Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001462-34.2025.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do evento 26, SENT1 que julgou seus pedidos nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para CONDENAR o INSS a computar como tempo especial o período de 01/03/2009 a 01/02/2013.

Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra a desconsideração da especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 08/01/1989, de 01/11/2003 a 08/07/2006 e de 24/10/2013 a 19/06/2021.

Para o primeiro intervalo, aduz que "à época, a função de operário estava diretamente associada às atividades manuais, braçais e operacionais, tradicionalmente enquadradas como insalubres ou penosas pela legislação previdenciária."

Para o intervalo de 01/11/2003 a 08/07/2006, alega que "O Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que o autor exercia a função de auxiliar de limpeza técnica, atividade que envolvia contato habitual com solventes industriais, produtos químicos e agentes potencialmente nocivos. A jurisprudência pacífica entende que a exposição habitual a agentes químicos orgânicos caracteriza atividade especial, ainda que os níveis aferidos estejam dentro dos limites administrativos de tolerância. Ademais, a simples informação no PPP acerca da eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335 (Tema 555)."

E para o último período, afirma que "A eventual irregularidade formal do PPP não pode prejudicar o segurado, pois a elaboração do documento é responsabilidade exclusiva da empresa empregadora." Acrescenta, neste ponto, que "o documento apresentado informa expressamente o nome e registro profissional do responsável técnico, circunstância suficiente para conferir validade probatória ao documento"

Requer, assim, a reforma da sentença.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 08/01/1989, de 01/11/2003 a 08/07/2006 e de 24/10/2013 a 19/06/2021.

Quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de  3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição  qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

RUÍDO

Destaco que, durante a vigência do Decreto n.º 53.831/64, até a data de 05/03/1997, momento em que passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis.

Após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, com a ressalva de meu entendimento pessoal, passo a adotar o que fora decidido pelo E. STJ na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 541 – 1ª Seção – 11/06/2014: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB”.

Pautado nesta lógica, os níveis de ruído que ensejarão a contagem de tempo especial são:

 - Até 05/03/1997 – acima de 80 dB

 - De 06/03/1997 a 18/11/2003 – acima de 90 dB

 - Depois de 18/11/2003 – acima de 85 dB

Nos moldes do que fora definido pela TNU, nos Temas 174 e 317 de sua jurisprudência, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, o que se alinha à regulamentação proveniente do Dec. 4.882/2003, que passou a exigir tais metodologias específicas para aferição do agente nocivo.

Por outro lado, até 19/11/2003, era exigida apenas a indicação de que a exposição se dava em caráter habitual e permanente.

Deste modo, a informação de que a exposição foi habitual e permanente e acima de 86 dB é apta para enquadramento de períodos anteriores ao Dec. 4.882/2003, já que atende ao critério de habitualidade e permanência exigido pela jurisprudência, consoante o tempus regit actum.

Ademais, é prescindível a apresentação de LTCAT quando o próprio PPP contém todas as informações técnicas necessárias e não apresenta vícios formais ou materiais.

No que tange ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Entretanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

Feitas tais considerações, passo a analisar, em separado, os períodos controvertidos.

1. Período de 01/08/1982 a 08/01/1989

Para comprovar a especialidade deste intervalo, a parte autora apresentou declaração da Prefeitura de Passa Vinte indicando o exercício da atividade de operário. 

A função de operário, por si só, não se encontra listada nos Decretos da época e, por isso, não há como reconhecer a especialidade da atividade com base apenas nessa informação.

Ademais, a apresentação apenas deste documento não permite o enquadramento por analogia, ou por similaridade, eis que a TNU apenas reconhece esta possibilidade quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se apresenta também na categoria que se pretende a ela igualar (tema 198/TNU):

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Mantenho o período de 01/08/1982 a 08/01/1989 como tempo comum de contribuição.

