Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007050-77.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por W. B. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/207.613.212-5, requerida em 12/09/2023 (evento 1, PROCADM20), com conversão de tempo especial em comum.

2. O juízo de origem, evento 10, SENT1 e evento 22, SENT1, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos:

evento 10, SENT1

(...)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS a retificar o CNIS do autor, passando a constar como tempo de atividade especial o período de 17/06/2010 a 02/12/15. 

(...)

 

evento 22, SENT1

(...)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passando a constar como tempo de atividade especial o período de 17/06/2010 a 02/12/15, pagando-lhe os atrasados, com correção monetária, desde quando devidos, DIB na DER em 12/09/2023, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, respeitados a prescrição quinquenal e o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários-mínimos, incluídas até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/001, c/c o artigo 292, parágrafos 1e 2º, do CPC, consoante tese 1030 do STJ.    

Ante o julgamento de procedência da pretensão jurisdicional, e a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter nitidamente alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência o para o fim de determinar que o INSS conceda à parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes decididos, no prazo de 30 (trinta) dias.  

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). 

(...)

 

3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 29, APELACAO1, no qual alega:

(...)

O apelante apresentou todos os documentos necessários para o reconhecimento dos períodos laborados na função de FRENTISTA, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e conforme documentos anexados ao feito, o apelante já contava com 46 anos e 07 meses, em 12/09/2023, tempo suficiente, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerida.

(...)

A jurisprudência usualmente reconhece a atividade especial do FRENTISTA como especial com base nestes enquadramentos.

(...)

A atividade profissional de FRENTISTA é considerada como de caráter especial decorrente da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade aos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto n. 53.831 /1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /1979.

As atividades desempenhadas pelo apelante como FRENTISTA é reconhecida como especial, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc .

(...)

Desta forma, não restam dúvidas que a parte Recorrente esteve submetida a condições especiais quando laborou na função de frentista.

(...)

Diante do exposto, requer que seja dado provimento a apelação interposta, reformando a sentença do juízo a quo, julgando totalmente procedente a presente ação, reconhecendo os períodos laborados no POSTO CONFIANCA LTDA, no período de 16/08/1982 a 19/04/1987; no POSTO DE GASOLINA TOCANTINS LTDA, no período de 13/06/1988 a 31/08/1990; no POSTO NORMA LTDA, no período de 01/09/1990 a 01/12/1992; POSTO CONFIANCA LTDA, no período de 01/11/1993 a 18/11/1995; no POSTO CONFIANCA LTDA, no período de 01/10/2004 a 01/04/2005, e nas empresas: REAL DA ILHA COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA, no período de 01/03/2007 a 01/06/2010; e no M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA, no período de 03/12/2015 a 17/01/2016, como período especial, onde a parte autora laborou exposta a agentes insalubres, concedendo assim, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, por ser verba de caráter alimentar, dando assim, o devido andamento do feito, por ser medida de Cristalina Justiça.

(...)

VOTO

4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

HISTÓRICO -

5. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.

6. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.

7. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.

8. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.

9. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.

10. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.

11. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.

12. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.

13. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.

 

DO CASO CONCRETO -

14. No caso concreto, conforme fundamentos apresentados na peça recursal (evento 29, APELACAO1), levando-se em conta o art. 492 do CPC/2015, verifico que o recorrente pretende o reconhecimento da especialidade dos intervalos indicados, por exercício da atividade de frentista.

15. Segundo entendimento firmado no âmbito da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais -, conforme possível verificar dos fundamentos lançados no julgado  do PU nº 5003325-90.2013.4.04.7113, cuja relatoria coube ao Ministro Raul Araújo, a atividade de frentista não pode ser considerada como especial por simples enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo necessária a apresentação de laudos técnicos ou formulários a fim de aferir as efetivas condições de trabalho do segurado. Nesse sentido, faço remissão aos seguintes trechos do julgado:

“(...)

A Turma Nacional de Uniformização, por intermédio do PEDILEF 50095223720124047003, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 157, firmou orientação no sentido de que "não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97)."

Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. INCIDENTE PROVIDO.

(...)

