RECURSO CÍVEL Nº 5055251-69.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar aos réus que providenciassem consulta em Ambulatório 1ª vez, Ginecologia (Oncologia), bem como o tratamento necessário à enfermidade da autora.
Em suas razões recursais, a UNIÃO alega ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a necessidade de observância da fila de regulação do SUS e a inexistência de situação excepcional que justificasse a intervenção judicial. Subsidiariamente, requer o direcionamento da obrigação ao ente responsável pela prestação do serviço.
É o relatório. Passo a decidir
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, à luz das afirmações deduzidas da inicial. Ademais, a garantia de prestação jurisdicional é constitucionalmente prevista.
Pois bem, o direito à saúde, dentro do rol de direitos humanos, foi reconhecido mundialmente, por meio da Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948, que em seu artigo XXV garante a toda pessoa o direito a um padrão de vida que seja capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar.
Não obstante existirem previsões constitucionais anteriores a 1988 sobre saúde pública, eram destinadas apenas aos socorros públicos emergenciais. Somente com a Constituição de 1988 foi institucionalizado, de fato, o direito à saúde como um direito fundamental, conforme previsão em seu artigo 6º, dentro do rol dos direitos sociais, sem qualquer cunho prestacional por parte do cidadão, sendo gratuito e universal.
Assim, o direito à saúde, como um direito fundamental de segunda geração, requer atuação positiva do Estado, no desenvolvimento de políticas públicas e prestação deste serviço público de saúde, sendo suas diretrizes previstas especificamente nos artigos 196 a 200, que, sobretudo, atribuem ao Poder Público o dever de assegurar/concretizar tais direitos.
Posteriormente, o atual SUS foi regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que detalha o funcionamento do sistema e instituiu os preceitos e seus objetivos. com aprovação da Emenda Constitucional 29, o SUS passa a ser administrado de forma tripartite e conta com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os gestores são responsáveis pela administração dos recursos, sua implantação e qualidade. Atualmente, o orçamento do Governo Federal repassado para o Ministério da Saúde gira em torno 101 bilhões de reais.
Contudo, não basta sua mera positivação, sendo necessário efetivar o direito fundamental da saúde, considerando-se os pilares de um Estado Social e Democrático de Direito, onde a dignidade humana deve ser garantida.
Vale ressaltar que o STF tem icônicos julgados tratando do direito à saúde. Em célebre julgamento no STF, o Ministro Celso de Mello ao julgar caso de paciente com HIV, que dependia de medicamentos do SUS, assegurou que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
"O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 271286. RS, Relator: Celso de Mello. Data de Julgamento: 11/09/2000, Segunda Turma. Acesso em 20/02/2013.)"
QUANTO À SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
O art. 196, da CF/88, norma de aplicabilidade plena, declara o direito à saúde: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, ainda que as ações e serviços públicos de saúde sejam informados pela descentralização, conforme a norma constitucional inscrita no art. 198, I, da CRFB (e repetida no art. 7º, IX, da Lei n.º 8.080/1990), certo é que a própria Carta Magna estabelece uma competência concorrente (art. 24, XII) entre os entes constitutivos da federação para legislar sobre o assunto, bem como a competência material comum aos mesmos para realizar as ações correspondentes.
Tanto assim que a Lei n.º 8.080/1990 discrimina as competências da União em seu artigo 16. Acrescente-se que, no que toca ao financiamento dos serviços de saúde, a União tem participação direta, ainda que os serviços sejam prestados prioritariamente pelos Estados e Municípios.
Neste sentido, confira-se recente jurisprudência do STF, que ratifica seu posicionamento acerca da solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, nos seguintes termos:
DECISÃO:Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santos, que manteve a decisão do juízo monocrático, que indeferiu o chamamento da União para integrar o polo passivo de demanda em que se discute fornecimento de medicamentos. Opostos embargos de declaração (fls. 219/220), foram rejeitados (fls. 223/224). Alega o recorrente violação dos artigos 37, caput, e 198, inciso I, da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 241 a 247), o recurso extraordinário (fls. 229 a 230) foi admitido (fl. 249). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre legitimidade passiva da União em ação em que se discute a obrigação de fornecer medicamentos, em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE n° 808.059/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJe de 1°/2/11), fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. Nesse sentido, também, as recentes decisões monocráticas: AI n° 817.241/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 14/10/10; RE n° 839.594/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/3/11, e AI n° 732.582/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17/3/11. Sobre o tema, ainda, anote-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido” (RE nº 607.381/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 17/6/11) Diga-se, por fim, que nos autos do RE nº 566.471, Relator o Ministro Marco Aurélio, discute-se a possibilidade de condenação de Estados ou municípios ao custeio de medicamentos que não integram a lista daqueles fornecidos gratuitamente pelo sistema de saúde pública. Essa matéria, portanto, não se confunde com a do presente recurso extraordinário, que trata do chamamento da União ao processo e da eventual responsabilidade solidária dos entes da Federação. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se (STF, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, RE 668603 / ES, data da julgamento: 26/04/2013).
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de ovário, conforme laudo anatomopatológico datado de 09/05/2025, tendo sido inserida na mesma data no Sistema Estadual de Regulação – SER para realização de consulta em Ambulatório 1ª vez – Ginecologia (Oncologia).
Conforme consignado no PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL nº 0800/2025, a autora encontrava-se em fila para atendimento especializado, classificada com risco vermelho, sob responsabilidade da central REUNI-RJ, ocupando a posição nº 146 da fila de espera para o procedimento solicitado.
Embora os sistemas de regulação do SUS constituam instrumento legítimo de organização administrativa dos serviços de saúde, sua observância não afasta o controle jurisdicional quando demonstrada situação excepcional apta a comprometer a efetividade do direito fundamental à saúde.
Com efeito, a intervenção judicial para alteração da ordem regulatória deve ocorrer apenas em hipóteses extraordinárias, diante da comprovação de risco concreto à saúde do paciente e da inadequação da espera administrativa ao quadro clínico apresentado.
É justamente essa a situação verificada nos presentes autos.
A documentação médica e o parecer técnico produzido pelo NATJUS evidenciam que a autora apresentava neoplasia maligna de ovário, enfermidade que demanda atendimento célere e prioritário, tendo sido inclusive classificada com risco vermelho no sistema de regulação estadual. Ainda assim, permanecia aguardando consulta especializada, sem previsão imediata de atendimento.
A Lei nº 12.732/2012 assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito ao início do tratamento pelo SUS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da confirmação diagnóstica, enquanto a Lei nº 13.896/2019 estabeleceu prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação diagnóstica quando houver suspeita da doença, in verbis:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021) garante prioridade no acesso aos serviços públicos de saúde às pessoas acometidas por neoplasia maligna clinicamente ativa.
Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: (...)
V - prioridade; (...)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.
§ 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; (...).
Ademais, verifica-se que a tutela deferida em primeiro grau mostrou-se adequada e necessária, tendo possibilitado o rápido encaminhamento da autora ao INCA II, onde realizou o tratamento indicado, inclusive procedimento cirúrgico, permanecendo em acompanhamento especializado.
Desse modo, diante da gravidade do quadro clínico, da classificação de risco vermelho atribuída à autora e da necessidade de observância da proteção prioritária assegurada aos pacientes acometidos por neoplasia maligna, correta a sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido.
Precedente desta relatoria: Nº 5003200-81.2025.4.02.5101.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019470124v6 e do código CRC 18c0db44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 13/06/2026, às 12:42:05