Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000031-65.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Alega o recorrente (evento 49) que a controvérsia cinge-se à verificação de existência da qualidade de segurado, eis que preenche os requisitos para concessão do benefício requerido. Diz que tinha qualidade de segurado, pois conforme CTPS em anexo, desde 01/08/2022 contribui para o INSS, requerendo o benefício apenas em 17/06/2024. Aduz que a lesão decorre de acidente que implicou na redução da capacidade laborativa, portanto, é devido o auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, 17/06/2024.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que tem natureza de indenização e é pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia. É devido após a cessação do auxílio doença:

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...)

 § 1o - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.  

 A seu turno, dispõe o Art. 11: 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                     

I - como empregado; (...)

II - como empregado doméstico; (...)

VI - como trabalhador avulso(...)

VII – como segurado especial (...)”

A jurisprudência entende que o segurado precisa comprovar que possui qualidade de segurado na data do acidente, pois é esse o fato gerador do benefício, e não na data em que a lesão se consolidou. Se o segurado estiver em período de graça tem direito ao benefício.

Cito:

'...Para fins de concessão de auxílio-acidente, a qualidade de segurado deve ser verificada na data do acidente. 2. A consolidação das lesões não altera o momento de aferição do direito ao benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, II; art. 18, §1º; LC nº 150/2015. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL nº 5027012-85.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 23/04/2026; TNU, PEDILEF nº 5027212-89.2020.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, julgado em 28/06/2024; TRU 4ª Região, Agravo JEF nº 5002509-67.2020.4.04.7209/SC, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 29/04/2022. (TNU, PUIL 5003094-07.2024.4.04.7104, P. 20/05/2026)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVIMENTO DO INCIDENTE.

I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Paraíba que negou provimento ao recurso de auxílio-acidente, reconhecendo a incapacidade, mas considerando ausente a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualidade de segurado deve ser aferida na data do fato gerador (data do acidente) ou na data do requerimento administrativo (DER).

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O incidente é tempestivo e há divergência jurisprudencial, pois enquanto o acórdão recorrido utilizou a DER como marco para aferir a qualidade de segurado, os paradigmas indicam que a verificação deve ocorrer na data do acidente. 4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, e os requisitos para sua concessão devem estar presentes no momento do acidente, conforme o princípio tempus regit actum. 5. A tese proposta para uniformização é que a qualidade de segurado deve ser aferida na data do acidente sendo irrelevante a eventual perda da qualidade em momento anterior ao requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Dar provimento ao incidente de uniformização para fixar a tese jurídica proposta e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão de auxílio-acidente, o requisito da qualidade de segurado deve ser aferido na data do acidente, sendo irrelevante a eventual perda da qualidade de segurado em momento anterior ao requerimento administrativo (DER). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TRSC, Proc. 5009407-82.2018.4.04.7204; TRSP, Proc. 0001867-66.2021.4.03.6339. (TNU, PUIL 0510582-29.2021.4.05.8200, p. 29/04/206)

No caso em exame, de acordo com o CNIS (evento 39, ANEXO2), o autor laborou até 08/06/2014. Iniciou novo vínculo empregatício somente em 01/08/2022:

 

O perito judicial, ortopedista/traumatologista, em perícia feita em 31/07/2025, atestou ser o autor portador de T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior, relatando que o acidente ocorreu em junho de 2018, sem incapacidade atual:

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  trauma cortocontuso no antebraço evoluindo com a lesão.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  SIM

- Justificativa:  Apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III). O autor alega que teve lesão em junho de 2018 e solicitar receber desde a DER em junho de 2024. Possivelmente na DER já apresentava deficiência/redução da capacidade laborativa. É nítido que o autor teve trauma cortocontuso no antebraço evoluindo com a lesão. Carece de laudos corroborando com data do ocorrido, porém muito possivelmente na data da DER em junho de 2024 já havia deficiência/redução da capacidade laborativa. O autor é muito simples, não soube informar quando questionado acerca dos documentos prévios e informa que não consegue os mesmos no local de atendimento (em Bacaxá), para avaliação do douto julgador.

Por conseguinte, tendo o acidente ocorrido em 06/2018, como o próprio autor  informa, ele não tinha qualidade de segurado e sequer pode pleitear benefício de auxílio. Portanto, não lhe é devido o benefício.

Nestes termos, merece ser mantida a sentença. 

Considero prequestionados os dispositivos aventados no recurso.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 



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Documento:510019337225
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000031-65.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO DEVEM ESTAR PRESENTES NO MOMENTO DO ACIDENTE, FATO GERADOR DO BENEFÍCIO, CONFORME O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE OCORREU EM 06/2018. AUTOR NÃO TINHA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA  CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000031-65.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2026, na sequência 165, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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