, em suas sucessivas redações, o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e os arts. 189 e 224 da Lei nº 8.112/1990.

A embargante também menciona, por analogia, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 294, segundo a qual a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016, possui natureza genérica e deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. Defende que a mesma lógica deve ser aplicada à GDPST, reconhecendo-se o direito dos inativos à percepção da gratificação no patamar mínimo de 80 pontos.

Por tais razões, requer o acolhimento dos embargos para que haja manifestação expressa acerca das alterações introduzidas pela Lei nº 13.324/2016, com o reconhecimento do direito dos aposentados e pensionistas com paridade à percepção da GDPST em patamar não inferior a 80 pontos, inclusive após a implementação das avaliações de desempenho.

É o relatório. Decido.

VOTO

Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.

As alegações da parte embargante demonstram claramente o objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade no julgado.

O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte:

"(...) No presente caso, está pacificado, inclusive em sede de Cortes Superiores, que as gratificações discutidas, embora originalmente concebidas com natureza pro labore faciendo, assumem caráter geral enquanto não se realiza a efetiva avaliação de desempenho dos servidores ativos.

No âmbito das Turmas Recursais, este entendimento encontra respaldo na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme os Enunciados 68 e 105, que estabelecem que a simples edição de ato normativo não é suficiente para cessar a paridade entre servidores ativos e inativos. A paridade somente se extingue com a efetiva implementação do ciclo de avaliações dos servidores ativos. Ademais, o rol de gratificações previsto no Enunciado 68 possui caráter exemplificativo, de modo que a equiparação se estende a gratificações de desempenho de mesma natureza, ainda que não mencionadas expressamente no texto do enunciado:

Enunciado 68 - As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA (Lei nº 10.971/2004 - art. 1º), de Atividade Previdenciária - GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social - GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 - C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial - GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100-E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º), de Atividades de Chancelaria - GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa - GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais - GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral - GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.(Precedentes: STF - Pleno - RE n° 572.052-7/RN - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/02/2009; Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF - Pleno - RE-MC n° 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. em 27/03/2003 e STF - Pleno - QO no RE n° 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009.*Aprovado na Sessão Conjunta Extraordinária das Turmas Recursais, realizada em 18/06/2009 e publicado no DOERJ de 22/06/2009, pág. 100, Parte III.)

Enunciado 105 - Gratificação de desempenho.

Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0019853-55.2009.4.02.5151/02).

Quanto ao termo final da equiparação, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 662.406/AL, firmou entendimento de que este coincide com a data da homologação do resultado do ciclo de avaliações:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.GDATFA.TERMO FINAL DO DIREITO Á PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF. Pleno. RE 662406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki. J. 11/12/2014. DJe-031 Divulg 13/02/2015 Public 18/02/2015) 

Especificamente quanto à GDPST, o STF, no RE 631.880/CE, com repercussão geral, concluiu que:

“É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade”.

Posteriormente, em sede embargos de declaração, restou esclarecido que o entendimento se aplica ao período anterior ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho1.

Em se tratando de servidores do Ministério da Saúde, os critérios e normas de avaliação de desempenho foram fixados pelo Decreto 7.133/2010, nos termos do artigo 1º, XIX, e detalhados pela Portaria nº 3.627/2010, sendo o primeiro ciclo de avaliação da GDPST compreendido entre 01/01/2011 e 30/06/2011. O resultado da avaliação de desempenho institucional relativo a esse período foi aprovado e divulgado pela Portaria Normativa nº 721/2011, de modo que o termo final da paridade, nos termos do entendimento do STF, corresponde a 06/07/2011.

Dessa forma, os servidores vêm sendo submetidos à avaliação de desempenho desde a edição da Portaria MS nº 3.627/2010, conferindo à gratificação em questão o caráter propter laborem. Nessa perspectiva, mesmo reconhecida à autora a paridade, não se verifica qualquer ilegalidade no pagamento diferenciado da GDPST aos servidores inativos, conforme previsto no art. 5º-B, § 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 11.355/2006.

