RECURSO CÍVEL Nº 5062567-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado oposto pelo autor em face de decisão proferida pelo Juiz a quo em fase de execução (evento 87), que revogou a ordem do despacho do evento 78 para expedição de ofício ao órgão pagador (Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro), para cumprimento da obrigação de fazer (pagar a GDPST - e a gratificação que a substituir- ao autor, de forma integral, sem aplicação de redutor em razão da proporcionalidade de sua aposentadoria), e que determinou a baixa e arquivamento do feito, sob a afirmação de que a União juntou, no evento 85, informação do órgão pagador no sentido de que o exequente sempre recebeu e continua recebendo a GDPST sem redução por proporcionalidade da aposentadoria, já que se aposentou de forma integral.
Através do seu recurso (evento 100), o recorrente alega, em suma, que as informações trazidas pela União não condizem com a realidade do autor e nem com o que foi pedido na presente ação. Menciona que, se a decisão foi terminativa, o recurso cabível é o recurso inominado. Sustenta que a lide não versa apenas sobre a integralidade (forma de cálculo), mas sobre a pontuação (quantidade), pois disse que o autor recebe 50 pontos, enquanto afirma que o título judicial e a jurisprudência consolidada (Tema 409 STF) garantem o pagamento de 80 pontos enquanto a gratificação tiver caráter genérico.
Não houve apresentação de contrarrazões da União, apesar de ter sido regularmente intimada para tanto.
Foi deferida a gratuidade de justiça para o autor nos termos da decisão do evento 03.
É o sucinto relatório. Decido.
VOTO
A r. decisão do evento 87 foi proferida nos seguintes termos:
"Evento 85 - Tendo em vista que a União Federal juntou manifestação do órgão pagador, desnecessária a expedição do ofício determinada no evento 78.
Considerando a informação de que o exequente sempre recebeu e continua recebendo a GDPST sem redução por proporcionalidade da aponsentadoria, já que se aposentou de forma integral, dê-se baixa e arquive-se. (sp)"
Pois bem, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, somente é cabível recurso em face de sentença definitiva, conforme expressa disposição legal prevista na Lei nº 10.259/01, que ora transcrevo:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Assim, pelo Princípio da Taxatividade aplicada aos recursos, não é cabível, portanto, recurso em face de decisão interlocutória.
Vale ressaltar que o embargante não almeja qualquer medida judicial de caráter urgente que se enquadre na cautelar prevista no artigo 4º acima mencionado.
No mesmo sentido, o Egrégio TRF2 aprovou os seguintes Enunciados das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em homenagem ao Princípio da Celeridade e Economia Processual, que transcrevo abaixo:
Enunciado 3 - Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar.
Enunciado 18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Enunciado 80 - Não se conhecerá do recurso de que tratam os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, caso não estejam presentes, de plano, os requisitos exigidos para a apreciação da tutela emergencial.
No mesmo sentido, o Enunciado nº. 108 FONAJEF dispõe que "não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado."
Exatamente por esta razão, visando a sanar alguma questão de não observância do título judicial transitado em julgado, foi aprovado o Enunciado 73 das TRRJ, abrindo a via do mandado de segurança, caso haja alguma abusividade do Juízo, no momento da execução do título judicial, nos seguintes termos:
Enunciado 73 é inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Assim, não há que se confundir a sentença em caráter definitivo, que põe termo ao processo, com a decisão interlocutória que a parte autora almeja reformar.
