Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006892-37.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 39, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 32, SENT1], na qual se reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 19.2538.110.0019099-23, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Alega que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma fraudulenta, sem manifestação válida de vontade, sustentando a ausência de prova efetiva da disponibilização do valor contratado, bem como cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica e sem produção das provas requeridas.

Contrarrazões em [evento 50, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos X e X]. Gratuidade deferida [evento 5, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve regular contratação do empréstimo consignado nº 19.2538.110.0019099-23, bem como se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial e demais provas requeridas, configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença.

Em breve resumo dos fatos, sustenta a parte autora que, após realizar portabilidade de empréstimo consignado anteriormente mantido junto ao Banco BMG, foram formalizados dois contratos de empréstimo perante a Caixa Econômica Federal [evento 16, ANEXO5 e evento 16, ANEXO6], sendo um deles, no valor de R$ 8.500,00, supostamente não solicitado nem autorizado. Aduz que os descontos decorrentes do referido contrato passaram a incidir diretamente sobre seu benefício previdenciário [evento 1, HISCRE10], afirmando inexistir prova idônea da contratação válida e da efetiva disponibilização do numerário.

Tal o contexto, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, inclusive contratos assinados e registros das operações, entendendo inexistirem elementos aptos a demonstrar fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formalização do empréstimo.

No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória incompatível com o julgamento antecipado da lide promovido na origem. Embora a instituição financeira tenha juntado cópia do contrato [evento 16, ANEXO5] e documentos internos relacionados à operação [evento 16, ANEXO2, evento 16, ANEXO4 e evento 16, ANEXO7], persistem dúvidas relevantes acerca da regularidade da contratação, da efetiva disponibilização do numerário e da dinâmica financeira da operação impugnada, circunstâncias que impedem a formação de juízo seguro quanto à validade do negócio jurídico.

Com efeito, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da contratação, afirmando não ter celebrado o contrato nº 19.2538.110.0019099-23 e requerendo a produção de perícia grafotécnica desde a petição inicial. Nessa hipótese, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, sobretudo diante da alegação de inexistência de manifestação válida de vontade e considerando tratar-se de contrato bancário consignado firmado por consumidora idosa.

Além disso, a documentação apresentada pela instituição financeira não se revela suficiente, por si só, para comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora. Faz-se necessária a identificação precisa da conta destinatária do crédito da operação, mediante apresentação de comprovantes idôneos de transferência, TED, saque, ordem de pagamento ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva liberação do numerário.

Também subsistem dúvidas relevantes quanto à estrutura financeira da operação contratada. Isso porque há indicação de possível refinanciamento ou liquidação de contrato anterior mediante utilização parcial do valor contratado, sem que tenha sido devidamente esclarecido qual contrato teria sido eventualmente quitado, qual o saldo utilizado para tal finalidade e qual teria sido o destino do eventual valor residual (“troco”) decorrente da operação.

Tais elementos revelam que a instrução probatória realizada mostrou-se insuficiente para o adequado deslinde da controvérsia, sendo imprescindível a reabertura da fase instrutória para produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nessas circunstâncias, a prolação de sentença de improcedência sem oportunizar a adequada dilação probatória configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com regular produção das provas pertinentes.

Neste sentido, com as devidas adaptações, decidiu esta Turma Recursal:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

(Recurso Cível nº 5000851-66.2025.4.02.5114/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 21/01/2026)     

Nessas condições, VOTO no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, especialmente para verificação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, com identificação da conta destinatária do crédito da operação e apresentação de documentação comprobatória da liberação do numerário, bem como para realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 19.2538.110.0019099-23, além do esclarecimento acerca de eventual liquidação de contrato anterior e do destino do eventual “troco” da operação de refinanciamento. Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019184387v8 e do código CRC b52878cd.

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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 20/05/2026, às 16:03:36

 


 



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Documento:510019184388
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006892-37.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, especialmente para verificação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, com identificação da conta destinatária do crédito da operação e apresentação de documentação comprobatória da liberação do numerário, bem como para realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 19.2538.110.0019099-23, além do esclarecimento acerca de eventual liquidação de contrato anterior e do destino do eventual "troco" da operação de refinanciamento. Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019184388v3 e do código CRC 55368627.

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Data e Hora: 17/06/2026, às 16:53:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006892-37.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 49, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE PARA VERIFICAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À PARTE AUTORA, COM IDENTIFICAÇÃO DA CONTA DESTINATÁRIA DO CRÉDITO DA OPERAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO, BEM COMO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESTINADA À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO Nº 19.2538.110.0019099-23, ALÉM DO ESCLARECIMENTO ACERCA DE EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR E DO DESTINO DO EVENTUAL "TROCO" DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. DISPENSO O RETORNO DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU NA AUSÊNCIA DE NOVO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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