Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008041-16.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção do benefício do Programa Bolsa Família no valor integral de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência objetivando, além do recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a manutenção do valor de R$ 600,00 a título de Bolsa Família, com o pagamento dos correspondentes atrasados desde agosto de 2024.

No plano normativo, o Bolsa Família é disciplinado pela Lei n° 14.601/2023, que diz:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Art. 6º As famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5º desta Lei serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo e em regulamento.

§ 1º Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio salário mínimo, excluído de seu cálculo o valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei, a família será desligada do Programa.

§ 2º Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível, nos termos do art. 7º desta Lei.

A partir dos documentos acostados aos autos, especialmente os que acompanham a contestação (evento 16), constata-se que o próprio autor, ao efetuar a atualização cadastral necessária para continuar a receber o benefício, informou o auferimento de renda - proveniente de trabalho como autônomo (“bico”) - no valor mensal de R$ 300,00.

Observe-se (evento 16, ANEXO5, fls. 2):

2. Informamos que o benefício do Programa Bolsa Família (PBF) da família da autora se encontra liberado e as parcelas do benefício estão sendo creditadas regularmente na conta em nome do autor. Contudo, observa-se que houve uma redução no valor do benefício a partir de setembro de 2024, em razão do ingresso da família na regra de proteção do Programa Bolsa Família, considerando que a renda familiar mensal per capita passou para R$ 300,00.

3. Cabe esclarecer que a renda identificada advém do Trabalho por conta própria - recebido pelo autor, conforme demonstram telas do Sistema do Cadastro Único anexas (SEI nº 17601248).

4. A regra de proteção é um mecanismo de proteção às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), que permite que as famílias continuem a receber o benefício mesmo que a renda por pessoa seja maior que R$ 218,00.

5. A família que atualiza seus dados cadastrais e passa a apresentar renda por pessoa maior que R$ 218,00, desde que inferior a meio salário mínimo, pode continuar a receber o benefício do PBF por até 24 meses, contados da data de atualização do seu cadastro. Somente após esse período a família fica sujeita ao cancelamento do seu benefício.

Assim, revela-se evidente o enquadramento na hipótese prevista no acima transcrito § 2º, o que justifica a redução do montante pago ao beneficiário para R$ 300,00, que corresponde a 50% do valor integral. Repise-se: em função do mencionado recadastramento, foi detectado o aumento da renda familiar do autor, ensejando o ingresso na chamada regra de proteção do Programa Bolsa Família.

Por conseguinte, não merece guarida o pedido de manutenção do pagamento de R$ 600,00.

O acórdão abaixo referenda a tese esposada:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. PARTE AUTORA QUE ESTÁ NA "REGRA DE PROTEÇÃO" DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1

Por fim, em relação ao dano moral, impende observar que se violação a situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, sentimentos ruins, não é coisa que o direito pode determinar. Porém o ordenamento jurídico tem a obrigação de dar concretude e efetividade ao princípio da dignidade humana, não podendo admitir que afrontas à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e à solidariedade social e familiar permaneçam sem ressarcimento.

Na situação em análise, como dito, não houve falha na atuação da Administração Federal. Por conseguinte, não se verifica fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão formulada na peça inicial, eis que não restou demonstrada repercussão lesiva na conduta da União Federal ao patrimônio moral da parte autora.

Como bem salienta o professor Yussef Said Cahali2, é “pressuposto da obrigação de reparar o dano moral, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo”.  E, logo adiante, o ilustre doutrinador assevera que “está ao encargo do autor provar o nexo causal constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur”.

Existindo tão somente pela ofensa - e dela sendo presumido -, provado o fato danoso, demonstrado estaria o dano moral. Assim, não obstante independer de prova concreta, porque subjetivo e interno, o dano moral necessita de comprovação do fato que o ensejou. Tal situação não ocorre no caso, pois a redução de valores do Bolsa Família foi plenamente justificada.

