RECURSO CÍVEL Nº 5003746-91.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para cessar os descontos realizados pelo INSS no benefício por incapacidade do autor (NB 31/721.224.614-0), sob a rubrica “CONSIGNACAO”, a título de ressarcimento por recebimento indevido do benefício assistencial NB 87/113.539.122-7, e para ressarcir ao autor os valores descontados no auxílio por incapacidade temporária sob a rubrica “203 - CONSIGNACAO”, conforme histórico de créditos no Evento 1, HISCRE7. Requer o recorrente: reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, afastando-se a ocorrência da prescrição da pretensão do INSS ao ressarcimento do erário.
O INSS sustenta a inexistência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, defendendo que, havendo omissão deliberada de informações sobre renda familiar no BPC NB 87/113.539.122-7, estaria afastada a boa-fé objetiva e seria aplicável a imprescritibilidade, com base em precedentes do TRF2 e no Tema 897/STF. Afirma que os valores são repetíveis e que a ação da parte autora deve ser julgada improcedente.
Subsidiariamente, o INSS alega que, mesmo sob o regime do Decreto 20.910/32, não houve prescrição, porque o processo administrativo de apuração e cobrança foi instaurado em 09/11/2010, dentro do quinquênio, o que suspenderia a prescrição nos termos do art. 4º do decreto até o término do procedimento administrativo. Defende, assim, o afastamento da sentença e a improcedência dos pedidos.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do INSS relativa aos valores tidos por indevidos nos períodos de 01/03/2004 a 31/12/2004, 01/05/2005 a 31/12/2005 e 01/02/2006 a 30/09/2010, aplicando o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, mesmo em hipótese de má-fé. Por isso, julgou procedente o pedido para cessar os descontos no benefício por incapacidade NB 31/721.224.614-0 e restituir os valores descontados; após embargos, constou também a cessação de qualquer cobrança administrativa a esse título.
Em contrarrazões, o recorrido afirma que sempre agiu de boa-fé, cumpriu as exigências administrativas do BPC e recebeu comunicado da 10ª JRPS, em 24/03/2015, informando o provimento de seu recurso, o que o levou a acreditar no encerramento da cobrança. Sustenta ser inaplicável a imprescritibilidade do Tema 897/STF.
Ainda em contrarrazões, defende a manutenção da prescrição reconhecida na sentença, alegando que o procedimento administrativo ficou sem movimentação relevante desde agosto de 2015 e que a cobrança somente foi retomada em 2025, mais de dez anos depois. Acrescenta que o INSS deixou de promover as revisões periódicas do BPC e que a própria cronologia administrativa demonstra a paralisação e a perda do prazo para cobrança.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
A questão posta nos autos diz respeito à prescrição da pretensão de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS.
Embora o INSS defenda a tese da imprescritibilidade, constata-se que o juízo de origem aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Entendimento Pessoal
A questão que se põe para resolver não é fácil e nem esteve distante de debates na jurisprudência passada. Vejamos o que afirma um acórdão do e. TRF3 sobre este tema:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-06.2016.4.03.6183/SP - Acórdão de 21/05/2019
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO INVERÍDICA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Da análise dos autos, pode-se verificar que a parte autora usufruiu do benefício assistencial - LOAS, no período de 26.01.2004 a 20.01.2016, tendo apresentado declaração, na ocasião do requerimento administrativo, de que estava separada de José Anderáos. Por sua vez, em razão do óbito deste, em 21.01.2016, ao requerer o benefício de pensão por morte, apresentou declaração em 12.04.2016, afirmando que ao contrário do que havia alegado na oportunidade em que requereu o LOAS, não houve a separação até a data do falecimento. Declarou, ainda, estar de acordo com o desconto gradativo do benefício recebido "no novo benefício a ser concedido". O benefício de pensão por morte NB 21/177.049.847-5, foi deferido em 19.04.2016. O INSS apurou o débito de R$ 105.304,79 (cento e cinco mil, trezentos e quatro reais e setenta e nove centavos), em 12.04.2016, referente ao período de 26.01.2004 a 31.03.2016, que vem sendo descontado do benefício de pensão por morte NB 177.049.847-5, no montante de 30% (trinta por cento).
2. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. Segundo o princípio da "actio nata", a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que a apelante foi beneficiária do benefício assistencial no período de 26.01.2004 a 31.03.2016 e a ciência da irregularidade ocorreu em 12.04.2016, resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição. (...)
Como mencionado no acórdão acima, a meu ver, o que temos é a inexistência de um prazo, previsto em lei, para que o INSS exerça o seu direito de cobrança. Mas há que se questionar a razão desse aparente vácuo legislativo, sobretudo em razão do que dispõe o art. 37 § 5º da CRFB/88:
Art. 37 (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
No julgamento do tema 666 (RE 669.069 de Relatoria do Min. Teori Zavaski), em sede de Embargos de Declaração, foi esclarecido o seguinte ponto:
2. O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à abrangência da tese fixada, bem como à exata definição dos atos que poderiam ser considerados ilícitos civis, para fins de reprodução do entendimento firmado em sede de repercussão geral. No julgamento, proferi voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, afirmando a tese de que “a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais”.
