Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008660-46.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de indenização por danos morais.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

(...)

Preliminares

Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS, rejeita-se. A autarquia é a responsável pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários e assistenciais. Se houve falha na habilitação de um benefício fraudulento que impediu o acesso da autora ao seu direito legítimo, a autarquia integra a cadeia causal do evento. 

Ademais, este Juízo adota o entendimento de que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, à luz das afirmações deduzidas da inicial.

A respeito do litisconsórcio passivo, a preliminar é de todo genérica, não tendo a autarquia previdenciária sequer se atentado à realidade dos autos, haja vista que a instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício fraudulento foi devidamente incluída no polo passivo pela parte autora.

Quanto à alegação do Banco Mercantil sobre a falta de interesse de agir, esta também deve ser rejeitada. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, e a ausência de um pedido administrativo prévio para indenização por danos morais não impede que a vítima busque a reparação judicialmente, especialmente quando a pretensão é resistida em sede de contestação.

Mérito

A controvérsia central reside em verificar se houve falha no serviço prestado pelo INSS e pelo Banco Mercantil ao permitirem que um fraudador se passasse pela autora, e se essa falha gerou danos morais passíveis de indenização. 

A responsabilidade civil do INSS é objetiva e demanda a comprovação do dano e da relação de causalidade entre sua conduta e a lesão afirmada pela autora (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

No que tange à instituição financeira, a relação jurídica estabelecida entre a parte ré e a parte autora tem características consumeristas, atraindo, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Ao dispor sobre a responsabilidade do serviço, o CDC expressamente estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC).

Isso posto, tendo-se por objetiva a responsabilidade do Banco, este só se eximiria de sua responsabilidade caso provado a culpa exclusiva do consumidor, a culpa exclusiva de terceiro ou a inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, do CDC).

Caso concreto. Restou comprovado nos autos, por meio dos documentos do inquérito policial e do histórico administrativo, que o INSS concedeu um benefício assistencial (BPC) em nome da autora a uma terceira pessoa.

Constou do inquérito policial (evento 1, DOC15), sem informação nos autos quanto à sua conclusão:

Ao evento 15, DOC5 o Banco Mercantil apresentou o contrato de abertura de conta. No qual constou endereço desconhecido pela autora (fl. 2):

Ainda, constou no referido documento assinatura incompatível com a data autora (evento 15, DOC5), fl. 4:

Vejamos a assinatura da autora (evento 1, RG3):

O documento de identidade apresentado ao Banco Mercantil continha divergências em relação aos dados da autora, notadamente quanto ao nome do genitor, que foi indicado de forma distinta (evento 15, DOC5, fl. 7):

Vejamos o documento original (evento 1, RG3):

Por fim, confira-se que a foto da fraudadora em nada se parece com a autora (evento 15, DOC5, fl. 6):

Em instrução administrativa quanto ao segundo requerimento de pensão por morte perante o INSS constou o seguinte (evento 1, ANEXO11, fl. 62):

Em seguida, o INSS cessou o LOAS por "constatação irregular/erro adm." (evento 17, ANEXO2):

Em que pese a fraude cometida ainda estar em fase de investigação ativa pela Polícia Federal, pendente de conclusão, da análise do conjunto probatório anexado aos autos, depreende-se que o direito à pensão por morte por parte da autora é inconteste, conclusão a que seja chega com base na carta de concessão/memória de cálculo expedida e anexada aos autos evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12.

Considerando o robusto conjunto probatório constante dos autos, reconheço a ocorrência de falha administrativa por parte do INSS na verificação dos requisitos legais e na adequada identificação da requerente originária para fins de concessão do benefício assistencial (LOAS).

Por sua vez, o Banco Mercantil igualmente concorreu para o evento danoso ao permitir a abertura de conta e a liberação de valores em favor de terceira pessoa que se fez passar pela autora, sendo certo que, conforme as imagens acostadas, apresentava características físicas manifestamente incompatíveis com a idade da demandante.

Ambos os réus violaram o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. Esse princípio exige que as partes ajam com lealdade, cuidado e cooperação. O dever de cuidado foi negligenciado quando os réus não adotaram mecanismos de segurança eficientes para impedir que dados da autora fossem utilizados de forma criminosa.

O dano moral, neste caso, é evidente. Não se trata de mero aborrecimento. A autora, no auge de seus 81 anos e em um momento de luto pela perda do marido, viu-se privada de sua pensão por morte — verba de natureza alimentar indispensável para sua sobrevivência — por cerca de quatro meses.

A angústia de ser vítima de um crime, o medo de ter seu nome envolvido em irregularidades perante o Estado e a incerteza quanto ao recebimento de seu sustento ferem profundamente a honra subjetiva e a integridade psíquica da pessoa.

Neste sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO INSS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS. 1. A Constituição assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas ( Constituição Federal, art. 5º, inciso X) e estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros ( Constituição Federal, art. 37, § 6º). 2. A responsabilidade por dano moral do INSS é objetiva, devendo ser provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 3. O mero indeferimento do benefício, ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas). 4. Caso em que a falha no serviço público prestado pelo INSS extrapolou os limites do mero dissabor causado pelo exercício legítimo de um controle administrativo, pois os dados pessoais do segurado foram usados para a implantação de benefício previdenciário em seu nome, que foi exposto em obtenção fraudulenta de empréstimo bancário e saques indevidos, fraudes para as quais não há qualquer evidência de que tenha concorrido. 5. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve estar atento às peculiaridades do caso concreto, de maneira a evitar que seja arbitrada em valor irrisório, e tampouco em valor vultoso, que traduza enriquecimento sem causa.

