RECURSO CÍVEL Nº 0176085-08.2017.4.02.5154/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação provocado pelo Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em face de acórdão proferido pela 6.ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Além disso, revogou a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a NÃO devolução da verba alimentar recebida de boa fé.
VOTO
O acórdão recorrido apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
“(...)As verbas recebidas por força de eventual medida emergencial, por sua vez, são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese entendimento contrário da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, data venia (...)”.
A decisão proferida pela 6ª Turma Recursal, vai de encontro à atual jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, que fixaram as seguintes teses:
"Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)"
(TNU, tema representativo de controvérsia n.º 123)
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
(STJ, tema repetitivo n.º 692).
Todavia, no âmbito dos juizados especiais federais não cabe a cobrança dos valores recebidos nos mesmos autos, na fase de cumprimento de sentença, porque os entes públicos não podem figurar no polo passivo no referido procedimento. Ainda mais relevante é a inviabilidade prática de impor aos juizados especiais federais uma atividade executiva vasta, capaz de comprometer sua própria efetividade.
Ademais, o INSS dispõe da poder de autotutela, o que lhe permite apurar seus créditos e executá-los, inclusive de forma administrativa em certos casos. Portanto, a restituição dos valores indevidos poderá ser feita por outras vias.
Quanto ao mais, ficam mantidos os fundamentos do acórdão proferido no evento 83.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, autorizada a cobrança dos valores pagos a título de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018723940v3 e do código CRC cde3892d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 17/06/2026, às 18:04:27