Sobre o tema, a jurisprudência se apresenta consolidada e pacífica:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. PARIDADE. REALIZADO O 1º CICLO DE AVALIAÇÃO PARA A CARREIRA DO SERVIDOR ATIVO A VANTAGEM PERDE O CARÁTER GENÉRICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. PARIDADE INDEVIDA APÓS O INÍCIO DO CICLO DE AVALIAÇÃO DA GDPST. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF, ENUNCIADOS 68 E 105 DAS TR-SJRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença a quo. Condeno o recorrente aio pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspensos tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça deferido. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M. Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5098014-22.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 17:07:14

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDPST. ENUNCIADO 68 DAS TR-SJRJ. PARIDADE INDEVIDA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DA GDPST. SERVIDOR INATIVO. FUNASA. PORTARIA Nº 1.723/2010. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETO 20.910/1932. PARIDADE DEVIDA ATÉ 15/12/2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003649-32.2022.4.02.5105, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 19/06/2024, DJe 23/06/2024 18:40:14)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. PARIDADE.
1.     No âmbito do Ministério da Saúde, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST. A partir da homologação dos resultados da primeira avaliação dos servidores ocorrida entre 01/01/2011 e 30/06/2011, a GDPST passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados em data anterior a EC nº 41/2003 no valor correspondente a cinquenta pontos, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 5º-B, § 6º, I, "b", da Lei nº 11.355/2006, o que vem sendo observado pela Administração.2.    A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, "a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 983).3.    A diferença de valor que o apelante, aposentado desde 1996, recebe em relação aos inativos, portanto, decorre da própria lei, bem como da aposentadoria, que foi concedida com proventos proporcionais a 31/35 avos, não havendo qualquer revisão a ser feita.4.    Apelação desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5011160-53.2023.4.02.5103, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/02/2025, DJe 14/02/2025 15:25:48)

Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 08/05/2024 (Evento 1), não há valores atrasados a serem pagos à autora, pois a gratificação vem sendo paga em conformidade com o resultado dos ciclos de avaliação desde 2011. Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade ou omissão na atuação administrativa, tornando incabível a concessão de parcelas adicionais à autora.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida."

Ou seja, nota-se que a parte embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.

Em consequência, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019394549v4 e do código CRC 3a7b33d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:10:55

 


1. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3973317&numeroProcesso=631880&classeProcesso=RE&numeroTema=409

 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:33:10.


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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003657-87.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). SERVIDOR INATIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de extensão da GDPST em patamar superior ao previsto para servidores inativos. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da Lei nº 13.324/2016 sobre a sistemática da gratificação, defendendo que a parcela correspondente a 80 pontos possui natureza genérica e deve ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos relativos às alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016 na GDPST e ao alegado direito dos aposentados e pensionistas com paridade à percepção da gratificação em patamar mínimo de 80 pontos após a implementação das avaliações de desempenho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza da GDPST e consignou que as gratificações de desempenho somente possuem caráter genérico enquanto inexistente regulamentação e efetiva implementação das avaliações de desempenho.

  3. O julgado reconheceu que, no âmbito do Ministério da Saúde, os critérios de avaliação foram regulamentados pelo Decreto nº 7.133/2010 e pela Portaria nº 3.627/2010, tendo sido homologado o primeiro ciclo avaliativo em 2011.

  4. A decisão observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a paridade entre ativos e inativos cessa com a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações efetivamente implementado.

  5. O acórdão aplicou a tese firmada pelo STF no RE nº 631.880/CE, esclarecendo que a extensão dos critérios de cálculo da GDPST aos inativos alcança apenas o período anterior à implementação das avaliações de desempenho.

  6. A jurisprudência citada no acórdão reafirma que, após a efetiva realização das avaliações, a GDPST assume natureza propter laborem, legitimando o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.

  7. As alegações deduzidas nos embargos reproduzem fundamentos já enfrentados e rejeitados no julgamento anterior, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada.

  8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há fundamento para modificação do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no acórdão.

  2. A GDPST perde o caráter genérico após a efetiva implementação e homologação do primeiro ciclo de avaliações de desempenho dos servidores ativos.

  3. A paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos quanto à GDPST limita-se ao período anterior à implementação das avaliações de desempenho.

  4. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º; Lei nº 8.112/1990, arts. 189 e 224; Lei nº 11.355/2006, art. 5º-B, § 6º, I, “b”; Lei nº 13.324/2016; Decreto nº 7.133/2010; Portaria MS nº 3.627/2010; Portaria Normativa nº 721/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.880/CE, Tema de Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 662.406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 11.12.2014; STF, ARE nº 1.052.570-RG, Tema 983; TNU, Tema 294; TRF2, Recurso Cível nº 5098014-22.2024.4.02.5101, 6ª Turma Recursal, j. 09.04.2025; TRF2, Recurso Cível nº 5003649-32.2022.4.02.5105, 6ª Turma Recursal, j. 19.06.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5011160-53.2023.4.02.5103, 8ª Turma Especializada, j. 10.02.2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019394550v3 e do código CRC 50672cbe.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 11/06/2026, às 17:10:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003657-87.2024.4.02.5121/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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