(TRF-4 - AC: 50420716120164047100 RS, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/04/2022, 5ª Turma)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. 1. Em que pese a fraude cometida, em tese, por servidor do INSS, ainda estar em fase de investigação ativa, pendente de conclusão, da análise do conjunto probatório anexado aos autos, depreende-se que o direito à aposentadoria por parte do recorrido é inconteste, conclusão a que seja chega com base na carta de concessão/memória de cálculo expedida e anexada aos autos originários pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Sem qualquer elemento nos autos que aponte para a participação do segurado na fraude investigada, não se justifica a pretensão da autarquia apelante, devendo em consequência, ser mantida a sentença hostilizada. 3. A Constituição da Republica estabeleceu como baliza normativa a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. O tema foi, inclusive, objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 841.526, que reconheceu a necessidade de adoção da tese de repercussão geral da questão referente à responsabilização do Estado pelos seus atos e omissões. 4. Reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público, no caso concreto, é cabível indenização por danos morais à autora, considerando a falha na prestação do serviço previdenciário e os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária, ou mero incômodo, pois a supressão indevida de proventos de forma repentina afeta a rotina do cidadão médio, provocando estresse de grande monta. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

(TRF-4 - AC: 50002853420214047206 SC, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma)

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE PENSÃO POR MORTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-2 - RECURSO CÍVEL Nº 5014500-48.2023.4.02.5121/RJ, RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, Data: 22/09/2025)

A indenização por violação aos direitos da personalidade deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. Neste sentido, fixo o montante indenizatório pelo dano moral verificado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (SELIC menos IPCA) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmulas 54 e 362 do C. STJ), a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

 

Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela conferência de documentos no momento do pagamento é exclusiva da instituição financeira. No mérito, defende a inexistência de nexo de causalidade, atribuindo o dano a fato exclusivo de terceiro (fraudador). Argumenta, ainda, que o ocorrido não ultrapassa o mero aborrecimento e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais).

A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a gravidade de ser privada de verba alimentar em idade avançada e estado de luto.

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia central deste recurso reside em três pontos: a legitimidade do INSS para responder pelo evento; a configuração da responsabilidade civil da autarquia pela falha na concessão do benefício fraudulento; e a adequação do valor fixado a título de danos morais. 

Inicialmente, sobre a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, esta deve ser rejeitada. Como o INSS é o órgão responsável por gerir o sistema de benefícios e foi dentro deste sistema que a fraude se instalou — impedindo a concessão da pensão por morte legítima —, a autarquia possui ligação direta com o prejuízo alegadamente sofrido pela autora. Portanto, deve figurar no processo para que sua responsabilidade seja examinada.

No mérito, a responsabilidade do Estado e de suas autarquias é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva. Isso significa que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes ou seus serviços causarem a terceiros, sem que seja necessário provar má-fé ou intenção de prejudicar. Para que exista o dever de indenizar, basta comprovar três elementos: o ato ou falha administrativa, o dano real sofrido pelo cidadão e o nexo de causalidade, que é o vínculo lógico demonstrando que o erro do órgão foi a causa direta do prejuízo.

As circunstâncias fáticas deste caso demonstram uma falha administrativa evidente e grave. Ficou provado que o INSS permitiu a habilitação de um benefício de amparo social em nome da autora por uma pessoa estranha. 

Ao examinar os documentos que serviram de base para a fraude, nota-se que havia erros que poderiam ter sido evitados com uma conferência mínima. Na proposta de abertura de conta bancária vinculada ao benefício, a assinatura aposta é visivelmente diferente da assinatura oficial da autora contida em seu documento de identidade. Além disso, o nome do pai da autora foi registrado de forma incorreta (Nivaldo Gomes Correa em vez de João Correa). Outro ponto fático crucial é a divergência física entre as fotos constantes do documento de identidade original e daquele apresentado pela fraudadora, que mostra uma mulher com aparência mais jovem.

O sistema público, ao aceitar esses dados sem o devido rigor, permitiu que uma fraude interna impedisse o acesso da autora ao seu direito legítimo. O nexo de causalidade é direto. 

O argumento de que a culpa é exclusiva do fraudador não afasta o dever do INSS. O órgão público tem o dever de guarda e segurança dos dados dos cidadãos e da integridade de seus processos de concessão. Quando o sistema falha ao não identificar erros grosseiros em assinaturas e documentos, o Estado assume o risco de sua atividade.

Quanto ao dano moral, ele está configurado pela violação à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O erro da autarquia não foi um "mero aborrecimento". A autora, aos 81 anos e enfrentando a perda recente do marido, viu-se privada de sua verba de sobrevivência por quase cinco meses. A privação de verba alimentar — dinheiro destinado a comida e remédios — em idade avançada causa angústia profunda, insegurança e sofrimento psíquico que atingem os direitos da personalidade, protegidos pelo artigo 186 do Código Civil.

A conduta do INSS violou também o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe o dever de cuidado, proteção e lealdade nas relações jurídicas. Ao falhar na verificação de dados básicos, a instituição quebrou a legítima confiança que o cidadão deposita no serviço público. O artigo 927 do Código Civil reforça que aquele que causa dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.

Sobre o valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para o INSS é justo e moderado, não havendo falar em sua redução em grau recursal. Ele reconhece a gravidade de deixar uma idosa sem sustento por meses devido a um erro de conferência, mas mantém o equilíbrio financeiro. 

Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente confirmada por esta instância revisora.

Do exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Condeno o recorrente vencido em honorários de 10% do valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019449035v8 e do código CRC fa42860f.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008660-46.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) POR TERCEIRO. BLOQUEIO DE PENSÃO POR MORTE LEGÍTIMA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Condeno o recorrente vencido em honorários de 10% do valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019449036v5 e do código CRC 57f29616.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008660-46.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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