Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004239-10.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da União, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Em suas razões recursais, sustenta a parte autora a existência de vício no julgado quanto ao reconhecimento da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação originária, alegando que integrava o polo ativo de demanda na qual houve o desmembramento do litisconsórcio por decisão judicial. Aduz, ainda, a ocorrência de erro material na indicação do número do processo da ação coletiva originária, circunstância que teria comprometido a adequada apreciação da matéria.

É o relatório. Decido.

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros existentes no julgado.

No tocante aos vícios alegados, verifica-se que, de fato, o erro material na indicação do número do processo da ação originária acarretou efetivo prejuízo à correta análise da prescrição da pretensão autoral. Isso porque, na petição inicial, a parte autora sustentou que a presente demanda deveria ser distribuída por dependência ao processo nº 50084580320244025103, em razão de se tratar de desmembramento do litisconsórcio ativo, no qual, conforme consignado na decisão embargada, o autor jamais integrou o polo ativo.

Contudo, o embargante efetivamente figurou como litisconsorte em ação coletiva diversa, sendo o processo correto o de nº 5001517 03.2025.4.02.5103, o qual foi desmembrado no evento 5, DESPADEC1. Veja-se: 

Desse modo, deve-se considerar como marco interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da ação originária de nº 5001517 03.2025.4.02.5103 (07/03/2025), não havendo que se falar em ocorrência de prescrição, porquanto não ultrapassado o lapso temporal legalmente previsto.

Assim, em observância ao princípio da celeridade e economia processual, os vícios identificados devem ser sanados com aplicação de efeitos infringentes ao acórdão embargado de modo de afastar a incidência da prescrição e  possibilitar a análise das demais matérias de mérito do recurso.

No caso em questão, afirma o autor, em síntese, ser parte diretamente afetada por desastre ambiental ocorrido em agosto de 2019, o qual afetou mais de 130 municípios brasileiros. Em razão da dimensão e gravidade dos danos foi editada a Medida Provisória nº 908/2019 que concedeu o pagamento aos pescadores artesanais de um auxílio emergencial pecuniário, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 998,00. Para a concessão do benefício era necessário estar inscrito no "registro Geral da Atividade Pesqueira" e residir em um dos municípios afetados.

Apesar de se encontrar nas condições legais, a União não efetuou o pagamento do benefício. Contudo, sustenta que a Medida Provisória perdeu a eficácia em 05.2020, sem edição de decreto legislativo pelo Congresso, de modo que a pretensão não se encontra prescrita, havendo precedente no Tema 1159 do STF. 

A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário no valor de R$ 1.996,00, dividido em duas parcelas iguais, aos pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no RGP, domiciliados em municípios atingidos pelo derramamento de óleo, sendo dispensado requerimento administrativo específico para a percepção do benefício.

No caso dos autos, restou comprovado que o autor possui inscrição ativa no RGP na condição de pescador profissional artesanal, bem como que possui domicílio em São Francisco de Itabapoana, município que integra a relação daqueles atingidos pelo desastre ambiental (evento 1, OUT4, fls. 2 e 5).

Logo, estão satisfeitos os requisitos objetivos do art. 1º da MP:

Art. 1º  Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área  marinha ou  em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. 

Não se ignora o fato de a MP nº 908/2019 ter tido sua vigência encerrada em 07/05/2020, sem edição de decreto legislativo no prazo constitucional. Nessa hipótese, dispõe o art. 62, §11, da Constituição que “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

No entanto, a interpretação constitucional adequada é a de que a caducidade da MP não fulmina direitos subjetivos já constituídos enquanto vigente, sobretudo quando a própria norma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade e atribuiu à Administração o dever de identificar e pagar (art. 3º, parágrafo único). Assim, o ato de pagamento é mero ato administrativo vinculado, cuja omissão não pode suprimir situação jurídica aperfeiçoada durante a vigência do ato normativo.

Art. 3º  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. 

Sobre caso análogo, colaciono o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS . COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28/11/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

(...) preenchidos os requisitos legais, o (a) autor (a) faz jus à concessão do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), com incidência de juros e correção monetária. Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, § 2º da MP 908/2019), entendo que os valores devam ser corrigidos monetariamente a partir da data de liberação de cada cota, sendo a primeira no dia 16/12/2019 e a segunda no dia 23/1/2020]. (...) Em suas razões, a recorrente alega a perda do objeto da ação, defendendo que a Medida Provisória 908/2019 deixou de ser convertida em lei e perdeu a eficácia em 07/05/2020, restando desamparado o objeto da ação por ausência de previsão normativa. O argumento, todavia, não merece prosperar. Dispõe o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão eficácia, devendo as relações jurídicas dela decorrentes serem objeto de disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. O § 11 do mesmo artigo prevê que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. No caso dos autos, foi editado, em oito de maio do corrente ano, o Ato Declaratório nº 34, do Congresso Nacional, reconhecendo o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 908 em 7 de maio de 2020, de modo que teria o Congresso Nacional até o dia 06/07/2020 (60 dias) para a edição do decreto legislativo. No entanto, findou o prazo e nenhum decreto foi editado pelo legislativo, de forma que, consoante o dispositivo acima destacado, permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes. Por fim, a parte ré também alega, de forma bastante genérica, a ausência de provas da atividade pesqueira, necessárias ao deferimento do benefício. O argumento, contudo, não condiz com a realidade dos autos. Como bem apontou a sentença, o postulante juntou comprovante de inscrição deferida como pescador profissional no Registro Geral da Atividade Pesqueira atuando em área marinha de município afetado pelo desastre ambiental. E não há qualquer prova que indique um eventual afastamento do labor pesqueiro durante os últimos anos.

(...) (TRF-5 - Recurso Inominado: 05040845420204058101, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 02/09/2021, Segunda Turma.

Diante disso, a não conversão da MP 908/2019 em lei não impede o direito do autor, que preencheu os requisitos legais durante a vigência do referido ato normativo. A omissão administrativa (não inclusão em listagem/pagamento) não tem o condão de desconstituir o direito já formado, impondo-se a manutenção da sentença guerreada.

Portanto, diante da ocorrência de vícios no julgado, impõe-se o seu saneamento, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e negar provimento ao recurso da União, mantendo-se, assim, in totum, a sentença recorrida.

Mutatis, mutandis, precedente desta 6ª Turma, processo nº 5004170-75.2025.4.02.5103, julgado à unanimidade em 24/04/2026.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-se efeitos infringentes para afastar a incidência da prescrição e negar provimento ao recurso inominado da União, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em verba de sucumbência fixada em 10% sobre o valor da causa, Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019455107v2 e do código CRC 55189ffe.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004239-10.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CAUSA INTERRUPITIVA DA PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO PROCESSO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE  AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-se efeitos infringentes para afastar a incidência da prescrição e negar provimento ao recurso inominado da União, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em verba de sucumbência fixada em 10% sobre o valor da causa, Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019455108v3 e do código CRC d2918a50.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004239-10.2025.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-SE EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, MANTENDO A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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