2. Período de 01/11/2003 a 08/07/2006

Para comprovar a especialidade deste intervalo, a parte autora apresentou o PPP do evento 13, PROCADM2,fls. 15/17, que traz as seguintes informações relativas ao vínculo com ISS Servisystem do Brasil, durante o qual laborou como Auxiliar de Limpeza Técnica no setor Peugeot Limpeza Técnica - área E:

A exposição ao ruído (77,6 dB, 78,6 dB e 78,9 dB) se deu abaixo do limite de tolerância vigente (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB, após).

Quanto ao agente químico 2-butoxietanol (ou butil cellosolve), além da existência de EPI eficaz, a exposição (0,4 ppm) ocorreu abaixo do limite de tolerância de 39 ppm, conforme o Anexo 11 da NR-15.

Assim, não há como reconhecer a especialidade deste intervalo.

3. Período de 24/10/2013 a 19/06/2021.

Para comprovar a especialidade deste intervalo, a parte autora apresentou o PPP do  evento 1, PPP18, que traz as seguintes informações, relativas ao vínculo com Verzani & Sandrini Ltda., durante o qual laborou como Auxiliar de Limpeza Técnica no setor Peugeot:

Veja-se que o formulário apenas indica a exposição ao ruído. De fato, a intensidade (89,9 dB) foi acima do limite de tolerância (85 dB).

Ocorre que, com base na Tese fixada no Tema 208 da TNU e reiterada no PEDILEF n. 0501847-62.2021.4.05.8311/PE e no PEDILEF n. 0515267-41.2019.4.05.8300/PE, a TNU salientou ser necessária a indicação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais no PPP para períodos posteriores ao Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), quando há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Veja-se:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997, A PARTIR DO QUAL EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO [...] A questão, portanto, está centrada em definir a partir de quanto “há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Sobre o ponto destaco que desde 13/10/1996, o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 teve sua redação alterada pela MP nº 1.523/1996, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de modo a se exigir que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. No entanto, como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que a exigibilidade de laudo técnico se deu apenas a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/1997. Tal circunstância foi apontada no voto do Relator, proferido no julgamento do Tema 208/TNU, para fundamentar a assertiva de que “a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP”. É exatamente por essa razão que a tese fixou a exigência de indicação do responsável técnico “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ”, ou seja, nos períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), é necessária a indicação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais no PPP. Destaco, por fim, que relativamente à exposição a ruído, a jurisprudência de há muito se sedimentou no sentido de ser sempre exigível a apresentação de laudo técnico. No entanto, aqui não se enfrenta referida questão, no que diz respeito aos requisitos formais ao PPP em período anterior à Lei nº 9.528/1997, uma vez que tal questão não foi tratada, quer no pedido de uniformização, quer no acórdão paradigma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de a ele DAR PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos à origem para adequação do julgado. É como voto. (Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501847- 62.2021.4.05.8311/PE e 0515267-41.2019.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto - Turma Nacional de Uniformização, julgados na Sessão Virtual de 04/11/2022 a 10/11/2022).".

Assim, ficou estabelecida a exigência de indicação do responsável técnico apenas “nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)”, ou seja, para os intervalos posteriores ao Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997).

Nesse cenário, não havendo indicação do período para o qual houve a respectiva avaliação do ambiente de trabalho, não há como reconhecer a especialidade da atividade. Não há como afastar a fundamentação da magistrada sentenciante que caminhou neste sentido.

Cabe destacar que as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico - não são da competência da Justiça Federal.

Acerca do tema, é oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.”

A sentença, portanto, não merece reparo.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019198848v7 e do código CRC b4c6d775.

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Data e Hora: 12/06/2026, às 17:46:06

 


 



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Documento:510019198849
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001462-34.2025.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 01/08/1982 A 08/01/1989. ATIVIDADE DE OPERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. TEMA 198 DA TNU. O ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA NÃO PODE SER FEITO COM BASE APENAS NA DECLARAÇÃO APRESENTADA. PERÍODO DE 01/11/2003 A 08/07/2006. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AO AGENTE QUÍMICO 2-BUTOXIETANOL ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO DE 24/10/2013 A 19/06/2021. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019198849v4 e do código CRC c7361dfd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001462-34.2025.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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