RECURSO CÍVEL Nº 5007463-90.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do que julgou seus pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o INSS a:
(i) reconhecer, para fins previdenciários, os vínculos empregatícios do autor com as empresas VIAÇÃO SANTA ISABEL, de 05/03/1974 a 04/03/1975; VIAÇÃO ABC LTDA, de 11/06/1975 a 05/01/1976; EXPRESSO ALCÂNTARA LTDA, de 31/08/1976 a 09/10/1976; e EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S/A (RENAVE), de 15/03/1977 a 12/05/1977, registrando-os no CNIS da parte autora; e
(ii) averbar como especial o tempo de contribuição referente aos períodos de 05/03/1974 a 04/03/1975, de 11/06/1975 a 05/01/1976; de 31/08/1976 a 09/10/1976; e de 15/03/1977 a 12/05/1977, com posterior conversão do tempo especial em comum, devendo o INSS proceder a respectiva averbação no sistema PRISMA;
Em suas razões recursais, alega a parte autora que "após análise minuciosa no cálculo realizado pelo juízo a quo, constatou-se a ausência dos períodos em que o Recorrente contribuiu como autônomo até a data de 31/03/1995".
Acrescenta "que tais contribuições constam no CNIS juntado aos autos (EVENTO 1 PROCADM14 – folha 16), e no EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (EVENTO 13 CONT2)."
Afirma, assim, que "após as devidas atualizações, o Recorrente contava com 18 anos, 6 meses e 12 dias na data da DER, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade e ao pagamento dos respectivos atrasados."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
No presente caso, constata-se que a parte autora requereu inicialmente o benefício de aposentadoria por idade, NB 198.854.335-2, DER 7/10/2020, indeferido pela Autarquia em 17/12/2020 (). Em recurso administrativo, restou verificado o direito da parte autora ao reconhecimento de outros períodos, no entanto, insuficientes para a concessão do benefício requerido ()
Posteriormente, a parte autora requereu de novo o mesmo benefício, NB 211.118.107-7, concedido com DIB em 14/4/2023 (DER), sendo este concedido ( c/c ).
Nesse cenário, em sede recursal, a controvérsia, na verdade, diz respeito ao direito à retroação da DIB para a primeira DER em 7/10/2020, ao argumento de que formulou pedido idêntico no segundo requerimento administrativo, quando o INSS deferiu o benefício, sendo certo que, no primeiro requerimento, o réu ignorou as contribuições como autônomo.
É o que passo a analisar.
Pois bem, o processo administrativo relativo ao NB 198.854.335-2, DER 7/10/2020, está no
No , Página 1, foi preenchido o campo informando o NIT 115.59377.25-3.
Em 02/11/2020 (, Página 5), houve despacho para cumprimento de exigência, tendo sido solicitado à parte autora digitalizar o original do documento de identidade, do comprovante de endereço e de TODAS as folhas com anotações das Carteiras de Trabalho; Carnês/Guias da Previdência Social das competências que, porventura, NÃO estivessem listadas no relatório de análise parcial constante do processo:
Houve a juntada do CNIS pelo INSS no , Páginas 7/8, constando apenas vínculos como segurado empregado, referentes ao NIT 1.155.937.725-3 e, em seguida, o relatório com a contagem de tempo considerando apenas tais vínculos:
Veja que o INSS instou expressamente a parte autora a juntar documentos porventura não listados no referido relatório.
Cumprindo a exigência, a parte autora apresentou suas CTPS's e guias de recolhimento no NIT n° 1.113.610.751-1, referentes, exclusivamente, ao período de 3/1982 a 11/1985 (, Páginas 45/90).
Em que pese o INSS ter desconsiderado tais documentos, em sede recursal, a Junta do INSS reconheceu os vínculos registrados nas CTPS's, bem como as contribuições comprovadas pelas guias anexadas no processo administrativo. Entretanto, mesmo computando esses períodos comprovados, a Junta do INSS consignou que parte autora ainda não atingia o tempo de carência necessário para a concessão do benefício.
Tal decisão consta no :
De fato, fazendo a simulação, considerando os vínculos registrados tanto no extrato previdenciário do NIT 1.155.937.725-3 quanto nas CTPS e os recolhimentos como autônomos, a parte autora não atingia 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.
TOTALIZAÇÃO: | 10 | 0 | 26 | 124 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
Inserido | 02/04/1973 | 20/09/1973 | 1,00 | 0 | 5 | 19 | 6 |
Inserido | 05/03/1974 | 19/03/1975 | 1,00 | 1 | 0 | 15 | 13 |
Inserido | 31/08/1976 | 09/10/1976 | 1,00 | 0 | 1 | 10 | 3 |
Inserido | 04/11/1976 | 14/03/1977 | 1,00 | 0 | 4 | 11 | 5 |
Inserido | 15/03/1977 | 15/03/1977 | 1,00 | 0 | 0 | 1 | 0 |
Inserido | 01/10/1977 | 30/03/1980 | 1,00 | 2 | 6 | 0 | 30 |
Inserido | 01/08/1980 | 30/12/1981 | 1,00 | 1 | 5 | 0 | 17 |
Inserido | 01/03/1982 | 30/11/1985 | 1,00 | 3 | 9 | 0 | 45 |
Inserido | 01/05/1986 | 31/05/1986 | 1,00 | 0 | 1 | 0 | 1 |
Inserido | 01/04/1987 | 30/04/1987 | 1,00 | 0 | 1 | 0 | 1 |
Inserido | 01/03/1991 | 30/04/1991 | 1,00 | 0 | 2 | 0 | 2 |
Inserido | 01/08/1994 | 31/08/1994 | 1,00 | 0 | 1 | 0 | 1 |
Já no requerimento administrativo relativo ao NB 211.118.107-7, DER 14/4/2023, foi informado o NIT 1.113.610.751-1 (, Página 1), tendo o benefício sido concedido à parte autora sem exigência administrativa.
Isso porque tal extrato encontrava-se completo (, Página 16), com todos os vínculos empregatícios e recolhimentos como autônomo da parte autora (alguns que não foram comprovados no primeiro requerimento administrativo).
Com tal informação, o INSS reconheceu o tempo de 16 anos, 3 meses e 12 dias e 196 meses de carência (, Página 26) e concedeu o benefício em favor da parte autora.
Conforme acima mencionei, o INSS efetuou exigência administrativa no primeiro requerimento administrativo da parte autora, para que apresentasse CTPS, digitalizasse a original do documento de identidade, além dos carnês/guias da Previdência Social das competências não listadas no relatório, referente ao cartão de inscrição 1.155.937.725-3.
Veja-se que a parte autora não foi capaz de comprovar todos os períodos reconhecidos no segundo requerimento. Como visto, o INSS, no primeiro requerimento, reconheceu os períodos comprovados documentalmente pela parte autora (vínculos nas CTPS's e recolhimentos presentes nos carnês). Porém, estes não foram suficientes para a concessão do benefício.
Nesse cenário, não vejo erro na conduta da autarquia.
A parte autora, ao protocolar seu pedido de benefício, tem acesso ao MEU INSS e a todos os vínculos disponíveis para cômputo. Fazendo a checagem do que possui como tempo reconhecido previamente, pode averiguar a inexistência de recolhimentos e fazer a juntada de documentos, especialmente do extrato do CNIS de outro NIT, por exemplo.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença prolatada, uma vez que as provas levadas ao conhecimento do INSS, indispensáveis à comprovação do período contributivo, foram apresentadas ou informadas apenas no segundo requerimento administrativo.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019137013v9 e do código CRC 817bd2d0.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 12/06/2026, às 17:46:01