RECURSO CÍVEL Nº 5001631-36.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida em demanda na qual se postulou aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 04/12/2024. A sentença reconheceu como especial o período de 16/07/1991 a 30/06/1996. Não foi reconhecido nenhum outro período como especial na sentença.
A partir das manifestações constantes dos autos, é possível depreender as seguintes controvérsias:
- Períodos de 23/04/1981 a 10/10/1984, de 01/02/1985 a 08/09/1985, de 17/02/1986 a 19/06/1989 e de 11/08/1989 a 12/07/1991: a sentença negou a especialidade por categoria profissional, pois a função de servente não consta nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Nos embargos (e recurso inominado), a parte alegou exposição a sílica, ruído, produtos químicos tóxicos e vibração, além da Súmula 198 do TFR, mas a decisão em embargos afirmou ausência de PPP, SB40 ou DSS-8030 para análise de agentes nocivos.
- Período de 01/07/1996 a 30/07/1997: a sentença negou a especialidade. O PPP aponta atividade de ajudante/líder de limpeza com exposição a ruído e calor, mas o calor não pôde ser aferido por falta de classificação da atividade e uso de unidade diversa do IBUTG. Quanto ao ruído, a sentença concluiu que o limite legal não foi ultrapassado. Na decisão de embargos, foi dito que outros agentes não constam da profissiografia. Em recurso, a parte cita que esteve exposto a todos os agentes citados na petição inicial e a análise sem levar isso em consideração é omissa.
- Período de 06/07/2021 a 04/11/2021: a sentença negou a especialidade, pois embora o ruído indicado no PPP em tese superasse o limite, faltou indicação precisa do NEN. O PPP também foi considerado inválido por não identificar adequadamente responsável técnico habilitado. Nos embargos (e recurso inominado), a parte apontou monóxido de carbono, manganês e sílica cristalina em complexos simmilares ao que o autor trabalhou, mas a decisão manteve a invalidade do PPP e destacou a impossibilidade de conversão após a EC 103/2019.
A parte juntou uma série de documentos em recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
Da apresentação de documentos na fase recursal
Verifico que o recorrente apresentou documentação complementar nesta fase recursal, para subsidiar a tese de especialidade dos períodos laborais em discussão (eventos 38 e 39).
A jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação e seja ouvida a parte contrária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.858.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Ocorre que a documentação juntada a título de prova emprestada no evento 38, Anexos 2-11, diz respeito a terceiro e se refere a empresa diversa daquelas em que se deu as atividades aqui analisadas, de modo que não tem qualquer relevância para o caso concreto, uma vez que não pode refletir a realidade laboral do autor, cabendo a este instruir o feito com as provas que se relacionem ao seu próprio caso, salvo impossibilidade de fazê-lo, hipótese esta não demonstrada no caso concreto.
Quanto à documentação complementar juntada no evento 39, Anexos 2-10 - consistente em Comunicações de Dispensa, Requerimentos de Seguro-Desemprego, Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, extratos de FGTS e PIS e Demonstrativos de Pagamento de Salário - não pode esta, obviamente, substituir a documentação previdenciária formal voltada à comprovação do labor em condições especiais, como, por exemplo, PPP, formulário DSS-8030, ou equivalente, ou mesmo o laudo técnico das condições ambientais de trabalho, razão pela qual a referida documentação complementar é também irrelevante para a presente causa.
Quanto aos PPPs e laudo técnico apresentados no evento 39, PPP11, verifico que se trata da mesma documentação já apresentada com a petição inicial e no processo administrativo (evento 4, Anexo4, fls. 19/36), não trazendo qualquer fato novo ao presente feito.
Dessa forma, a documentação acrescida ao feito nesta fase recursal não se presta a comprovar as alegações do recorrente, no sentido de que houve exposição a agentes nocivos como poeira de sílica, ruído excessivo, produtos químicos tóxicos e vibração, nos períodos laborais em discussão.
