RECURSO CÍVEL Nº 5000718-76.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré " a conceder as progressões/promoções funcionais da parte autora considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de entrada em efetivo exercício na carreira, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.691/93, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes da revisão de suas progressões/promoções funcionais até então concedidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A recorrente requer a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.129 dos Recursos Especiais Repetitivos. Alega que a fixação de um marco temporal para a deflagração da contagem do interstício para progressão funcional de todos os servidores que possuam a mesma condição (início de exercício em dado período) não viola o princípio constitucional da isonomia.
A parte autora não apresentou contrarrazões .
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, insurge-se contra a estipulação normativa de uma data uniforme para a repercussão dos efeitos financeiros das progressões/promoções na carreira, sem levar em consideração a situação específica e individual de cada servidor.
Aduz que o ato regulamentador (arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80), ao estabelecer uma data única para a contagem dos interstícios de progressão/promoção, violou o princípio da isonomia, por tratar igualmente aqueles que se encontram em situação de desigualdade.
A parte ré, por sua vez, sustenta que os atos de progressão/promoção observaram o princípio da legalidade.
Depois de algumas alterações jurisprudenciais, a Turma Nacional de Uniformização, em 25/04/2019, no julgamento do PEDILEF 05207920920164058300/PE, representativo da controvérsia (tema 189), firmou a tese de que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da Defensoria Pública da União é a data do início do exercício do servidor na respetiva carreira (Tema 189).
Considerou-se, no voto condutor do referido PEDILEF, que, embora a Lei nº 11.357/2006 tivesse outorgado ao regulamento a disciplina da progressão funcional e da promoção do servidor público, havia parâmetros que o referido ato infralegal não poderia extrapolar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dentre esses parâmetros estaria a consideração do tempo efetivo de serviço público (interstício mínimo), que deveria ser computado desde o ingresso na carreira, em consonância com o preceituado no art.100 da Lei nº 8.112/90, o qual reputa tempo de serviço, aquele contado a partir do tempo efetivo trabalhado, desde o ingresso na carreira. A previsão do artigo 10 do Decreto nº 84.669/80 foi reputada como ilegal, por ferir os parâmetros legais enunciados na Lei 11357/06, além de vulnerar, de forma cristalina, o princípio da isonomia.
Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema 1129) contrária a respeito da progressão funcional, nos seguintes termos:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Verifica-se que, ao contrário da tese da parte autora, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
Registro que o precedente não tem sua aplicabilidade restrita à carreira do Seguro Social, uma vez que o item II da tese não a vincula a uma carreira específica. A Lei nº 13.324/16 disciplina quase todas as carreiras civis do Poder Executivo, servidores e empregados públicos, excetuando as carreiras relacionadas ao Ministério da Educação, que são reguladas pela Lei nº 11.738/2008.
A variação de meses entre um caso particular e outro para o início do período de avaliação para fins de progressão funcional (servidores ou militares que ingressaram no serviço em meses distintos do ano) não parece forte o suficiente a ferir o princípio da isonomia. Por outro lado, ter a administração pública que criar um mecanismo individual para cada servidor ou militar, começando numa data específica e individual para cada um poderia ferir em maior proporção o princípio da eficiência.
É bem mais eficiente, sob o ponto de vista administrativo, que se façam avaliações em períodos determinados para todos, começando e terminando em uma mesma data. É assim que acontece com todos os pagamentos relativos a adicionais e gratificações de produtividade, por exemplo.
Como a parte autora é servidora vinculada ao Ministério da Saúde, ela tem direito à progressão funcional a cada 12 meses, observados os marcos fixos iniciais para a contagem, o que vem sendo aplicado administrativamente, como revelam os contracheques.
Dessa forma, deve ser aplicado o precedente obrigatório (STJ, Tema 1129 dos Recursos Repetitivos) e reformada a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019431869v2 e do código CRC bee4649b.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 07:58:52