13. No caso em comento, o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a especialidade do labor sob o seguinte fundamento: "(...) Para comprovar o exercício de atividade especial, foi trazido aos autos cópia de CPTS, constando a anotação do período de 01/09/1970 a 13/12/1973, junto à empresa Comercial de Combustíveis AUTOMAR Ltda. (Posto de Combustível), na condição de Frentista (evento 1 - CTPS7). Nessas condições, comprovado o exercício da atividade laborativa de Frentista em Posto de Combustíveis, é devido o enquadramento do período de 01/09/1970 a 13/12/1973 como especial, nos termos e m que exposto na decisão recorrida.(...)", grifei. A seguir, copio excerto da sentença mantida: "...(...) No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.09.1970 a 13.12.1973, ao argumento de que desempenhou a função de frentista em posto de combustível. Não foram apresentados documentos técnicos relacionando os agentes nocivos no referido período, todavia, na CTPS, o autor encontra-se registrado como frentista (ctps7 - evento 1). Apesar da falta de documentação, entende-se que a atividade desempenhada pelo autor no período mencionado pode ser considerada como especial exclusivamente à luz do registro constante em CTPS, nos moldes do item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (operações executadas com derivados tóxicos de carbono I. Hidrocarbonetos - gasolina e óleo diesel; e III. Álcoois - álcool etílico ou etanol), vez que o postulante atuava em contato direto com líquidos inflamáveis, o que permite o abrandamento da regra segundo a qual a especialidade das atividades trabalhistas só pode ser aferida mediante laudo pericial e formulário técnico. (...)", grifei.

14. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da Jurisprudência desta Casa, conforme os acórdãos trazidos como paradigma - PEDILEF nº 2008.70.53.001307-2 (Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 24/05/2011 ) e nº 2007.72.51.004347-2 (Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ 11/06/2010 ), que reconhecem a especialidade do labor, desde que devidamente comprovados, justamente porque a atividade de "frentista" não está enquadrado no rol dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79.

15. Deveras, impossível a presunção de periculosidade do trabalho em posto de combustível, posto que a exposição a hicrocarbonetos e agentes nocivos similares pode se dar apenas de forma esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo, pois, repita-se, a atividade de "frentista" não consta do rol da Legislação pertinente.

(...)

17. Diante do quanto exposto, vislumbrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao Incidente para (i) firmar a tese de que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97);

(...)

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intime-se.” (grifos nossos)

 

16. Conforme fundamentos do voto proferido na referida ação, os trabalhadores de postos de combustíveis, mesmo que classificados em CTPS como frentistas, podem ser escalados para diversas funções que não impliquem, necessariamente, exposição habitual aos vapores dos hidrocarbonetos aromáticos definidos no item 1.2.11 do decreto legislativo. Há que se aferir, portanto, a efetiva exposição, situação que somente é possível, segundo as normas de direito previdenciário, segundo análise dos formulários próprios (SB-40, DSS-8030 e PPP).

17. Assim, admite-se eventual enquadramento da atividade como especial, caso comprovada a exposição aos agentes tóxicos constantes do decreto, de forma habitual, até 05/03/1997 e para o período posterior, segundo o regramento geral previdenciário (efetiva exposição a agente nocivo, comprovado por formulário, sem utilização de EPI eficaz).

18. Vale dizer, a anotação em CTPS, por si só, não autoriza o reconhecimento e enquadramento da profissão de frentista como especial.

períodos de 16/08/1982 a 19/04/1987, de 01/11/1993 a 18/11/1995 e de 01/10/2004 a 01/04/2005 -

19. Em relação aos 03 intervalos acima discriminados, a análise dos formulários PPP apresentados no evento 1, PROCADM21/fls. 19-20, evento 1, PROCADM22/fls. 1-2 e evento 1, PROCADM22/fls. 3-4, não permitem o reconhecimento da especialidade do período contributivo.

20. Nos 03 formulários previdenciários, há apenas a indicação do exercício do cargo de frentista, nos respectivos intervalos indicados nas carteiras de trabalho do autor, com a descrição do CBO (Código Brasileiro de Ocupações) e sem apontamento de efetiva exposição a agentes nocivos.

21. Além disso, em todos os formulários houve omissão quanto a indicação da existência de responsável pelos registros ambientais, não sendo possível afirmar o contato habitual e permanente do autor com agentes nocivos.

22. Destaco:

evento 1, PROCADM21/fls. 19-20

 

evento 1, PROCADM22/fls. 1-2:

 

evento 1, PROCADM22/fl. 3-4:

 

23. Vale dizer, os documentos previdenciários apresentados pelo autor, embora possuam a forma de perfil profissiográfico previdenciário, na verdade possuem somente os mesmos dados constantes de uma carteira de trabalho, o que afasta seu valor probatório para o fim previsto no art.58, §1º, da Lei 8.213/91.

