RECURSO CÍVEL Nº 5001461-61.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/09/2024), com consideração dos salários-de-contribuição do período de fevereiro/2003 a janeiro/2006 junto à empresa Timken do Brasil Com. Importadora Ltda., dos salários-de-contribuição de junho/2009 (R$ 3.500,00) e julho/2009 (R$ 3.500,00) como contribuinte individual prestador de serviços à UERJ, e aplicação da regra de descarte dos menores salários (art. 26, § 6º da EC 103/19), por ser mais vantajosa. Requer o recorrente: 1) reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de revisão; e 2) subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.
O INSS sustenta que não há prova material contemporânea suficiente para considerar os salários-de-contribuição de fevereiro/2003 a janeiro/2006, afirmando que a CTPS, isoladamente, não basta quando há inconsistências no CNIS, sobretudo se a anotação for extemporânea ou com defeito formal. Defende a aplicação do art. 55, §3º, e do art. 29-A da Lei 8.213/91 para afastar a averbação/revisão.
Por outro lado, em razão dos fundamentos da sentença em relação às competências de junho/2009 e julho/2009, o INSS requer que, se mantida a revisão, os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação, porque a procedência teria decorrido de provas juntadas ou produzidas apenas na instrução judicial.
A sentença entendeu que o indicador PADM-EMPR no CNIS decorreu de sucessão empresarial entre Torrington, Ingersoll-Rand e Timken, circunstância confirmada pelas anotações e alterações salariais na CTPS, razão pela qual determinou a inclusão dos salários de fevereiro/2003 a janeiro/2006 no PBC. Também considerou comprovados os salários de junho/2009 e julho/2009 por resposta da UERJ a ofício judicial, fixando a revisão desde o requerimento administrativo de 12/09/2024, conforme Tema 102 da TNU.
Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o INSS apenas reproduziu a contestação sem impugnar os fundamentos da sentença sobre a CTPS e a sucessão empresarial.
No mérito, o recorrido defende que a CTPS e o CNIS já demonstravam a regularidade do vínculo de fevereiro/2003 a janeiro/2006 e que, quanto a junho/2009 e julho/2009, o INSS deixou de formular exigência administrativa, embora tivesse dever de orientar o segurado. Sustenta, por isso, que os efeitos financeiros devem permanecer na DER, inclusive à luz do Tema 1.124 do STJ quando a instrução administrativa foi deficiente.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Quanto às contribuições de 03/2003 a 01/2006, o recorrente limitou-se a apresentar impugnação que espelha a contestação juntada no , deixando de indicar, de forma clara e objetiva, quais seriam os supostos equívocos cometidos pelo magistrado sentenciante na análise do direito. A remissão aos trechos da decisão administrativa no processo de evento 1.6 foi feita na contestação e no recurso da mesma forma, sem se atentar para o que a sentença esclareceu e fundamentou.
Ainda que a decisão administrativa pudesse valer como argumento em sede de contestação, o fato é que depois de fundamentada a sentença e afastada a decisão administrativa por argumentos sólidos, caberia ao recurso contraditar tais argumentos, expondo a efetiva insurgência contra a sentença e não simplesmente reproduzir exatamente o mesmo conteúdo a contestação, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença, ou articulação em relação ao que consta no decreto condenatório de primeiro grau.
A sentença julgou procedente o pedido para que os salários-de-contribuição de mar/2003 a jan/2006 e junho e julho/2009 sejam incluídos no período básico de cálculo.
Quanto ao primeiro período, o magistrado sentenciante reconheceu que houve sucessão empresarial e que não há início de atividade do empregador posteriormente à admissão do empregado. Ressalta as evidências contidas na CTPS e no próprio CNIS quanto à sucessão, expõe sobre o indicador no cadastro social e sua relação com a alteração societária, concluindo sobre a necessidade de se levar em conta todas as remunerações do próprio CNIS. Enquanto isso, o INSS, em seu recurso, repete a contestação para dizer que só o CNIS deve ser considerado, sem qualquer efetivo argumento contra os fundamentos da sentença e nem mesmo notar que as remunerações já se encontravam no CNIS, apesar do vínculo ter sido desconsiderado pela administração em razão de marcador que não se presta para tanto.
Ressalte-se que o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, que expressa o princípio da dialeticidade recursal. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de estabelecer um diálogo direto com a decisão impugnada, mediante a indicação específica dos fatos e fundamentos deduzidos na decisão impugnada, de modo a possibilitar à instância recursal o pleno conhecimento do seu descontentamento.
No ponto, inexistindo impugnação específica e individualizada, não tendo o INSS se desincumbido do ônus recursal, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Por outro lado, no que tange ao período de junho e julho/2009, o reconhecimento pelo juízo de primeiro grau ocorreu após a confirmação, pela UERJ, de que o autor prestou serviços à universidade. O INSS não se insurgiu especificamente quanto à condenação relativa a essas competências, mas alega que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação.
Inviável o acolhimento do pleito, porque se trata de remunerações já existentes no CNIS, apesar do marcador de extemporaneidade. O INSS as desconsiderou de plano, mesmo podendo realizar, na esfera administrativa, o que foi determinado em sede judicial: intimação do tomador de serviços.
Concordo, no ponto, com as contrarrazões, no sentido de que o INSS deixou de formular exigência administrativa, embora tivesse dever de orientar o segurado, de modo que se aplica ao caso o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, levando à fixação dos atrasados na própria DER.
Via de consequência, não há fundamento apto a justificar a desconstituição da conclusão alcançada na r. sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019363927v7 e do código CRC fd5a66b4.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 17:10:40