No mais, a fim de corroborar o julgamento proferido no presente acórdão recorrido, colaciono a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 181 E 660. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante entendimento majoritário desta Turma Recursal Fazendária, a decisão que resolve impugnação em sede de cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória e não se enquadra na hipótese do art. 3º da Lei nº 12.153/09, razão pela qual é caso de não conhecimento do recurso inominado. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO" (e- doc. 22). [...] 4. Razão jurídica não assiste ao agravante. 5 . Não procedem os argumentos do agravante no ponto relativo à apontada ofensa ao inc. LV do art. 5º da Constituição da Republica, pois, nos julgamentos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, e do Recurso Extraordinário n. 956.302, Tema 895, Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" ( Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe 1º.8.2013). [...] 6 . A Turma Recursal de origem limitou-se ao exame dos requisitos para o cabimento de recurso de sua competência: "No caso em comento, o recurso foi interposto contra decisão que resolveu impugnação em sede de cumprimento de sentença, sem extinguir a execução. Trata-se, portanto, de decisão com natureza interlocutória não enquadrada na hipótese do art. 3º da Lei nº 12.153/09, razão pela qual é caso de não conhecimento do recurso inominado. (...) Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado" (fls. 2-4, e-doc. 22). [...] No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais: "PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608" (DJe 23.6.2010). [...] Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Anote-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
(STF - ARE: 1395988 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14/09/2022 PUBLIC 15/09/2022)
Noutro giro, esclareço que, exclusivamente, para impugnação de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e, ainda assim, desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, cabe a oposição de Mandado de Segurança, cujo prazo decadencial é de 120 (cento e vinte) dias a partir da ciência do ato impugnado, a exemplo das jurisprudências das 6a. e 7a. Turmas Recursais/RJ, transcritas abaixo:
"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA contra decisão do juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença relativo à restituição do IRPF sobre "folgas indenizadas".
A União sustenta que "ou a sentença transitada em julgado é NULA, pois a lei veda SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA (art 489 CPC abaixo) ou a sentença é NULA por ser extra / ultra petita (princípio da adstrição do julgamento do pedido: o autor na inicial não pediu expressamente estender rubricas similares à folgas indenizadas) ou a sentença apensa condenou o réu a devolver o imposto incidente sobre folgas indenizadas, sendo certo que o dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma restritiva ou, no máximo, literalmente. Essa última parece ser a melhor opção."
O pedido inicial do autor, nos autos de origem, foi expressamente este (): "III- No mérito, seja declarada a procedência da presente ação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas de natureza não remuneratória / indenizatória recebidas pelo autor, isenção sobre os valores recebidos, bem como das importâncias a receber, oficiando aos órgãos competentes, relativas às rubricas: a) Folgas indenizadas e dobra;"
O juízo julgou procedente o pedido () "para: a) RECONHECER como indevida a incidência do imposto de renda sobre as rubricas expressamente denominadas no contracheque como FOLGAS INDENIZADAS, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01."
Iniciado o cumprimento de sentença, o juízo acolheu os cálculos apresentados pela parte autora () e determinou a expedição da RPV.
Contra esta decisão e as posteriores que a confirmaram, foi apresentado o presente mandado de segurança.
[...]
Considerando que se trata de impugnação de decisão na fase de cumprimento de sentença, para o que não há recurso, cabível o mandado de segurança.
[...]
A conexão entre os fatos e a lei é clara: a decisão que homologou o cálculo incluiu rubricas de "HRA" quando a sentença só falava em "folgas indenizadas". Ao fazer isso, o juízo impetrado permitiu que o autor recebesse mais do que o título judicial lhe conferiu, modificando a sentença na fase de liquidação, o que é expressamente proibido pelo artigo 509, § 4º, do CPC. O argumento da preclusão utilizado pela autoridade coatora não se sustenta quando o erro é de fidelidade ao título, pois o magistrado não pode autorizar a execução de algo que o título não contém. A execução de verbas não contempladas no título gera um enriquecimento sem causa, princípio geral do direito que veda o recebimento de valores sem um fundamento jurídico válido, neste caso, a ausência de condenação específica.
Além disso, a rubrica HRA possui regramento próprio na Lei 5.811/1972 e natureza jurídica distinta das folgas propriamente ditas. Trata-se de adicional pelo tempo de repouso e alimentação suprimido, enquanto a folga indenizada refere-se ao dia integral de descanso não gozado. Se o título judicial não equiparou tais verbas no processo de conhecimento, não cabe ao juiz da execução fazê-lo, sob pena de violar a autoridade da coisa julgada.
Assim, conclui-se que a pretensão da União encontra total respaldo na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. A decisão que ampliou o rol de rubricas isentas de imposto de renda após o trânsito em julgado é ilegal e fere o direito líquido e certo da Fazenda Nacional de pagar apenas o que foi estritamente decidido.
Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA, para limitar o cumprimento de sentença tão somente às rubricas expressamente nominadas como folgas indenizadas ou indenização de folga, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a ilegalidade da decisão interlocutória que incluiu as verbas de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA) e demais rubricas não especificadas no título judicial nos cálculos de liquidação do processo originário. Em consequência, ANULO o ato que homologou os cálculos do exequente e DETERMINO ao juízo impetrado que proceda à retificação da execução, limitando-a estritamente à restituição do imposto de renda retido sobre as rubricas que constem nos contracheques expressamente com a nomenclatura "FOLGAS INDENIZADAS" ou termos idênticos previstos no dispositivo da sentença transitada em julgado. Sem Custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, à exceção do MPF que alegou inexistir interesse público a justificar sua atuação no feito. Comunique-se o Juizado Especial Federal de origem. Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se."
PROCESSO N. 5127874-34.2025.4.02.5101, DE RELATORIA DA DRA. CAROLINE MEDEIROS E SILVA, JULGADO POR UNANIMIDADE NA SESSÃO DE 04/02/2026.
"[...]
O Mandado de Segurança tem cabimento no sistema do Juizado Especial Federal na condição de sucedâneo recursal, exclusivamente para impugnação de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença e, ainda assim, desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Enunciado nº 73 - TR-RJ: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Ademais, pontuo que o presente mandamus observou o prazo decadencial disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Limita-se a controvérsia em analisar se a homologação dos cálculos apresentados pela União traduziu violação ao contraditório e à ampla defesa da parte autora, bem como se havia necessidade de confirmação dos cálculos por contador judicial.
Em síntese, o impetrante é autor nos autos de origem, onde conquistou sentença de procedência dos pedidos, para condenar a União ao pagamento de juros e correção monetária sobre o valor de R$ 13.708,13 (treze mil, setecentos e oito reais e treze centavos) pago administrativamente em fevereiro/2023, a título de abono de permanência atrasado desde 2011.
O acumulado foi pago pela União, em sede administrativa, em seu valor histórico, sem correção ou juros, de modo que o juízo de origem determinou que fossem recolhidos ao autor os consectários da mora, conforme trecho da sentença em destaque:
"Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a União ao pagamento de quantia suficiente para satisfazer a dívida do complemento de correção monetária incidente sobre a soma cujo pagamento administrativo foi comprovado nos autos, montante que receberá atualização desde o cálculo e juros legais desde a citação."
Em sede de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou a planilha com os cálculos [] e a União, por sua vez, apresentou impugnação. Na sequência, o juízo homologou os cálculos apresentados pela União.
A despeito da tese defendida pela impetrante, no sentido de que teria direito à correção e aos juros desde o ano de 2011, o título transitado em julgado determinou que a pagamento administrativo receberá atualização desde o cálculo e juros legais desde a citação. Logo, os cálculos devem obediência ao que foi fixado no título judicial.
A despeito d exposto, é fato que o juízo de origem homologou os cálculos da parte ré sem dar prévia ciência à parte autora, para se manifestar sobre a impugnação apresentada, tampouco fundamentou de maneira adequada os critérios pelos quais estaria correta a quantia apresentada pela fazenda pública. Portanto, flagrante a violação ao contraditório e à ampla defesa, a determinar a anulação da decisão.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida em decisão monocrática, para determinar a anulação da decisão homologatória dos cálculos da parte ré [, autos de origem], para oportunizar à autora a manifestação sobre eles, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. Sem condenação em honorários de advogado, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, certificando-se o necessário."
PROCESSO N, 5079858-49.2025.4.02.5101, DE RELATORIA DA DRA ROSANGELA LUCIA MARTINS, JULGADO POR UNANIMIDAE NA SESSÃO DE 22/10/2025.
Precedente da 6a. Turma Recursal, processo n. 5073432-55.2024.4.02.5101, julgado por unanimidade na sessão de 04/02/2026.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO do autor, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019456289v3 e do código CRC 5c7ac75f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 13/06/2026, às 12:42:06