24. A improcedência do pedido deve ser mantida em relação aos três intervalos.

 

dos períodos de 13/06/1988 a 31/08/1990, de 01/09/1990 a 01/12/1992 e de 01/03/2007 a 01/06/2010 -

25. Por outro lado, em relação aos outros três intervalos acima indicados, os formulários PPP atendem ao que prevê o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, servindo como prova da especialidade do trabalho.

26. Em todos os três períodos, como se vê do evento 1, PROCADM22/fls. 5-6, evento 1, PROCADM22/fls. 7-8 e evento 1, PROCADM22/fls. 9-10, há registro expresso de contato do autor com o agente nocivo BENZENO, em atividade de abastecimento de veículos, com monitoração biológica comprovada por profissional médico do trabalho.

27. Embora a data dos registros ambientais, nos períodos de 06/1988 a 08/1990 e de 09/1990 a 12/1992, tenha sido diversa daquela na qual prestado o serviço, os formulários afirmam, expressamente, que houve avaliação conforme as mesmas condições de trabalho - manutenção do layout -, situação que atende ao que dispõe o tema 208 da TNU1:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

 

28. Reporto-me aos formulários, em ordem cronológica de vínculos:

evento 1, PROCADM22/fls. 9-10:

(...)

(...)

 

evento 1, PROCADM22/fls. 5-6:

(...)

(...)

(...)

 

evento 1, PROCADM22/fls. 7-8:

(...)

(...)

 

29. Tenho como demonstrado, no caso concreto, que o autor, nos intervalos acima, tinha contato habitual e permanente com derivados do petróleo, cuja composição, notoriamente, apresenta o agente BENZENO.

30. O anexo XIII-A da NR nº 15, do MTE, assim prevê, acerca do BENZENO:

6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser despendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.

 

31. Além disso, a LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – apresenta o BENZENO como composto pertencente ao GRUPO 01.

32. Neste ponto, a TNU, ao analisar o PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, de relatoria da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, acórdão publicado em 23/08/2018, ao submeter à apreciação do colegiado a questão relativa à alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - entre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplicaria para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência, firmou a seguinte tese (TEMA 170 IRDR):

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

 

33. Desta forma, segundo jurisprudência firmada sobre o tema, a presença do agente BENZENO é suficiente para qualificar o tempo de atividade.

34. O uso de EPI não afasta, no caso da substância química ora analisada, o direito à contagem do tempo especial, não se aplicando a decisão do STF no ARE 664.335.

35. Possível o reconhecimento da especialidade.

 

do intervalo de 03/12/2015 a 17/01/2016 -

36. Por fim, no período acima, o autor exerceu a atividade de "assistente de operação de planta", na empresa SCHLUMBERGER LTDA, com exposição aos seguintes agentes químicos:

evento 1, PROCADM22/fls. 11-13

 

37. Não há indicação de superação dos limites de tolerância previstos na NR-15 MTE, anexo 11, bem como houve uso de EPI eficaz.

38. O tema 213 da TNU prevê:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

 

39. O autor não controverteu o dado presente no PPP.

40. Não há como reconhecer a especialidade do intervalo.

41. Em relação ao ruído, como já enfrentado pelo juízo de origem, o formulário indica exposição somente até 02/12/2015:

 

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -

42. O tempo de contribuição da parte autora, considerados os ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

POSTO CONFIANCA LTDA (AVRC-DEF)

16/08/1982

19/04/1987

1.00

4 anos, 8 meses e 4 dias

57

2

POSTO DE GASOLINA TOCANTINS LTDA

13/06/1988

31/08/1990

1.40
Especial

2 anos, 2 meses e 18 dias
+ 0 anos, 10 meses e 19 dias
= 3 anos, 1 mês e 7 dias

27

3

POSTO NORMA LTDA

01/09/1990

01/12/1992

1.40
Especial

2 anos, 3 meses e 1 dia
+ 0 anos, 10 meses e 24 dias
= 3 anos, 1 mês e 25 dias

28

4

RH INTERNACIONAL LTDA.

01/04/1993

29/06/1993

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

3

5

POSTO CONFIANCA LTDA (AVRC-DEF)

01/11/1993

18/11/1995

1.00

2 anos, 0 meses e 18 dias

25

6

POSTO GUANABARA LTDA (AVRC-DEF IEAN)

01/01/1997

30/05/2003

1.00

6 anos, 5 meses e 0 dias

77

7

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/09/2003

31/12/2003

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

8

POSTO CONFIANCA LTDA (IEAN)

