RECURSO CÍVEL Nº 5002544-90.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela UNIRIO, em face da sentença de procedência do pedido de pagamento do auxílio-moradia, no percentual de 30%, no período de 1-3-2022 a 29-2-2024.
Assim foi prolatada a sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível movida por D. C. M. em face de UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, objetivando a declaração do direito autoral à moradia, tudo conforme determinado pela Lei 6.832/81, com nova redação dada pela Lei 12.514/11; com o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer pela Requerida durante o período de residência, determinando-se a conversão em pecúnia mediante a fixação de indenização, em valor igual ou superior à 30% sobre a bolsa-auxílio, considerando a necessidade de concretizar o núcleo do direito à moradia, durante período de 24 meses do Programa de Residência.
Alega, em síntese, que é médica e realizou durante o período compreendido entre 01/03/2022 a 28/02/2024 o programa de Residência Médica em Clínica Médica do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle.
Decido.
Preliminar
Ausência de Interesse de Agir
Não se pode olvidar que o interesse de agir constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, traduzindo-se no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, além da necessidade de intervenção do judiciário com vistas à reparação de lesão ocorrida a direito subjetivo, o processo deve ser útil por meio de provimento dotado de adequação à tutela pretendida. Ausente esse pressuposto, autoriza-se a resolução do feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
De outro lado, não há que se falar em falta de interesse por não ter a parte Autora buscado por solução extrajudicial. Isso porque não se faz necessário exaurir a via administrativa antes da instauração da demanda, conforme comando da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Rejeito
Prescrição
Quanto à prescrição, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, reconheço a incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
Mérito
A Residência Médica no Brasil é disciplinada pela Lei nº 6.932/1981 e se constitui em modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizados pelo treinamento em serviço.
A concessão do direito à moradia ao médico residente é tratada no art. 4º da Lei nº 6.932/1981, que dispõe o seguinte:
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
O regulamento a tal direito somente ocorreu por meio da publicação do Decreto nº 12.681/2025, em 21/10/2025.
Antes da regulamentação, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na ausência do fornecimento de moradia in natura pela instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, é devida a conversão desse benefício em pecúnia. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA MP N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/2012. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de direito à residência no período de residência médica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com os pedidos da inicial julgados improcedentes. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 167. 527,52 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois reais).
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, após a vigência da Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012, os médicos inseridos em programa de residência médica fazem jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do juízo de primeira grau, julgando procedente o pedido da inicial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.165.342/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
A respeito desta temática, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese no Tema 325, julgado em 07/08/2024:
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia”
(Pedido de Uniformização de interpretação da legislação federal - Pedilef n° 0001248-73.2022.4.05.8400).
O Decreto nº 12.681/2025 estabelece que as instituições de saúde devem priorizar a concessão de moradia in natura, fornecendo estrutura habitacional com espaços adequados para higiene, repouso e alimentação. A responsabilidade pelas despesas de propriedade e manutenção estrutural do imóvel é da instituição, enquanto o médico-residente deve arcar com os custos dos serviços consumidos, como energia, água e internet. O benefício é personalíssimo, temporário e segue uma ordem de prioridade que privilegia residentes inscritos no CadÚnico ou que ingressaram por ações afirmativas, sendo garantida a sua manutenção mesmo durante licenças médicas ou maternidade.
O pagamento do auxílio-moradia em pecúnia possui caráter subsidiário e apenas ocorre quando a instituição não dispõe de estrutura física para alojar o residente. O valor do auxílio foi fixado em 10% do valor bruto da bolsa de residência médica, sendo pago mensalmente a partir do mês seguinte ao deferimento do pedido. É importante ressaltar que o residente que optar por não utilizar a moradia física disponibilizada pela instituição perde o direito ao recebimento do auxílio financeiro, e o custeio desse montante pode ser assumido pelos Ministérios da Saúde ou da Educação, conforme o órgão financiador da bolsa.
Confira-se:
Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:
I - terá duração igual à da residência médica;
II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e
III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.
Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.
Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional.
Art. 4º A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente.
Art. 5º A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.
Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.
............
Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10.
§ 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.
§ 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.
Portanto, o percentual de 30% sobre o valor da bolsa, estabelecido pelo Tema 325 da TNU, é aplicável a todo o período de residência compreendido entre a omissão estatal e a data anterior à vigência da nova norma, incidindo sobre as parcelas vencidas até 20 de outubro de 2025, visto que o precedente possuía caráter transitório e condicionado à inexistência de regulamentação.
