Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007139-35.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [24.4] em face da sentença de improcedência dos pedidos autorais [18.1], objetivando a declaração de ilegalidade dos limites mensais (subtetos) instituídos pelo Decreto nº 11.545/2023 para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), bem como a condenação da União ao pagamento das diferenças retroativas daí decorrentes.

A recorrente sustenta a ilegalidade dos subtetos instituídos pelos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, com alterações posteriores, sob o argumento de que a Lei nº 13.464/2017 estabeleceu como único limite ao pagamento do bônus o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sem autorizar a criação de limites individuais mensais por ato infralegal. Alega que o decreto extrapolou o poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica e impor restrições remuneratórias não previstas em lei, em afronta aos princípios da legalidade, reserva legal e separação dos poderes.

Defende que a competência atribuída ao Comitê Gestor restringe-se à definição da forma de gestão do programa, metodologia de mensuração da produtividade e fixação do índice de eficiência institucional, não abrangendo a criação de subtetos ou redutores remuneratórios. Sustenta, ainda, que a natureza variável do bônus não autoriza limitações infralegais, por implicarem indevida redução remuneratória. Aduz a existência de precedente favorável no âmbito dos Juizados Especiais Federais reconhecendo a ilegalidade da limitação instituída pelo decreto regulamentar.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a ilegalidade dos subtetos previstos no Decreto nº 11.545/2023, condenando a União ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária.

Contrarrazões apresentadas [27.1].       

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 19 e 24] e foi demonstrado o recolhimento das custas [24.2].

Passo à análise.

Limita-se a controvérsia a analisar a legalidade dos subtetos instituídos pelos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, à luz dos limites conferidos ao poder regulamentar pela Lei nº 13.464/2017, que institui o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA.

Em síntese, a autora é Analista-Tributária da Receita Federal do Brasil aposentada e percebe regularmente o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) juntamente com seus proventos de aposentadoria, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas à inicial [1.3 e 1.4].

Sustenta que, após a implementação dos subtetos instituídos pelo Decreto nº 11.545/2023, passou a sofrer redução no valor da bonificação percebida, circunstância que reputa ilegal. Assim, pretende ver afastada a aplicação do decreto e garantido o pagamento do BETAPA segundos os critérios da Lei nº 13.464/2017.

A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de Auditor-Fiscal e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

Ao fazê-lo, o legislador declarou que a gestão do programa compete a um Comitê Gestor do Programa de Produtividade, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

Ao Comitê cabe instituir a metodologia que mensura a produtividade global da RFB e fixa o índice de eficiência institucional, elemento fundamental para o cálculo do valor global do BEPATA, que, a seu turno, corresponde ao montante total disponível para pagamento do bônus em determinado período.

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.

§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

Uma vez identificado o valor global, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor, os beneficiários terão direito ao pagamento do valor individual do BEPATA, segundo índices dispostos na Lei nº 13.464/2017:

Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:

I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;

II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei .

Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.

Com efeito, os dispositivos transcritos evidenciam que o BEPATA possui sistemática de cálculo estruturada sobre dois conceitos distintos: o valor global, correspondente ao montante total de recursos disponíveis para a bonificação, e o valor individual, que representa a quantia efetivamente devida a cada beneficiário.

A correlação entre ambos é manifesta, na medida em que a soma dos valores individuais pagos aos beneficiários não pode ultrapassar o valor global previamente estabelecido.

Nessa linha de intelecção, a parte autora sustenta que o Decreto nº 11.545/2023, ao regulamentar a Lei nº 13.464/2017, extrapola os limites do poder regulamentar ao instituir subtetos — ou limites mensais — aplicáveis ao valor individual do BEPATA, conforme previsto nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º.

Art. 8º  A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.

(...)

§ 2º  O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);    (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e     (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e      (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.     (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 2º-A  Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira:      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º;      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.       (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 2º-B  Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).      (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

Como se observa, os tetos mensais instituídos pelo Decreto nº 11.545/2023 — posteriormente atualizados pelos Decretos nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025 — decorrem de análise técnica voltada a assegurar a correlação entre os valores individual e global do BEPATA, evitando que a soma dos valores pagos aos beneficiários ultrapasse os recursos efetivamente disponíveis em cada ciclo de apuração de produtividade.

Nessa perspectiva, entendo que tais subtetos mensais se inserem plenamente nos limites do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo pela Lei nº 13.464/2017, uma vez que o próprio diploma legal estabelece relação necessária entre “valor global” e “valor individual”, cabendo ao regulamento operacionalizar tecnicamente essa compatibilização.

Conclusão diversa não se mostraria adequada, pois a fixação dos subtetos diretamente pela Lei nº 13.464/2017 implicaria engessamento de parâmetros que, por sua própria natureza, demandam revisão periódica, considerando que o valor global do BEPATA oscila conforme cada período de apuração. Daí o motivo de atualização anual pelos Decretos nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025.

Finalmente, entendo que a procedência da pretensão autoral dependeria da demonstração técnica de que os índices fixados pelos decretos regulamentares não respeitam a correlação necessária entre "valor global" e "valor individual", conforme estabelecido na Lei nº 13.464/2017, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença pelos fundamentos supra. Custas recolhidas previamente. Honorários que fixo em 10% do valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019180580v9 e do código CRC 2d9777f3.

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Documento:510019180581
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007139-35.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO E REMUNERATÓRIO. RECURSO INOMINADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. BEPATA. DECRETO Nº 11.545/2023. FIXAÇÃO DE SUBTETOS MENSAIS. PODER REGULAMENTAR. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE VALOR GLOBAL E VALOR INDIVIDUAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença pelos fundamentos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019180581v3 e do código CRC d3dc4817.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007139-35.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 59, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS SUPRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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