Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005678-39.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 57, RECLNO1].

Intimada a efetuar o preparo em até 48h (quarenta e oito horas), sem o que o recurso restaria deserto [evento 69, DESPADEC1], decorreu-se o prazo sem manifestação [evento 73].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Assim colocado, tal como se encontra, o recurso afigura-se deserto nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, porquanto, in casu, consoante a regra do art. 1.046, § 2º, não se aplica o disposto no art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil.

Nesse rumo, impõe-se o não conhecimento do recurso nos termos do Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, verbis: "Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição".

Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal, o julgamento colegiado no processo nº 5007054-65.2021.4.02.5120, por unanimidade, na Sessão Extraordinária de 31/05/2023, assim ementado:

"RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 19 DAS TRS-RJ. NÃO CONHECIMENTO."

 Tal o contexto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz do disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, interpretados conforme o Enunciado nº 128 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019466102v2 e do código CRC 9b0fef8a.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005678-39.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz do disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, interpretados conforme o Enunciado nº 128 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019466104v2 e do código CRC 270df2d6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005678-39.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995 E NO ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001, INTERPRETADOS CONFORME O ENUNCIADO Nº 128 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E REMETA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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