01/10/2004

11/04/2005

1.00

0 anos, 6 meses e 11 dias

7

9

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/05/2005

31/05/2005

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias

1

10

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/07/2005

31/08/2005

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

11

REAL DA ILHA COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA

01/03/2007

01/06/2010

1.40
Especial

3 anos, 3 meses e 1 dia
+ 1 ano, 3 meses e 18 dias
= 4 anos, 6 meses e 19 dias

40

12

M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA (AVRC-DEF IEAN)

17/06/2010

02/12/2015

1.40
Especial

5 anos, 5 meses e 16 dias
+ 2 anos, 2 meses e 6 dias
= 7 anos, 7 meses e 22 dias

66

13

M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA (AVRC-DEF IEAN)

03/12/2015

17/01/2016

1.00

0 anos, 1 mês e 15 dias

1

14

TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

01/09/2016

17/11/2016

1.00

0 anos, 2 meses e 17 dias

3

15

ELYU CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA

19/06/2017

23/06/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 5 dias

1

16

BOA VIAGEM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

01/09/2017

19/10/2017

1.00

0 anos, 1 mês e 19 dias

2

17

NIT:CPF:W. B. M. NATALINA BATISTA MARQUES CENTRO DE ENSINO KELSEN LTDA (21/05/2024 13:00:09AVRC-DEF IVIN-JORN-)

23/10/2017

12/09/2023

1.00

5 anos, 11 meses e 8 dias

71

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

35 anos, 6 meses e 2 dias

369

53 anos, 3 meses e 12 dias

88.7889

Até a DER (12/09/2023)

39 anos, 4 meses e 1 dia

415

57 anos, 1 meses e 11 dias

96.4500

 

43. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.79 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

44. Em 12/09/2023 (DER), a parte tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

 

DISPOSITIVO -

45. Dito isso, encaminho voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para:

(i) Manter a procedência do pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 17/06/2010 a 02/12/2015;

(ii) Manter a improcedência dos pedidos de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 16/08/1982 a 19/04/1987, de 01/11/1993 a 18/11/1995 e de 01/10/2004 a 01/04/2005 e de  03/12/2015 a 17/01/2016;

(iii) Reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13/06/1988 a 31/08/1990, de 01/09/1990 a 01/12/1992 e de 01/03/2007 a 01/06/2010;

(iv) Reformar, em parte a sentença, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:

 (a) com base em 35 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de contribuição, 369 meses de carência, 53 anos, 03 meses e 12 dias de idade e 88.7889 pontos, a ser calculada conforme regras anteriores à EC 103/2019 - art. 3º da Emenda;

(b) com base em 39 anos, 04 meses e 1 dia de tempo de contribuição, 415 meses de carência, 57 anos, 1 mês e 11 dias de idade e 96.4500 pontos, a ser calculada conforme art. 17 da EC 103/2019;

(v) CONDENO O INSS A IMPLANTAR em favor do autor a aposentadoria cujo cálculo resultar na melhor RMI, em ambos os casos, com data de início fixada na DER, em 12/09/2023 - mesma data do início dos atrasados.

(vi) Mantidos os demais termos da sentença;

 

46. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

47. Intimemse. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

48. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007050-77.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FRENTISTA. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERÍODOS DE 16/08/1982 A 19/04/1987, DE 01/11/1993 A 18/11/1995 E DE 01/10/2004 A 01/04/2005. FORMULÁRIOS PPP NÃO INDICAM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E NÃO APONTAM A EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O INTERVALO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. PRECEDENTE TNU PUIL 5003325-90.2013.4.04.7113. PERÍODOS DE 16/08/1982 A 19/04/1987, DE 01/11/1993 A 18/11/1995 E DE 01/10/2004 A 01/04/2005. COMPROVADO EXERCÍCIO HABITUAL E PERMANENTE DE ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO BENZENO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ENTRE PERÍODO DA ATIVIDADE E DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA PREVISTA NA LINACH - GRUPO 1. APLICAÇÃO DO TEMA 170 - IRDR - TNU. AVALIAÇÃO QUALITATIVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. AFASTADA EFICÁCIA DO EPI. PERÍODO DE 03/12/2015 A 17/01/2016. AGENTES QUÍMICOS EM QUANTIDADE INFERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NA NR-15 MTE. USO DE EPI EFICAZ NÃO CONTROVETIDO PELO AUTOR. TEMA 213 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE TAMBÉM DOS INTERVALOS DE 13/06/1988 A 31/08/1990, DE 01/09/1990 A 01/12/1992 E DE 01/03/2007 A 01/06/2010. MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO CONFORME ART. 3º E 17 DA EC 103/2019. IMPLANTAÇÃO DA MELHOR RMI.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007050-77.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 15/06/2026, às 23:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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