Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011872-75.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [evento 29, RECLNO1] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [evento 23, SENT1], que declarou o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Qualificação (GQ) e da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas do IBGE (GDIBGE) sem qualquer redução decorrente da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria, bem como condenou a parte ré ao pagamento das diferenças vencidas correspondentes, a contar de 24/10/2020, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação da vantagem.

Em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a GQ e a RT possuem natureza personalíssima, vinculada à qualificação do servidor, não se confundindo com as gratificações de desempenho cujo pagamento integral aos aposentados proporcionais foi reconhecido pelo STJ. Defende que, inexistindo previsão legal para o pagamento integral dessas parcelas, elas devem observar a mesma proporcionalidade dos proventos de aposentadoria, em observância aos princípios da legalidade e da juridicidade.

Contrarrazões apresentadas [evento 35, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 24 e 29] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Passo à análise.

Limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ex-servidora do IBGE aposentada com proventos proporcionais, tem direito ao pagamento integral das rubricas GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas) e GQ/RT (Gratificação/Retribuição por Titulação ou Qualificação).

A parte autora é servidora aposentada do IBGE no cargo de Tecnico Plan Gest Inf Infor Geog Estatis [evento 1, ANEXO2 fl. 04] e teve concedida aposentadoria voluntária com proventos proporcionais (art. 40, III, "c", da CRFB, vigente à época), na data de 26/03/1996, conforme documentos que instruem a inicial [evento 21, ANEXO4 e evento 1, ANEXO2 fl. 05].

A despeito da proporcionalidade dos seus proventos de aposentadoria, entende ter direito ao pagamento das rubricas GDIBGE e GQ/RT em igualdade com os servidores em atividade.

A Gratificação de Desempenho (GDIBGE) é devida aos servidores integrantes das carreiras do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, criada pela Lei nº 11.355/2006, que assim dispõe:

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:         (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e         (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.         (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.         (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.         (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE.     (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

(...)

Apesar de definir a GDIBGE como gratificação de desempenho cujo pagamento estaria condicionado à avaliação de desempenho individual, a lei de regência não fez distinção quanto ao seu pagamento para servidores aposentados com paridade ou proporcionalidade, o que vem sendo reconhecido pela jurisprudência para autorizar o pagamento em igualdade.

Destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PAGAMENTO DA GDIBGE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA TAMPOUCO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA EG. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. DECISÃO REFORMADA.
- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MURILO ANTONIO FERNANDES  e OUTROS, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, determinou o envio dos autos ao Contador para que fossem realizados os cálculos referentes ao crédito executado pelas partes com a "necessidade de se observar a proporcionalidade da aposentadoria para fins de incidência da GDIBGE".
- O posicionamento exarado pela decisão agravada não vem sendo adotado pela jurisprudência desta eg. Sexta Turma Especializada, seja porque a Lei nº 11.355/2006, que instituiu a GDIBGE, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional, seja porque o título executivo não faz qualquer diferenciação de recebimento em virtude de a aposentadoria ser integral ou proporcional, bastando que tenha sido concedida com direito à paridade com os servidores ativos.
- Assim sendo, se mostra incabível, em sede de execução, rediscutir questões albergadas pela coisa julgada. Precedentes citados.
- Agravo provido para determinar que, nos cálculos de liquidação do exequente MURILO ANTÔNIO FERNANDES,  não seja considerada a proporcionalidade de sua aposentadoria, na forma da fundamentação supra.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011193-60.2022.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 21/11/2022, DJe 06/12/2022 17:23:19)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS RECEBIDOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Depreende-se do título executivo judicial que embasa a execução correlata a este feito que a questão da proporcionalidade da gratificação em relação aos proventos percebidos pelas exequentes, ora agravantes, não foi objeto de discussão no âmbito da ação coletiva, razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada acerca do tema, restando a análise quanto à aplicação ou não da proporcionalidade no cálculo da gratificação a ser realizada no âmbito da execução individual do julgado.
2. A Lei 11.355/2006, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE seria paga aos servidores, não previu qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.
3. Sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto à sua modalidade (integral ou proporcional), deve a GDIBGE ser paga no valor integral, sem qualquer distinção aos servidores ativos.
4. Conforme entendimento do STJ, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada, a princípio, sobre o montante da condenação, sendo devida no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado. Desse modo, a verba honorária sucumbencial, in casu, deverá ser fixada em desfavor do executado sobre o valor da execução e não sobre o proveito econômico apontado como a diferença entre o valor devido e o valor alegado pelo executado.
5. Agravo de instrumento provido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007771-48.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 06/10/2020, DJe 13/11/2020 11:26:20)

Em idêntico sentido já decidiu esta Turma Recursal no recurso cível 5006958-77.2025.4.02.5001/ES, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 10/12/2025, conforme ementa a seguir destacada:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDIBGE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

(6ª TURMA RECURSAL - SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025 - RECURSO CÍVEL Nº 5006958-77.2025.4.02.5001/ES - RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS)

Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da GDIBGE na mesma pontuação devida aos servidores aposentados com integralidade, sem distinção.

No mais, a parte autora também pretende o pagamento em integralidade das rubricas referentes à Gratificação por Qualificação (GQ).

A Lei nº 11.355/2006 discorre sobre a GQ e a RT nos dispositivos 82 e 82-A, respectivamente, conferindo-lhes contornos distintos. Se a GQ é paga "em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário", a RT é paga aos servidores de nível superior "que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada".

Art. 82. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XV-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (...) (grifou-se)

Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

(...)

§ 5º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis n º 10.887, de 18 de junho de 2004 , e n º 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) (grifou-se)

Na hipótese dos autos, a autora pretende o pagamento integral apenas da GQ, a respeito da qual destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a GQ instituída pela Lei 9.657/1998 (Carreira de Tecnologia Militar), cujas razões de decidir são plenamente aplicáveis ao presente caso, porquanto o tratamento legal dado à gratificação é idêntico ao da Lei nº 11.355/2006, inclusive em sua redação:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
-Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para que "a União Federal seja condenada a implementar no contracheque do autor o valor integral da gratificação de qualificação a que faz jus, independentemente da proporcionalidade do valor da sua aposentadoria".
-A Lei 9.657/1998 assegurou a percepção da gratificação de qualificação (GQ) aos inativos e pensionistas, sem distinção entre os que recebem aposentadoria integral ou proporcional.
-Nesse cenário, inexiste amparo legal para a adoção de critérios mais restritivos ao cálculo da aludida gratificação, de forma que a GQ deve ser paga em sua integralidade, sem qualquer distinção em razão de a aposentadoria ter ocorrido na forma proporcional.
-Na espécie, o autor preenche os requisitos para concessão da gratificação de qualificação, conforme reconhecido pela própria Administração Pública, de modo que a referida verba deve ser implementada em seus proventos de maneira integral, com o pagamento dos atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, conforme estabelecido na sentença.
-Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5130441-09.2023.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 21/06/2024, DJe 25/06/2024 16:40:34)

Em semelhante sentido já decidiu esta Turma Recursal:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IBGE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDIBGE. COMPLEMENTO DEC TRANS EM JULGADO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT. PAGAMENTO INTEGRAL AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. NATUREZA DAS PARCELAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(RECURSO CÍVEL Nº 5067673-76.2025.4.02.5101/RJ - RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/02/2026)

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.   



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019467025v6 e do código CRC 69ceb142.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011872-75.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. IBGE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GDIBGE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ). PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE APOSENTADORIA INTEGRAL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019467026v3 e do código CRC ff4d526d.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011872-75.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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