Passamos à análise do direito do autor em correlação com a documentação apta e aplicável ao seu caso.
Da Análise do Direito
Até a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, permitia-se a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos.
Para períodos posteriores à edição da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, faz-se necessária a prova da exposição efetiva do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos à saúde e integridade física.
Nada obstante, a alteração legislativa de 1995, a nova regulamentação relativa aos agentes químicos, físicos e biológicos adveio por força do Decreto 2.172/97, já que no Decreto 611/92 (art. 292) havia remissão aos limites dispostos pelos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Deste modo, quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa.
c) de 6/3/1997 em diante (agentes químicos) - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A avaliação da exposição nociva será quantitativa, conforme previstos nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Com ressalva do meu entendimento, aplico os critérios de julgamento da 3ª Turma Recursal no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos previstos na LINACH, com avaliação meramente qualitativa para esses agentes.
Ruído
Destaco que durante a vigência do Decreto n.º 53.831/64, até a data de 05/03/1997, momento em que passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis.
Após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, com a ressalva de meu entendimento pessoal, passo a adotar o que fora decidido pelo E. STJ na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 541 – 1ª Seção – 11/06/2014: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB”.
Pautado nesta lógica, os níveis de ruído que ensejarão a contagem de tempo especial são:
- Até 05/03/1997 – acima de 80dB
- De 06/03/1997 a 18/11/2003 – acima de 90dB
- Depois de 18/11/2003 – acima de 85dB
No que tange ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Entretanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Dos períodos de 23/04/1981 a 10/10/1984, 01/02/1985 a 08/09/1985, 17/02/1986 a 19/06/1989 e 11/08/1989 a 12/07/1991
Conforme as anotações na CTPS apresentada no processo administrativo, o autor trabalhou, nos períodos acima referidos, nas seguintes empresas e funções (evento 4, Anexo2, fls. 94/97):
- 23/04/1981 a 10/10/1984 - Marmoraria Volta Redonda Ltda, na função de servente (evento 4, Anexo2, fl. 94).
- 01/02/1985 a 08/09/1985 - Jeanisa Mármores e Granitos Ltda, na função de serrador (evento 4, Anexo2, fl. 95).
- 17/02/1986 a 19/06/1989 - Marmoraria Volta Redonda Ltda, na função de cortador (evento 4, Anexo2, fl. 96).
- 11/08/1989 a 12/07/1991 - TECNOMONT Projetos e Montagens Industriais S/A - na função de pedreiro refratário (evento 4, Anexo2, fl. 97).
Reitero que, até a vigência da Lei nº 9.032/1995, permitia-se a concessão de aposentadoria especial com base na relação de profissões contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989, porquanto havia a presunção de que estas atividades específicas sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos.
Ocorre que os trabalhos de servente, serrador e cortador, em empresas do ramo de marmoraria, e de pedreiro refratário, não estão previstos na relação de profissões contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1989.
Cabe consignar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 198, firmou a tese segundo a qual é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por analogia, com uma das ocupações listadas nos referidos Decretos, desde que seja comprovado que as atividades exercidas pelo segurado se assemelham a alguma daquelas listadas nas aludidas normas. Confira-se:
“No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (...) (PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE - Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - Data do julgamento: 22/08/2019 - Trânsito em Julgado: 07/10/2019).”
O enquadramento por analogia, portanto, não comporta generalização, ou ainda, simples presunção decorrente do ramo da atividade empresarial, sendo necessária a comprovação da efetiva correspondência entre a atividade declarada e aquela tida como paradigma, em cada caso.
No caso concreto, porém, não foi juntado qualquer documento descritivo/profissiográfico das atividades realizadas nas funções de servente, serrador e cortador, em empresas do ramo de marmoraria (como, por exemplo, PPP, formulário DSS-8030, ou equivalente), que possibilite concluir pela similitude das atividades exercidas com alguma das atividades aludidas nos Decretos referidos.
