RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004531-89.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade requerido em 23/11/2021, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, postula a concessão do benefício mais vantajoso à parte autora, uma vez que foi apresentado pedido de concessão de benefício em outras datas, como 31/08/2022 e 31/10/2023.
Em suas razões, alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (pedreiro).
Ainda alega, em síntese, que:
"Ainda assim, o perito concluiu pela ausência de incapacidade, sem explicar, de forma técnica e racional, como um trabalhador braçal, idoso e portador de doença degenerativa crônica, poderia manter desempenho funcional compatível com as exigências de sua atividade. É notório que essa omissão metodológica torna o laudo materialmente deficiente e juridicamente nulo, pois afastasse da realidade fática e ignora a correlação entre o quadro clínico e a profissão habitual, elemento essencial em perícias previdenciárias e acidentárias."
Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Em segundo plano, requer a designação de nova perícia para melhor esclarecimento de suas condições de saúde.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório do necessário. Passo a votar.
VOTO
O pedido principal formulado no presente feito é o seguinte (cf. ):
(i) concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) (NB 637.245.655-2), desde a data de entrada no requerimento administrativo (DER), em 23 de novembro de 2021 e a posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, e o pagamento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento acrescidas de juros legais moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento;
Ainda, como pedidos subsidiários, postula a parte autora:
[...] ou, subsidiariamente, (ii) a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) (Protocolo de requerimento 1224227018), desde a data de entrada no requerimento administrativo (DER), em 31 de agosto de 2022 e a posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, e o pagamento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento acrescidas de juros legais moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento; ou, subsidiariamente, (iii) a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) (NB 646.244.865-6), desde a data de entrada no requerimento administrativo (DER), em 31 de outubro de 2023 e a posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, e o pagamento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento acrescidas de juros legais moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento; f) Subsidiariamente, caso seja o entendimento deste juízo, a concessão do benefício mais vantajoso à parte autora;
Importante observar que o benefício postulado como pedido principal (NB 31/637.245.655-2) foi negado por não cumprimento da carência ().
Na ocasião do indeferimento por suposta falta de carência, o próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa no período de 24/11/2021 a 28/2/2022, conforme perícia médica realizada na época (, fl. 3).
Portanto, a motivação que levou ao indeferimento administrativo impugnado como pedido principal na demanda não foi a inexistência de incapacidade laboral, mas sim a suposta falta de cumprimento da carência, como se viu acima.
O magistrado sentenciante (), acolhendo a conclusão da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
Observa-se, por outro lado, que a citação do INSS foi dispensada por meio da Decisão do evento 30, sob o fundamento de que não haveria outras questões controvertidas além do que exige exame médico-pericial, com base na interpretação do art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91 ().
Referida norma estipula o julgamento improcedente do feito, após a oitiva da parte autora, quando o laudo pericial produzido em juízo mantiver o mesmo resultado da perícia realizada na via administrativa, o que não ocorreu no presente caso.
Ao contrário, a perícia federal administrativa reconheceu a existência da incapacidade laborativa do autor (. fl. 3), sendo neste sentido diametralmente oposta à conclusão da perícia judicial.
Logo, por ser norma excepcionante do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, a dispensa da citação deve ser interpretada restritivamente.
Desse modo, entendo que foi equivocada a dispensa da citação do INSS.
E, com efeito, embora a perícia judicial não tenha apurado a inaptidão para o trabalho, o reconhecimento de incapacidade pela perícia do INSS, como alegado em recurso, é relevante e deve ser considerado na solução do caso, o que nos remete ao tema da carência (real motivo do indeferimento administrativo).
Vê-se, portanto, que o ponto central da demanda não era essencialmente médico, o que atrairia a incidência do § 3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991 (“se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu”).
Ou seja, o INSS deveria ter sido especificamente citado para apresentação de resposta - fosse uma proposta de acordo, ou fosse a própria contestação, com esclarecimentos acerca da efetiva situação de fato que levou à não validação das contribuições registradas no CNIS para efeitos de carência.
Isso não ocorreu. O único momento em que o INSS foi chamado a participar do processo foi na fase de contrarrazões ao recurso inominado da autora, ou seja, após a prolação da sentença.
A ocorrência de algum desses fatos é questão que deve ser objeto de contraditório pelas partes. Ou seja, com o proceder do Juízo de origem, não foi dada oportunidade ao INSS de indicar concretamente em qual hipótese se enquadraria o caso específico da parte autora, nem se houve oportunidade de debate quanto ao tema no processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício postulado como pedido principal nos autos (NB 31/637.245.655-2 - DER: 23/11/2021).
Além do mais, o motivo lançado no indeferimento administrativo estaria aparentemente equivocado (, fl. 3), haja vista que aponta o início das contribuições em 01/10/2020, data, na verdade, anterior (e não posterior) ao início da incapacidade apurada em perícia federal, à época (DII: 23/11/2021), situação que também mereceria esclarecimentos mediante contraditório e ampla defesa.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença, a fim de que seja determinada a citação do INSS para apresentar resposta no prazo de trinta dias, além dos esclarecimentos que se fizerem necessários para a solução da causa. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, remetam-se de volta ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019155529v8 e do código CRC e07a06a2.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 17:46:10