RECURSO CÍVEL Nº 5000031-65.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Alega o recorrente (evento 49) que a controvérsia cinge-se à verificação de existência da qualidade de segurado, eis que preenche os requisitos para concessão do benefício requerido. Diz que tinha qualidade de segurado, pois conforme CTPS em anexo, desde 01/08/2022 contribui para o INSS, requerendo o benefício apenas em 17/06/2024. Aduz que a lesão decorre de acidente que implicou na redução da capacidade laborativa, portanto, é devido o auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, 17/06/2024.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que tem natureza de indenização e é pago mensalmente ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº. 8.213/91, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia. É devido após a cessação do auxílio doença:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...)
§ 1o - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.
A seu turno, dispõe o Art. 11:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado; (...)
II - como empregado doméstico; (...)
VI - como trabalhador avulso(...)
VII – como segurado especial (...)”
A jurisprudência entende que o segurado precisa comprovar que possui qualidade de segurado na data do acidente, pois é esse o fato gerador do benefício, e não na data em que a lesão se consolidou. Se o segurado estiver em período de graça tem direito ao benefício.
Cito:
'...Para fins de concessão de auxílio-acidente, a qualidade de segurado deve ser verificada na data do acidente. 2. A consolidação das lesões não altera o momento de aferição do direito ao benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, II; art. 18, §1º; LC nº 150/2015. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL nº 5027012-85.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 23/04/2026; TNU, PEDILEF nº 5027212-89.2020.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, julgado em 28/06/2024; TRU 4ª Região, Agravo JEF nº 5002509-67.2020.4.04.7209/SC, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 29/04/2022. (TNU, PUIL 5003094-07.2024.4.04.7104, P. 20/05/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVIMENTO DO INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Paraíba que negou provimento ao recurso de auxílio-acidente, reconhecendo a incapacidade, mas considerando ausente a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualidade de segurado deve ser aferida na data do fato gerador (data do acidente) ou na data do requerimento administrativo (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O incidente é tempestivo e há divergência jurisprudencial, pois enquanto o acórdão recorrido utilizou a DER como marco para aferir a qualidade de segurado, os paradigmas indicam que a verificação deve ocorrer na data do acidente. 4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, e os requisitos para sua concessão devem estar presentes no momento do acidente, conforme o princípio tempus regit actum. 5. A tese proposta para uniformização é que a qualidade de segurado deve ser aferida na data do acidente sendo irrelevante a eventual perda da qualidade em momento anterior ao requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Dar provimento ao incidente de uniformização para fixar a tese jurídica proposta e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão de auxílio-acidente, o requisito da qualidade de segurado deve ser aferido na data do acidente, sendo irrelevante a eventual perda da qualidade de segurado em momento anterior ao requerimento administrativo (DER). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TRSC, Proc. 5009407-82.2018.4.04.7204; TRSP, Proc. 0001867-66.2021.4.03.6339. (TNU, PUIL 0510582-29.2021.4.05.8200, p. 29/04/206)
No caso em exame, de acordo com o CNIS (), o autor laborou até 08/06/2014. Iniciou novo vínculo empregatício somente em 01/08/2022:
O perito judicial, ortopedista/traumatologista, em perícia feita em 31/07/2025, atestou ser o autor portador de T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior, relatando que o acidente ocorreu em junho de 2018, sem incapacidade atual:
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? trauma cortocontuso no antebraço evoluindo com a lesão.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III). O autor alega que teve lesão em junho de 2018 e solicitar receber desde a DER em junho de 2024. Possivelmente na DER já apresentava deficiência/redução da capacidade laborativa. É nítido que o autor teve trauma cortocontuso no antebraço evoluindo com a lesão. Carece de laudos corroborando com data do ocorrido, porém muito possivelmente na data da DER em junho de 2024 já havia deficiência/redução da capacidade laborativa. O autor é muito simples, não soube informar quando questionado acerca dos documentos prévios e informa que não consegue os mesmos no local de atendimento (em Bacaxá), para avaliação do douto julgador.
Por conseguinte, tendo o acidente ocorrido em 06/2018, como o próprio autor informa, ele não tinha qualidade de segurado e sequer pode pleitear benefício de auxílio. Portanto, não lhe é devido o benefício.
Nestes termos, merece ser mantida a sentença.
Considero prequestionados os dispositivos aventados no recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019337224v6 e do código CRC 99093ae7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 12/06/2026, às 17:29:37