Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007463-90.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do evento 19, SENT1 que julgou seus pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o INSS a:

(i) reconhecer, para fins previdenciários, os vínculos empregatícios do autor com as empresas VIAÇÃO SANTA ISABEL, de 05/03/1974 a 04/03/1975; VIAÇÃO ABC LTDA, de 11/06/1975 a 05/01/1976; EXPRESSO ALCÂNTARA LTDA, de 31/08/1976 a 09/10/1976; e EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S/A (RENAVE), de 15/03/1977 a 12/05/1977, registrando-os no CNIS da parte autora; e

(ii) averbar como especial o tempo de contribuição referente aos períodos de 05/03/1974 a 04/03/1975, de 11/06/1975 a 05/01/1976; de 31/08/1976 a 09/10/1976; e de 15/03/1977 a 12/05/1977, com posterior conversão do tempo especial em comum, devendo o INSS proceder a respectiva averbação no sistema PRISMA;

Em suas razões recursais, alega a parte autora que "após análise minuciosa no cálculo realizado pelo juízo a quo, constatou-se a ausência dos períodos em que o Recorrente contribuiu como autônomo até a data de 31/03/1995".

Acrescenta "que tais contribuições constam no CNIS juntado aos autos (EVENTO 1 PROCADM14 – folha 16), e no EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (EVENTO 13 CONT2)."

Afirma, assim, que "após as devidas atualizações, o Recorrente contava com 18 anos, 6 meses e 12 dias na data da DER, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade e ao pagamento dos respectivos atrasados."

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

No presente caso, constata-se que a parte autora requereu inicialmente o benefício de aposentadoria por idade, NB 198.854.335-2, DER 7/10/2020, indeferido pela Autarquia em 17/12/2020 (evento 1, PROCADM8). Em recurso administrativo, restou verificado o direito da parte autora ao reconhecimento de outros períodos, no entanto, insuficientes para a concessão do benefício requerido (evento 1, OUT12)

Posteriormente, a parte autora requereu de novo o mesmo benefício, NB 211.118.107-7, concedido com DIB em 14/4/2023 (DER), sendo este concedido (evento 1, PROCADM14 c/c evento 1, CCON13).

Nesse cenário, em sede recursal, a controvérsia, na verdade, diz respeito ao direito à retroação da DIB para a primeira DER em 7/10/2020, ao argumento de que formulou pedido idêntico no segundo requerimento administrativo, quando o INSS deferiu o benefício, sendo certo que, no primeiro requerimento, o réu ignorou as contribuições como autônomo.

É o que passo a analisar.

Pois bem, o processo administrativo relativo ao NB 198.854.335-2, DER 7/10/2020, está no evento 1, PROCADM8

No evento 1, PROCADM8, Página 1, foi preenchido o campo informando o NIT 115.59377.25-3.

Em 02/11/2020 (evento 1, PROCADM8, Página 5), houve despacho para cumprimento de exigência, tendo sido solicitado à parte autora digitalizar o original do documento de identidade, do comprovante de endereço e de TODAS as folhas com anotações das Carteiras de Trabalho; Carnês/Guias da Previdência Social das competências que, porventura, NÃO estivessem listadas no relatório de análise parcial constante do processo:

Houve a juntada do CNIS pelo INSS no evento 1, PROCADM8, Páginas 7/8, constando apenas vínculos como segurado empregado, referentes ao NIT 1.155.937.725-3 e, em seguida, o relatório com a contagem de tempo considerando apenas tais vínculos:

Veja que o INSS instou expressamente a parte autora a juntar documentos porventura não listados no referido relatório.

Cumprindo a exigência, a parte autora apresentou suas CTPS's e guias de recolhimento no NIT n° 1.113.610.751-1, referentes, exclusivamente, ao período de 3/1982 a 11/1985 (evento 1, PROCADM8, Páginas 45/90).