Nesse contexto, os períodos de 23/04/1981 a 10/10/1984, 01/02/1985 a 08/09/1985 e 17/02/1986 a 19/06/1989 devem ser considerados como TEMPOS COMUNS, não merecendo reforma a sentença.
Por outro lado, com relação ao período de 11/08/1989 a 12/07/1991, em que o autor trabalhou na função de pedreiro refratário (evento 4, Anexo2, fl. 97), o segurado apresentou no processo administrativo cópia de Ofício emitido pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, circunstância esta que não foi analisada pelo Juízo a quo.
O documento informa que, no período em referência, o autor trabalhou para a empresa CONSERVADORA VOLTA REDONDA LTDA, atuando na unidade da CSN denominada de "SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO REFRATÁRIA" (evento 4, Anexo4, fl. 24):
O Ofício encontra-se instruído com cópia parcial do laudo técnico ambiental da CSN (evento 4, Anexo4, fls. 25/27). Segundo o laudo técnico ambiental, na unidade de "SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO REFRATÁRIA" o trabalho era realizado com exposição a ruído de 96 dB(A) (evento 4, Anexo4, fl. 26):
A despeito da informação de exposição a ruído superior ao limite previsto na legislação previdenciária vigente à época (Decreto nº 53.831/64) no documento não há indicação de que a exposição do autor ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Sem a prova de que a exposição do autor a agentes nocivos ocorreu de forma habitual e permanente, não há como se considerar especial o período, ressaltando-se que, pela descrição da atividade exercida, não se pode inferir a habitualidade e a permanência da exposição.
Quanto ao agente físico ruído, é importante rememorar que, desde muito antes da Lei 9.032/95, já se encontrava a regulação de medição através da NR-15 do MTE, que remete a níveis de ruído normalizado para toda a jornada.
Ainda que o ruído não tenha sido medido conforme determinado na NR-15, o mínimo que se exige é uma exposição habitual e permanente, sob pena de que qualquer ruído ocasional pudesse especializar a atividade, o que obviamente não pode ocorrer.
Além disso, o item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 já exigia, para fins de enquadramento: "Trabalhos com exposição permanente a ruído".
Ou seja, eventual alegação no sentido de que apenas a Lei 9.032/95 introduziu a necessidade de habitualidade e permanência não pode ser aplicada ao ruído, que nitidamente já encontrava regulação pregressa.
Deste modo, não é possível o enquadramento do período em discussão como especial pela sujeição ao agente nocivo ruído, ante a ausência de referência à habitualidade e permanência.
Assim sendo, o período de 11/08/1989 a 12/07/1991 deve ser considerado como TEMPO COMUM, mostrando-se correta a sentença no ponto.
Do período de 01/07/1996 a 26/05/1997.
Quanto a esse período, o PPP apresentado no processo administrativo, emitido pela empresa ENESA ENGENHARIA S/A (evento 4, Anexo4, fls. 21/23), informa que, no exercício dos cargos de ajudante e líder de limpeza, o autor esteve exposto a ruído e calor, com as seguintes intensidades:
Quanto ao agente físico ruído, a intensidade aferida (66,28 dB(A)) não enseja o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que não foram superados os limites de tolerância estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 2.172/97 (80 decibéis e 90 decibéis, respectivamente).
Ressalte-se que o fato de ter sido reconhecido direito do autor ao recebimento de adicional de insalubridade não assegura o direito ao reconhecimento do respectivo período como especial para fins de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que os requisitos para a percepção do referido adicional, concedido na esfera trabalhista, são distintos dos requisitos para o reconhecimento do caráter especial da atividade, em âmbito previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DOADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; Segunda Turma; RESP 201401541279; Relator: Mauro Campbell Marques; Fonte: DJE de 16/03/2015.)
No que tange ao fator de risco calor, até 05/03/1997, era considerada temperatura anormal, para fins de concessão de aposentadoria especial, aquela acima de 28°C. Isso porque, até o Decreto 611/92 (art. 292) havia remissão aos limites dispostos pelo Decreto nº 83.080/79 e anexo do Decreto nº 53.831/64. E, no item 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831, encontrava-se a designação de 28º como limite de exposição.