Por consequência, é de rigor a total improcedência das pretensões autorais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Pelas razões acima, não havendo verossimilhança nas alegações autorais, indefiro o pedido de tutela provisória.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

 

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a necessidade de restabelecimento do valor integral, alegando a precariedade de sua situação financeira e a existência de direito à percepção do montante anterior. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do abalo moral sofrido em decorrência da diminuição da verba assistencial.

A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a correção do procedimento administrativo e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais.

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia central reside em verificar a legalidade da redução do valor pago a título de benefício do Programa Bolsa Família, bem como a existência de dever de indenizar por danos morais. 

O Programa Bolsa Família, conforme regido pela Lei nº 14.601/2023, é um instrumento de transferência de renda voltado a famílias em situação de vulnerabilidade social. O acesso ao benefício exige o cumprimento de requisitos objetivos, dentre os quais se destaca o limite de renda familiar mensal per capita. Atualmente, são consideradas elegíveis as famílias cuja renda por pessoa seja igual ou inferior a R$ 218,00.

Ocorre que a própria legislação previu um mecanismo denominado "Regra de Proteção". De acordo com o artigo 6º da referida lei, as famílias beneficiárias que tiverem um aumento de renda que ultrapasse o limite de R$ 218,00, mas que permaneça abaixo de meio salário mínimo por pessoa, são mantidas no programa pelo período de até 24 meses. Contudo, nesse período, o valor do benefício financeiro é reduzido para 50% do montante a que teriam direito originalmente.

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a atuação da Administração Pública foi pautada em dados fornecidos pela própria parte autora. Conforme consta expressamente no documento de evento 16, ANEXO5, página 7, ao realizar a atualização cadastral obrigatória, o autor informou o auferimento de renda proveniente de trabalho autônomo (atividades eventuais conhecidas como "bicos") no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).

Dessa forma, como a renda informada (R$ 300,00) é superior ao marco legal de R$ 218,00, mas inferior ao teto de meio salário mínimo, o enquadramento na Regra de Proteção é impositivo. A redução do benefício para R$ 300,00 nada mais é do que o estrito cumprimento da lei, que busca equilibrar a continuidade do suporte assistencial com a evolução da capacidade financeira da unidade familiar. Não há, portanto, qualquer ilegalidade no ato administrativo.

Ademais, é imperioso destacar que, no âmbito dos benefícios assistenciais, não se pode falar em direito adquirido à percepção de determinado valor ou à própria manutenção da prestação de forma imutável. Os benefícios sociais são por natureza precários e condicionais. Estão sujeitos à verificação periódica do preenchimento dos requisitos legais, conforme o princípio da legalidade administrativa e o dever de fiscalização do gasto público. Alterada a situação de fato (renda), a Administração tem o dever de adequar o benefício às normas de regência.

Por fim, quanto ao pedido de danos morais, o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, demonstrou-se que a União agiu no exercício regular de um direito e no cumprimento de um dever legal. A redução do benefício, sendo legítima e fundamentada na própria declaração do autor, não configura conduta abusiva ou humilhante. Eventuais transtornos decorrentes da diminuição da renda não transbordam a esfera dos aborrecimentos cotidianos e não caracterizam lesão à dignidade da pessoa humana.

Assim, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, porquanto deu correta solução jurídica ao litígio.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2° e 3º, do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019506749v4 e do código CRC 9d8115b5.

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1. Processo n° 5103093-45.2025.4.02.5101; 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; Relatora: Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta; Data da decisão: 24/03/2026.
2. “Dano Moral”, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed., p. 702.

 



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Documento:510019506750
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008041-16.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PARA 50%. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DO VALOR INTEGRAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CADÚNICO. DECLARAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA SUPERIOR AO LIMITE DE ELEGIBILIDADE INTEGRAL. REGRA DE PROTEÇÃO (ART. 6º DA LEI 14.601/2023). REDUÇÃO PROPORCIONAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DE NATUREZA CONDICIONAL E PRECÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2° e 3º, do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019506750v4 e do código CRC 7b024354.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008041-16.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §§ 2° E 3º, DO CPC. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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