Contudo, fiquei vencido quanto à tese firmada, uma vez que o posicionamento majoritário desta Corte, encabeçado pelo Min. Roberto Barroso, foi no sentido de que a orientação a ser fixada, para fins de repercussão geral, deveria ser mais restrita e adstrita ao caso concreto, que consistia em ação de ressarcimento ajuizada pela União em razão de danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. Assentou-se, assim, a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio. Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 – “Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa”; e (b) Tema 899 – “Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado.(...)
Tempos depois (25/03/2019), firmou o STF a seguinte tese, no julgamento do Tema 897:
(...) 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (...)
O caso tratado neste processo em muito se distancia de uma relação civil decorrente de acidente de trânsito, tal como o enfrentado no Tema 666, mas também não se amolda ao que fora julgado no Tema 897, que afirma a imprescritibilidade de ações decorrentes de ressarcimento ao erário em casos improbidade administrativa. O fato é que não há definição final da posição do e. STF sobre a prescritibilidade ou não de ressarcimento ao erário nos casos de recebimento indevido de benefícios previdenciários.
O que temos, portanto, é a redação do art. 37 § 5º da CRFB/88 e a ausência de prazo prescricional previsto em lei.
Cumpre destacar, também, o julgamento em Recurso Repetitivo do Tema 979, pelo e. STJ, em que foi firmada a tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Em razão de todo o exposto, penso que o caso não se resolve pela prescrição, haja vista a existência do comando constitucional do art. 37§ 5º. A meu ver, o caso seria imprescritível por comando Constitucional, mas esse não foi o posicionamento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça.
Submissão ao Entendimento do STJ
Com ressalva do meu entendimento pessoal, aplico o entendimento adotado pelo STJ para definição do prazo prescricional nos casos em que a parte agiu de má fé ao receber benefício fraudulento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança nestes casos é prescritível, mesmo nos casos de fraude ou má-fé:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.1. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016).2.
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.3 .Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.825.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 12/11/2019)
Deste modo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança dos valores recebidos pela autora, uma vez que já transcorreu o prazo de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Constata-se do processo administrativo que o INSS considerou indevida a manutenção do benefício de prestação continuada recebido pela parte autora nos períodos de 01/03/2004 a 31/12/2004, 01/05/2005 a 31/12/2005 e 01/02/2006 a 30/09/2010, conforme consta do , fl. 35:
Não bastasse a fundamentação esposada acima sobre a prescritibilidade mesmo em casos de má fé, em sede de recurso administrativo, foi reconhecida a boa-fé do beneficiário, nos seguintes termos:
Como resultado do processo administrativo, foi apurado débito a pagar pela parte autora, em virtude do recebimento indevido do benefício de prestação continuada nos períodos acima descritos, ensejando descontos no percentual de 30% sobre o valor do NB 721.224.614-0 (HISCRE no ).
Segundo consta da contestação, as informações acerca dos descontos são as seguintes:
Como se vê, a data registrada no sistema (01/08/2015) em muito se aproxima da decisão administrativa acima mencionada (23/07/2015). Tomaremos por base a data mais favorável ao INSS para comprovar que, mesmo nessa hipótese, a prescrição resta superada.
De fato, o procedimento administrativo instaurado pelo INSS interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, retomando a contagem a partir do encerramento do respectivo processo, por força do art. 9º do mesmo diploma.
Desse modo, a prescrição interrompida recomeça a correr, considerando dois anos e meio, quando a interrupção ocorre na segunda metade do prazo, respeitado o mínimo de 5 anos no total, nos termos da Súmula 383 do STF.
No caso em tela, o processo administrativo teve início em 09/11/2010, data do ofício de convocação enviado ao beneficiário (, fl. 4), e encerramento em 10/08/2015, data do último ato exarado em sede administrativa (, fl. 36).
Sendo assim, para parte dos débitos da parte autora, a prescrição da pretensão de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente consumou-se em 10/02/2018, dois anos e meio após o encerramento do processo administrativo (em 10/08/2015). Para outra parte, antes de 10/08/2020 (5 anos após o término do processo administrativo).
Desse modo, ainda que se entenda pela aplicação do prazo quinquenal após o encerramento do processo administrativo, certo é que a prescrição teria se consumado em 10/08/2020.
Ocorre que a cobrança de tais valores pelo INSS se deu apenas a partir de 05/2025 (, fl. 1), quando há muito já havia de consumado a prescrição.
Sendo assim, não merece provimento o recurso inominado interposto pelo INSS, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019354861v15 e do código CRC 5c3156d2.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 17:10:42