Com a promulgação do Decreto 2.172/1997 (item 2.0.4 do Anexo IV) e, posteriormente, com o Decreto 4.882/2003, os limites passaram a ser ditados pelo Anexo nº 3 da NR-15 do MTE.
A tabela vigente antes das alterações produzidas pela Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, é a seguinte:
O tipo de atividade (leve, moderada, ou pesada), por sua vez, era determinado pela simples consulta ao Quadro nº 3 do referido Anexo, que trazia as taxas de metabolismo por tipo de atividade:
Portanto, nos termos da NR-15, deve-se levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada).
Nos casos em que a descrição da atividade possa gerar alguma dúvida quanto ao enquadramento na tabela acima, torna-se imprescindível que o PPP indique expressamente a classificação da atividade (leve, moderada ou pesada), ou que haja a especificação da taxa de metabolismo correspondente ao labor exercido.
No meu entender, essa deveria ser a lógica de enquadramento aplicável até as alterações produzidas para Portaria SEPRT 1359/19. Ocorre que não foi essa a leitura feita pela Turma Nacional de Uniformização.
Para os períodos posteriores a 5/3/1997, a TNU, no julgamento do Tema 323, firmou a seguinte tese:
a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15);
b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15;
c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).
Ao que tudo indica, a Turma de Uniformização entendeu cabível a aplicação da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019 desde 2004 em razão da existência pregressa da NHO-06 da Fundacentro, que apresentava metodologia incompatível com a NR-15.
As diferenças metodológicas em ambos os instrumentos foram harmonizadas em 2019, de modo que, a meu ver, a NR-15 deveria permanecer como normatização válida até 09/12/2019. Todavia, como já mencionado, não foi o que prevaleceu.
Dessa forma, com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a aplicar o entendimento da TNU fixado no Tema 323, a partir de 01/01/2004, o que induz à necessidade de:
1) o PPP ou Laudo Técnico apresentar o M (em watts) da atividade exercida.
2) Com o M (em watts) e o nível de exposição do trabalhador em IBUTG, compara-se esse nível de exposição com o Quadro 1 da Portaria SEPRT 1359/2019 de modo a verificar eventual extrapolação.
Resumindo, tem-se:
a) até 05/03/1997, 28 graus Celsius, sem exigência de medida em IBUTG;
b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, 30 IBUTG (atividades leves), até 26,7 IBUTG (moderadas) e até 25 IBUTG (pesadas), anexo III da NR-15;
c) a partir de 19/11/2003 ou 01/01/2004, necessidade de o PPP ou Laudo Técnico apresentar o Metabolismo da atividade exercida e o nível de exposição do trabalhador em IBUTG.
No caso em exame, o PPP informa que, no período em discussão, o demandante esteve exposto ao agente nocivo calor, na intensidade de 28,5oC.
Dessa forma, o intervalo entre 01/07/1996 e 05/03/1997 deve ser considerado como tempo especial, porque superado o limite de tolerância ao agente físico calor, devendo a sentença ser reformada quanto a esse ponto.
Quanto ao intervalo remanescente desse vínculo (06/03/1997 a 26/05/1997), não é possível o reconhecimento da especialidade, à luz da tese referente ao Tema 323/TNU, uma vez que a medição está expressa em graus Celsius, e não em IBUTG, e o PPP não informa a classificação da atividade (leve, moderada ou pesada), estando, portanto, em desacordo com a metodologia contida na NR-15.
Do período de 06/07/2021 a 04/11/2021.
O período de 06/07/2021 a 04/11/2021, trabalhado na empresa RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA (evento 4 - Anexo4 - fls. 33/34), não será objeto de análise, pois a pretensão da parte autora é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo utilidade no reconhecimento dos períodos posteriores a 12/11/2019 como exercidos em atividade especial, ante a impossibilidade de conversão por vedação expressa contida na EC nº 103/2019:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Dessa forma, em relação a tal período, resta configurada a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência. Vale dizer que a aludida norma constitucional foi promulgada em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019, ressalvadas apenas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36.