Em que pese o INSS ter desconsiderado tais documentos, em sede recursal, a Junta do INSS reconheceu os vínculos registrados nas CTPS's, bem como as contribuições comprovadas pelas guias anexadas no processo administrativo. Entretanto, mesmo computando esses períodos comprovados, a Junta do INSS consignou que parte autora ainda não atingia o tempo de carência necessário para a concessão do benefício.

Tal decisão consta no evento 1, OUT12:

De fato, fazendo a simulação, considerando os vínculos registrados tanto no extrato previdenciário do NIT 1.155.937.725-3 quanto nas CTPS e os recolhimentos como autônomos, a parte autora não atingia 15 anos de contribuição e 180 meses de carência.

TOTALIZAÇÃO:

10

0

26

124

Vínculo

Data Ini

Data Fim

Fator

Anos

Meses

Dias

Carência

  Inserido  

02/04/1973

20/09/1973

1,00

0

5

19

6

  Inserido  

05/03/1974

19/03/1975

1,00

1

0

15

13

  Inserido  

31/08/1976

09/10/1976

1,00

0

1

10

3

  Inserido  

04/11/1976

14/03/1977

1,00

0

4

11

5

  Inserido  

15/03/1977

15/03/1977

1,00

0

0

1

0

  Inserido  

01/10/1977

30/03/1980

1,00

2

6

0

30

  Inserido  

01/08/1980

30/12/1981

1,00

1

5

0

17

  Inserido  

01/03/1982

30/11/1985

1,00

3

9

0

45

  Inserido  

01/05/1986

31/05/1986

1,00

0

1

0

1

  Inserido  

01/04/1987

30/04/1987

1,00

0

1

0

1

  Inserido  

01/03/1991

30/04/1991

1,00

0

2

0

2

  Inserido

01/08/1994

31/08/1994

1,00

0

1

0

1

Já no requerimento administrativo relativo ao NB 211.118.107-7, DER 14/4/2023, foi informado o NIT 1.113.610.751-1 (evento 1, PROCADM14, Página 1), tendo o benefício sido concedido à parte autora sem exigência administrativa.

Isso porque tal extrato encontrava-se completo (evento 1, PROCADM14, Página 16), com todos os vínculos empregatícios e recolhimentos como autônomo da parte autora (alguns que não foram comprovados no primeiro requerimento administrativo).

Com tal informação, o INSS reconheceu o tempo de 16 anos, 3 meses e 12 dias e 196 meses de carência (evento 1, PROCADM14, Página 26) e concedeu o benefício em favor da parte autora.

Conforme acima mencionei, o INSS efetuou exigência administrativa no primeiro requerimento administrativo da parte autora, para que apresentasse CTPS, digitalizasse a original do documento de identidade, além dos carnês/guias da Previdência Social das competências não listadas no relatório, referente ao cartão de inscrição 1.155.937.725-3.

Veja-se que a parte autora não foi capaz de comprovar todos os períodos reconhecidos no segundo requerimento. Como visto, o INSS, no primeiro requerimento, reconheceu os períodos comprovados documentalmente pela parte autora (vínculos nas CTPS's e recolhimentos presentes nos carnês). Porém, estes não foram suficientes para a concessão do benefício.

Nesse cenário, não vejo erro na conduta da autarquia. 

A parte autora, ao protocolar seu pedido de benefício, tem acesso ao MEU INSS e a todos os vínculos disponíveis para cômputo. Fazendo a checagem do que possui como tempo reconhecido previamente, pode averiguar a inexistência de recolhimentos e fazer a juntada de documentos, especialmente do extrato do CNIS de outro NIT, por exemplo.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença prolatada, uma vez que as provas levadas ao conhecimento do INSS, indispensáveis à comprovação do período contributivo, foram apresentadas ou informadas apenas no segundo requerimento administrativo. 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019137013v9 e do código CRC 817bd2d0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 12/06/2026, às 17:46:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:02:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019137014
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007463-90.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  NOVO NIT INFORMADO APENAS NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO DE RETROAÇÃO DA DIB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019137014v3 e do código CRC 7b931698.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 12/06/2026, às 17:46:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:02:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007463-90.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA por J. A. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:02:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas