RECURSO CÍVEL Nº 5007155-14.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, por falta de deficiência.
Alega que "deve-se observar que a questão da visão monocular já foi devidamente pacificada, tendo em vista que a Lei 14.126/2021, em seu artigo 1º, considera a visão monocular como deficiência para todos os fins legais."
Transcreve ementas de julgados e requer a reforma da sentença.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Lei Complementar 142/2013, em observância ao previsto no § 1º, do art. 201 da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto por tempo de contribuição (em função do grau de deficiência), como por idade (independentemente do grau de deficiência):
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A comprovação da deficiência (tanto para aposentadoria por idade, como por tempo de contribuição) é feita através de avaliação biopsicossocial, ou seja, deve ser analisada por meio de avaliação médica e também funcional, sendo esta última realizada por assistente social.
O art.70 do Decreto 3.048/99 assim dispõe:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado (sua condição de deficiente, em função da pontuação obtida) e à identificação dos graus de deficiência (necessária para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente) dispõe que a "avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA".
O IFBrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas e estabelece um sistema de pontuação.
Conforme o formulário que consta do anexo da Portaria, são analisadas 41 Atividades, divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), sendo determinada a pontuação do nível de independência para cada Atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros, agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Há ainda identificação das Barreiras Externas a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas.
Atribuídos os pontos, se tiver havido resposta afirmativa para a "questão emblemática" relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, os peritos médicos e assistentes sociais aplicam o modelo linguístico Fuzzy ao resultado obtido, cuja pontuação final prevalecerá, nos termos do item 4.d do Anexo da Portaria:
4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:
As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy
Assim, a soma da pontuação total da avaliação médica e da avaliação social ensejará uma pontuação final que vai definir se o segurado realmente pode ser considerado deficiente, bem como o grau de deficiência, que é necessário apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição, já que para a aposentadoria por idade, como visto, é suficiente a comprovação da deficiência durante 15 anos:
-Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
-Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
-Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
-Sem Deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Vale lembrar que a jurisprudência da TNU é consolidada quanto à necessidade de serem feitas as duas perícias, a médica e a social, para aferir de forma individualizada se existe deficiência e qual seu respectivo grau (grave, moderada e leve), consentâneo com a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF, mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBRA:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.
(TNU, PUIL 025704-79.2018.4.04.7200/SC, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, por unanimidade, julgado em 15/03/2023).
Outrossim, se a pessoa se torna deficiente após a filiação ao RGPS, há um cálculo diferenciado feito através de uma tabela de conversão de tempo comum (sem deficiência) em tempo qualificado (com deficiência) e vice-versa, conforme o art. 70-E do Decreto 8.145/2013, que prevê os respectivos multiplicadores a serem usados conforme o caso concreto:
“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”
| MULHER | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
| HOMEM | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Deste modo, a título exemplificativo, caso o segurado homem adquirira uma deficiência moderada no ano de 2015, poderá requerer o benefício de aposentadoria com 29 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2015 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,83, conforme previsto na tabela acima: homem; converter 35 anos (linha) para 29 anos (coluna). Encontra-se o multiplicador 0,83, que vai diminuir o tempo comum a ser somado ao tempo como deficiente. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 29 anos de tempo contributivo. Ou faz-se a operação inversa, convertendo-se o tempo como deficiente, que será majorado e somado ao tempo comum. Utilizando-se o mesmo exemplo, entra-se na tabela acima: homem, converter 29 anos para 35 anos. Encontra-se o multiplicador 1,21, que vai aumentar o tempo como deficiente a ser somado ao tempo comum. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 35 anos de tempo contributivo.
Em resumo, será possível a conversão do tempo trabalhado de duas formas. A primeira possibilidade é a conversão do tempo comum (exercido sem deficiência) através da aplicação do fator de conversão deflator (abaixo de 1), ou seja, o tempo comum será minorado e somado com o tempo "com deficiência", chegando-se a um tempo total com deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência da LC 142/2013. A segunda possibilidade é a conversão do tempo exercido como deficiente (tempo qualificado) em tempo comum, através da aplicação do fator de conversão inflator (acima de 1), ou seja, o tempo com deficiência será majorado e somado com o tempo comum, chegando-se a um tempo total comum, para a concessão de benefício de aposentadoria comum.
Por fim, na forma do art. 10 da Lei Complementar 142/201, a redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Vale lembrar que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não alterou as regras das aposentadorias da pessoa com deficiência, que continuam sendo as Lei Complementar 142/2013, passando apenas a prever a necessidade de avaliação biopsicossocial prévia da pessoa com deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
CASO CONCRETO
A sentença acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da ausência de deficiência exarados no laudo médico pericial. Tal documento é elaborado por profissional técnico, médico imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia médica foi feita em 17/11/2025 (), por médico do trabalho, que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, indicou que o autor é portador de deficiência física devido a cegueira em um olho (CID H544), mas suas limitações não ensejaram baixa pontuação em vários domínios, de acordo com as disposições da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014, tendo sido alcançada a pontuação de 3.900 pontos.
A seu turno, no laudo elaborado pela assistente social (), o autor também pontuou 3.900 pontos, alcançando-se a pontuação total de 7.800 pontos, o que não caracteriza quadro de deficiência ensejador de benefício pretendido, na forma do instrumento aplicado e aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/MP/PR nº 1/2015:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo. Porém, no caso concreto, os documentos, atestados e laudos médicos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame.
O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos e o fez nos moldes da referida Portaria Interministerial.
Por fim, como visto acima, a Lei nº 14.126/2021 que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, igualmente não dispensa a avaliação biopsicossocial para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, conforme preconiza o Decreto nº 10.654, de 22 de março de 2021 que a regulamenta.
Lei nº 14.126/2021:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 13.146/2015:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Decreto nº 10.654/2021:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
No presente caso, não restou caracterizada a deficiência da parte autora.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019119561v7 e do código CRC 3b9a769c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 12/06/2026, às 17:46:08