Por outro lado, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência.
Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna.
Período anterior à Promulgação da EC 103/19
Em momento anterior à vigência da EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição era disciplinada pelo art. 201, § 7º, da CRFB/88, com redação da EC 20/98. Estava prevista aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homens e após 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres, sem qualquer exigência de idade mínima ou de pedágio:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Deste modo, há que se verificar se a parte autora alcançou o requisito de tempo de contribuição até 12/11/2019.
A tabela a seguir realiza a contagem do período contributivo do autor, com base no extrato do CNIS (evento 1, CNIS7), considerando os períodos especiais, convertidos em tempo comum, e excluídas eventuais concomitâncias:
TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19): | 29 | 10 | 8 | 354 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
CNIS - Seq 1 - Empreg | 23/04/1981 | 10/10/1984 | 1,00 | 3 | 5 | 18 | 43 |
CNIS - Seq 2 - Empreg | 01/02/1985 | 08/09/1985 | 1,00 | 0 | 7 | 8 | 8 |
CNIS - Seq 3 - Empreg | 08/10/1985 | 14/11/1985 | 1,00 | 0 | 1 | 7 | 2 |
CNIS - Seq 4 - Empreg | 17/02/1986 | 19/06/1989 | 1,00 | 3 | 4 | 3 | 41 |
CNIS - Seq 5 - Empreg | 11/08/1989 | 12/07/1991 | 1,00 | 1 | 11 | 2 | 24 |
CNIS - Seq 6 - Empreg | 16/07/1991 | 30/06/1996 | 1,40 | 6 | 11 | 7 | 59 |
CNIS - Seq 7 - Empreg | 01/07/1996 | 05/03/1997 | 1,40 | 0 | 11 | 13 | 9 |
CNIS - Seq 7 - Empreg | 06/03/1997 | 26/05/1997 | 1,00 | 0 | 2 | 21 | 2 |
CNIS - Seq 8 - Empreg | 09/02/1998 | 23/07/1998 | 1,00 | 0 | 5 | 15 | 6 |
CNIS - Seq 9 - Empreg | 07/08/1998 | 06/01/1999 | 1,00 | 0 | 5 | 0 | 6 |
CNIS - Seq 10 - Empreg | 14/04/1999 | 02/07/1999 | 1,00 | 0 | 2 | 19 | 4 |
CNIS - Seq 11 - Empreg | 02/08/1999 | 20/12/1999 | 1,00 | 0 | 4 | 19 | 5 |
CNIS - Seq 12 - Empreg | 07/02/2000 | 31/08/2000 | 1,00 | 0 | 6 | 23 | 7 |
CNIS - Seq 13 - Empreg | 13/04/2001 | 18/10/2001 | 1,00 | 0 | 6 | 6 | 7 |
CNIS - Seq 14 - Empreg | 13/12/2001 | 10/04/2002 | 1,00 | 0 | 3 | 28 | 5 |
CNIS - Seq 15 - Empreg | 25/02/2003 | 09/10/2003 | 1,00 | 0 | 7 | 15 | 9 |
CNIS - Seq 16 - Empreg | 28/11/2003 | 19/04/2004 | 1,00 | 0 | 4 | 22 | 6 |
CNIS - Seq 17 - Empreg | 01/04/2005 | 22/06/2005 | 1,00 | 0 | 2 | 22 | 3 |
CNIS - Seq 18 - Empreg | 10/10/2005 | 07/03/2006 | 1,00 | 0 | 4 | 28 | 6 |
CNIS - Seq 19 - Empreg | 09/06/2006 | 29/06/2009 | 1,00 | 3 | 0 | 21 | 37 |
CNIS - Seq 20 - Empreg | 05/03/2010 | 01/12/2010 | 1,00 | 0 | 8 | 27 | 10 |