A partir de 21 de outubro de 2025, com a entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025, passa a incidir o novo percentual de 10% sobre o valor da bolsa (conforme o art. 11, § 1º), aplicando-se este patamar reduzido a todas as prestações vincendas e aos novos pedidos formulados sob a égide do novo regulamento, respeitando-se, assim, o princípio da legalidade e a sucessão de normas no tempo.
No caso concreto, há provas de que a parte autora fez residência médica em Hospital integrante da estrutura da União (UNIRIO).
Por seu turno, inexiste prova do fornecimento de moradia in natura ou de que a parte autora tenha renunciado expressamente à moradia ofertada, situação que impediria a concessão do auxílio-moradia (parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 12.681/2025).
O documento de comprova que a parte autora fez Residência Médica na especialidade de Clínica Médica junto ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, no período de 01/03/2022 a 29/02/2024.
Registro que a ré não comprovou que ofereceu alojamento à autora, independente de residir no município.
Conclui-se, assim, que a parte autora faz jus à indenização substitutiva do auxílio-moradia durante todo o período da residência médica realizada, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa, com fundamento no Tema 325 da TNU.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora os valores relativos ao auxílio-moradia do Programa de Residência Médica realizado no período de 01/03/2022 a 29/02/2024 junto ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto de cada bolsa mensal percebida.
Recurso inominado da UNIRIO no evento 21. Argui a falta de interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo e, em preliminar de mérito, a prescrião quinquenal. No mérito, alega caber ao residente comprovar as despesas com moradia e a superação do entendimento da TNU.
VOTO
Nosso ordenamento jurídico não contempla a exigência de esgotamento da esfera administrativa como condição da ação. Em casos de notória evitação do exame administrativo da pretensão, como os de benefício previdenciário, tal condição é imposta. Porém, no caso dos autos, a Administração não é favorável à pretensão, por não haver clara disposição legal a respeito do percentual devido.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual.
O período das diferenças está dentro do lapso de cinco anos contados da distribuição deste processo. Não está prescrita a pretensão, nos termos o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Sem mais delongas, considerando a legislação e a jurisprudência que tratam sobre o tema, não há dúvidas quanto ao dever de a instituição de saúde responsável por programa de residência médica fornecer moradia ao médico-residente ou, então, caber o pedido de bolsa em montante equivalente em dinheiro, sendo no caso a bolsa paga como uma obrigação firmada via Ministério da Saúde.
É o que disciplina o art. 4°, §5° da Lei nº 12.514/2011:
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III – moradia , conforme estabelecido em regulamento.
Nesse mesmo sentido, inclusive, se posicionou a TNU:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Também o STJ se manifestou sobre a questão em debate, assentando seu entendimento nas disposições da Lei nº 12.514/2012:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia . Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.
3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. GRIFEI
4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
III - O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.382.655/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 6.932/1981. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da Contribuição Previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia . Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2012. 2. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei 6.932/1981, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foram revogados pela Lei 10.405/2002, não se limitando os efeitos da revogação ao caput do referido dispositivo. Precedente: AgInt no REsp 1.339.069/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/10/2017.
3. No caso dos autos, consta na peça inicial que o agravantee frequentou residência médica durante o período de 1/2/2005 a 31/1/2010, ou seja, após a edição da Lei 10.405/2002, mas antes do advento da Medida Provisória 536/2011. Logo, não faz jus às verbas pleiteadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.340.241/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Já a TNU firmou recentemente tese os seguintes termos (TEMA 325):
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81 e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Portanto, trata-se de julgamento novo da Turma Nacional de Uniformização, não superado.
Caso concreto
No caso dos autos, a parte autora ingressou no curso de residência médica em clínica médica em 1-3-2022, pretendendo o correspondente a 30% do bolsa auxílio até 29-2-2024, no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle.
A parte ré não comprovou o fornecimento de moradia ou qualquer pagamento a esse título no período referente ao curso de residência médica.
Vale salientar, por outro lado, que não há na presente legislação ressalva quanto à localidade de moradia do médico residente. O pagamento não é feito apenas aos que se deslocam e fazem residência em município diverso de sua moradia, sendo direito do residente o auxílio em questão, independente de onde tenha endereço fixo.
Portanto, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida por esta instância revisora.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019464924v4 e do código CRC 598f3bfd.
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