Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0176085-08.2017.4.02.5154/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação provocado pelo Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em face de acórdão proferido pela 6.ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Além disso, revogou a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a NÃO devolução da verba alimentar recebida de boa fé.

VOTO

O acórdão recorrido apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

“(...)As verbas recebidas por força de eventual medida emergencial, por sua vez, são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese entendimento contrário da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, data venia (...)”.

A decisão proferida pela 6ª Turma Recursal, vai de encontro à atual jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, que fixaram as seguintes teses:

"Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)"
(TNU, tema representativo de controvérsia n.º 123)

"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
(STJ, tema repetitivo n.º 692).

Todavia, no âmbito dos juizados especiais federais não cabe a cobrança dos valores recebidos nos mesmos autos, na fase de cumprimento de sentença, porque os entes públicos não podem figurar no polo passivo no referido procedimento. Ainda mais relevante é a inviabilidade prática de impor aos juizados especiais federais uma atividade executiva vasta, capaz de comprometer sua própria efetividade.

Ademais, o INSS dispõe da poder de autotutela, o que lhe permite apurar seus créditos e executá-los, inclusive de forma administrativa em certos casos. Portanto, a restituição dos valores indevidos poderá ser feita por outras vias.

Quanto ao mais, ficam mantidos os fundamentos do acórdão proferido no evento 83.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, autorizada a cobrança dos valores pagos a título de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.

Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018723940v3 e do código CRC cde3892d.

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Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
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Documento:510018723941
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0176085-08.2017.4.02.5154/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REFORMA DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.  JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N.º 692. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. NOS PRÓPRIOS AUTOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTRAS VIAS EM RAZÃO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, autorizada a cobrança dos valores pagos a título de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018723941v5 e do código CRC 357d1e3c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 01/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0176085-08.2017.4.02.5154/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 01/06/2026, às 23:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0176085-08.2017.4.02.5154/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REJEITAR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZADA A COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.SEM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LEI N.º 9.099/95, ART. 55).TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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