CNIS - Seq 21 - Empreg | 12/08/2011 | 07/11/2012 | 1,00 | 1 | 2 | 26 | 16 |
CNIS - Seq 22 - Empreg | 17/03/2014 | 14/05/2014 | 1,00 | 0 | 1 | 28 | 3 |
CNIS - Seq 23 - Empreg | 09/07/2014 | 11/09/2014 | 1,00 | 0 | 2 | 3 | 3 |
CNIS - Seq 24 - Empreg | 27/04/2015 | 02/07/2015 | 1,00 | 0 | 2 | 6 | 4 |
CNIS - Seq 25 - Empreg | 14/09/2015 | 21/10/2015 | 1,00 | 0 | 1 | 8 | 2 |
CNIS - Seq 26 - Empreg | 10/11/2016 | 05/01/2017 | 1,00 | 0 | 1 | 26 | 3 |
CNIS - Seq 27 - Empreg | 06/12/2017 | 12/11/2019 | 1,00 | 1 | 11 | 7 | 24 |
Como é possível depreender da fundamentação e contagem supra, a parte autora não logrou alcançar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido até a data da promulgação da EC 103/19. Sendo assim, há que se analisar o seu direito conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional.
Regras de Transição da EC 103/19 aplicáveis às Aposentadorias
São quatro as regras de transição previstas na EC 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação:
1) Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.
2) Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
3) Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.
4) Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da emenda [art. 20]: idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
Caso Concreto (avaliação conforme regras de transição da EC 103/19)
Além da contagem já feita até 12/11/2019, a parte autora conta com períodos posteriores de contribuição. Nestes termos, o resultado da apuração final se dá conforme abaixo calculado:
TOTALIZAÇÃO: | 33 | 11 | 26 | 403 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
CNIS - Seq 1 - Empreg | 23/04/1981 | 10/10/1984 | 1,00 | 3 | 5 | 18 | 43 |
CNIS - Seq 2 - Empreg | 01/02/1985 | 08/09/1985 | 1,00 | 0 | 7 | 8 | 8 |
CNIS - Seq 3 - Empreg | 08/10/1985 | 14/11/1985 | 1,00 | 0 | 1 | 7 | 2 |
CNIS - Seq 4 - Empreg | 17/02/1986 | 19/06/1989 | 1,00 | 3 | 4 | 3 | 41 |
CNIS - Seq 5 - Empreg | 11/08/1989 | 12/07/1991 | 1,00 | 1 | 11 | 2 | 24 |
CNIS - Seq 6 - Empreg | 16/07/1991 | 30/06/1996 | 1,40 | 6 | 11 | 7 | 59 |
CNIS - Seq 7 - Empreg | 01/07/1996 | 05/03/1997 | 1,40 | 0 | 11 | 13 | 9 |
CNIS - Seq 7 - Empreg | 06/03/1997 | 26/05/1997 | 1,00 | 0 | 2 | 21 | 2 |
CNIS - Seq 8 - Empreg | 09/02/1998 | 23/07/1998 | 1,00 | 0 | 5 | 15 | 6 |
CNIS - Seq 9 - Empreg | 07/08/1998 | 06/01/1999 | 1,00 | 0 | 5 | 0 | 6 |
CNIS - Seq 10 - Empreg | 14/04/1999 | 02/07/1999 | 1,00 | 0 | 2 | 19 | 4 |
CNIS - Seq 11 - Empreg | 02/08/1999 | 20/12/1999 | 1,00 | 0 | 4 | 19 | 5 |
CNIS - Seq 12 - Empreg | 07/02/2000 | 31/08/2000 | 1,00 | 0 | 6 | 23 | 7 |
CNIS - Seq 13 - Empreg | 13/04/2001 | 18/10/2001 | 1,00 | 0 | 6 | 6 | 7 |
CNIS - Seq 14 - Empreg | 13/12/2001 | 10/04/2002 | 1,00 | 0 | 3 | 28 | 5 |
CNIS - Seq 15 - Empreg | 25/02/2003 | 09/10/2003 | 1,00 | 0 | 7 | 15 | 9 |
CNIS - Seq 16 - Empreg | 28/11/2003 | 19/04/2004 | 1,00 | 0 | 4 | 22 | 6 |
CNIS - Seq 17 - Empreg | 01/04/2005 | 22/06/2005 | 1,00 | 0 | 2 | 22 | 3 |
CNIS - Seq 18 - Empreg | 10/10/2005 | 07/03/2006 | 1,00 | 0 | 4 | 28 | 6 |
CNIS - Seq 19 - Empreg | 09/06/2006 | 29/06/2009 | 1,00 | 3 | 0 | 21 | 37 |
CNIS - Seq 20 - Empreg | 05/03/2010 | 01/12/2010 | 1,00 | 0 | 8 | 27 | 10 |
CNIS - Seq 21 - Empreg | 12/08/2011 | 07/11/2012 | 1,00 | 1 | 2 | 26 | 16 |
CNIS - Seq 22 - Empreg | 17/03/2014 | 14/05/2014 | 1,00 | 0 | 1 | 28 | 3 |
CNIS - Seq 23 - Empreg | 09/07/2014 | 11/09/2014 | 1,00 | 0 | 2 | 3 | 3 |
CNIS - Seq 24 - Empreg | 27/04/2015 | 02/07/2015 | 1,00 | 0 | 2 | 6 | 4 |
CNIS - Seq 25 - Empreg | 14/09/2015 | 21/10/2015 | 1,00 | 0 | 1 | 8 | 2 |
CNIS - Seq 26 - Empreg | 10/11/2016 | 05/01/2017 | 1,00 | 0 | 1 | 26 | 3 |
CNIS - Seq 27 - Empreg | 06/12/2017 | 31/05/2020 | 1,00 | 2 | 5 | 25 | 30 |
CNIS - Seq 28 - CI | 01/02/2021 | 30/06/2021 | 1,00 | 0 | 5 | 0 | 5 |
CNIS - Seq 29 - Empreg | 01/07/2021 | 30/11/2021 | 1,00 | 0 | 5 | 0 | 5 |
CNIS - Seq 30 - CI | 01/12/2021 | 28/02/2022 | 1,00 | 0 | 3 | 0 | 3 |
CNIS - Seq 31 - CI | 01/03/2022 | 30/06/2022 | 1,00 | 0 | 4 | 0 | 4 |
CNIS - Seq 32 - Empreg | 01/07/2022 | 30/11/2022 | 1,00 | 0 | 5 | 0 | 5 |
CNIS - Seq 33 - CI | 01/12/2022 | 31/12/2022 | 1,00 | 0 | 1 | 0 | 1 |
CNIS - Seq 34 - CI | 01/01/2023 | 30/04/2023 | 1,00 | 0 | 4 | 0 | 4 |
CNIS - Seq 35 - CI | 01/05/2023 | 31/05/2023 | 1,00 | 0 | 1 | 0 | 1 |
CNIS - Seq 36 - Empreg | 01/07/2023 | 30/09/2023 | 1,00 | 0 | 3 | 0 | 3 |
CNIS - Seq 37 - Empreg | 01/01/2024 | 31/12/2024 | 1,00 | 1 | 0 | 0 | 12 |
Como se nota, em 04/12/2024 (DER), o autor não possuía 35 anos de contribuição, requisito este exigido pelas quatro regras de transição da EC nº 103/2019, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Também não se mostra possível eventual concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER, uma vez que o autor conta com apenas um mês de contribuição ao RGPS, em data posterior à DER, conforme se verifica do extrato atualizado no CNIS juntado no evento 65 (Seq. 37).
Nesse contexto, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a especialidade do período de 01/07/1996 a 05/03/1997. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse de agir, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/07/2021 a 04/11/2021. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019371741v69 e do código CRC 7e8af0b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 12/06/2026, às 17:10:43